DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
do Prefeito, em conformidade aos termos do art. 79, I, b, combinado com o art. 154, II, b, e art. 163, II, todos da Lei nº 4.790 de 03 de julho de 1990 (Estatuto do Funcionalismo Público Municipal).
Art. 2º - O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRASE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, 03 de agosto de 2026
CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA Prefeito Municipal
Registrado e Publicado Em, 03/08/2026.
JOSÉ OLÍMPIO NETO
Secretário Municipal de Administração Decreto nº 003/25
Publicado por: Antonio Neverton da Costa Código Identificador: 24970F3A
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.617/2026
Declara de Utilidade Pública Municipal o Instituto Vinícius de Morais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pará , aprova e eu CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA Prefeito Municipal de Capanema, sanciono e publico a seguinte Lei :
Art. 1º É declarado e reconhecido de Utilidade Pública Municipal o Instituto Vinícius de Morais , com Sede no Município de Capanema, Estado do Pará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Capanema, 01 de setembro de 2026.
CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA Prefeito Municipal
Registrado e Publicado
Em, 01/09/2026.
JOSÉ OLÍMPIO NETO
Secretário Municipal de Administração Decreto nº 003/25
Publicado por: Antonio Neverton da Costa Código Identificador: EE4D820B
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 6.618/2026
Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA, com garantia da União, até o valor de R$ 44.000.000,00, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Capanema, Estado do Pará , aprova e eu CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA Prefeito Municipal de Capanema, sanciono e publico a seguinte Lei :
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do
Programa de Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA, até o valor de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais), observada a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal nº 40 e nº 43, ambas de 2001.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput compreende os atos necessários à instrução, formalização, contratação e execução da operação, sem afastar a análise da capacidade de pagamento, a verificação dos limites e condições pela Secretaria do Tesouro Nacional, a aprovação da Caixa Econômica Federal e os requisitos para a concessão da garantia da União.
Art. 2º Os recursos da operação de crédito serão destinados exclusivamente ao financiamento de despesas de capital e de investimentos estruturantes previstos no planejamento municipal, nas áreas urbana e rural do Município de Capanema, vedada sua aplicação em despesas correntes ordinárias, folha de pagamento ou finalidade incompatível com o art. 167, inciso III, da Constituição Federal.
§ 1º Constituem eixos prioritários de aplicação dos recursos:
I - Pavimentação, calçamento, recapeamento, reperfilamento, drenagem, mobilidade, acessibilidade e infraestrutura viária; II - Abastecimento de água, tratamento de água e esgoto, manejo de resíduos, infraestrutura hídrica, captação de águas pluviais e revitalização de bacias;
III - construção, ampliação, reforma e modernização de unidades de saúde, hospitais, laboratórios e demais equipamentos públicos de saúde;
IV - Eficiência energética, iluminação pública em tecnologia LED e equipamentos de geração de energia renovável;
V - Construção, ampliação, reforma e modernização de espaços esportivos, culturais, de lazer, praças, escolas municipais, prédios e demais equipamentos públicos;
VI - Outros investimentos e despesas de capital compatíveis com o FINISA, com o PPA, a LDO, a LOA e a finalidade autorizada nesta Lei.
§ 2º A distribuição financeira de referência observará a carta-consulta e o quadro de investimentos em anexo, admitidos ajustes entre os eixos, desde que tecnicamente justificados, mantidos o valor máximo autorizado, a natureza de despesa de capital, o interesse público e a compatibilidade com o planejamento e o orçamento municipal.
Art. 3º A operação de crédito observará as condições financeiras definitivas aprovadas pela Caixa Econômica Federal e pelos órgãos competentes, respeitados os seguintes parâmetros máximos e referenciais:
I - Valor máximo de R$ 44.000.000,00 (quarenta e quatro milhões de reais); II - Prazo total de até 120 (cento e vinte) meses, incluído período de carência de até 12 (doze) meses;
III - liberação programada em até 2 (duas) parcelas, condicionada à maturidade dos projetos e à capacidade de execução;
IV - Encargos financeiros de referência correspondentes ao CDI acrescido de até 1,02% (um inteiro e dois centésimos por cento) ao ano, sujeitos à proposta definitiva e ao instrumento contratual;
V - Taxa de estruturação - FEE de referência de até 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao valor nominal máximo de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), observada a base de cálculo, a forma e as datas de pagamento estabelecidas no contrato;
VI - Sistema de amortização, datas de pagamento, tributos, tarifas e demais encargos conforme a proposta definitiva e o instrumento contratual.
Parágrafo único. As condições referidas neste artigo não dispensam a observância do custo efetivo total, dos limites fiscais, da capacidade de pagamento e da vantajosidade da contratação, devidamente demonstrados no processo administrativo.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar e aceitar a garantia da União para a operação de crédito de que trata esta Lei e a
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