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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 82

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

11.1. O ACORDO poderá ser rescindido por qualquer dos PARTÍCIPES, sem que dessa rescisão decorra qualquer ônus ou multa, mediante notificação por escrito à parte que deu causa à rescisão, uma vez verificada a ocorrência de qualquer dos seguintes eventos:

11.1.1. Caso um dos PARTÍCIPES, tendo descumprido qualquer obrigação, não tenha sanado o inadimplemento em até 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação que, para tanto, lhe tenha sido feita por outro;

pela obrigação de responder por quaisquer ônus e encargos financeiros, tributários, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros decorrentes dos respectivos vínculos empregatícios e contratuais. E assim, por estar justo e contratado, os PARTÍCIPES assinam o presente Acordo em 2 (duas) vias de igual forma e teor, impressas somente no anverso, na presença das testemunhas abaixo.

Itaituba, 24 de Agosto de 2026

MUNICÍPIO DE ITAITUBA

11.1.2. No caso de transferência ou cessão, pela MOTRIZ, das obrigações e dos direitos e obrigações relativos ao presente ACORDO, sem consentimento prévio, por escrito, do PARCEIRO PÚBLICO.

11.1.3. Caso seja decretada judicialmente a insolvência civil da MOTRIZ ou caso seja extinto o PARCEIRO PÚBLICO.

11.2. O presente ACORDO poderá ser encerrado, ainda, na ocorrência das seguintes situações:

11.2.1. Não cumprimento do PLANO DE TRABALHO ou não atingimento dos objetivos acordados;

11.2.2. Não estruturação da governança do PROJETO, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da assinatura do ACORDO.

11.3. O presente ACORDO poderá ser resilido a qualquer tempo por acordo entre os PARTÍCIPES mediante notificação expedida com antecedência de 60 (sessenta) dias.

11.4. Independentemente das hipóteses previstas nos subitens anteriores, fica assegurada ao PARCEIRO PÚBLICO a prerrogativa de denunciar ou rescindir unilateralmente o ACORDO a qualquer tempo, por motivos de interesse público, conveniência e oportunidade devidamente motivados, mediante notificação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem que daí decorra qualquer ônus, multa ou indenização, ressalvada a conclusão das atividades em andamento pactuada entre os PARTÍCIPES.

12. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

12.1 As controvérsias decorrentes do ACORDO serão resolvidas, preferencialmente, por meio de conciliação e solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante do PARCEIRO PÚBLICO e advogados da MOTRIZ.

12.2. Não logrando êxito na tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO a Justiça Estadual do PARÁ .

13. DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1. O presente ACORDO, incluindo todos os Anexos, que dele constituem parte integrante, constitui o ajuste integral estabelecido entre os PARTÍCIPES, prevalecendo sobre qualquer outro acordo, verbal ou escrito.

13.2. Se qualquer cláusula deste ACORDO for considerada legalmente inválida ou ineficaz, a validade das demais cláusulas do ACORDO como um todo não será afetada. Os PARTÍCIPES substituirão as cláusulas sem efeito por cláusulas legalmente eficazes, que correspondam o melhor possível ao sentido das cláusulas consideradas sem efeito, e ao propósito deste ACORDO.

13.3. A omissão ou tolerância dos PARTÍCIPES em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste ACORDO não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.

13.4. Nenhum vínculo empregatício ou contratual de outra natureza é estabelecido em razão deste ACORDO, entre os sócios, empregados, prepostos e/ou contratados pelos PARTÍCIPES, sendo cada um deles inteiramente responsável pelo cumprimento de todas as obrigações relativas aos seus respectivos empregados e contratados, bem como

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ITAITUBA

Publicado por: Diego William Oliveira Nascimento Código Identificador: A00FE3FF

ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPIRANGA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 0053/2026- GAB/PMI

DECRETO Nº 0053/2026- GAB/PMI

INSTITUI OS MEMBROS DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS.

O Prefeito do Município de Itupiranga/PA, o Excelentíssimo Senhor Wagno da Silva Godoi, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 78, da Lei Orgânica Municipal de Itupiranga/PA e;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa nos processos administrativos voltados à apuração de infrações contra o meio ambiente praticadas no âmbito do Município em conformidade com o decreto municipal n° 035, de 10 de abril de 2017, a fim de nomear os componentes da comissão;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Comissão de processo administrativo de infrações ambientais, que terá por finalidade geral:

I – Analisar e julgar os processos administrativos de infrações ambientais cometidas no âmbito do município de Itupiranga; II – Exarar pareceres e decisões nos processos administrativos de infrações ambientais;

III – Apreciar pedidos incidentes no decorrer do processo administrativo de infrações.

Art. 2º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão de Processo Administrativo de infrações Ambientais dos municípios de Itupiranga, como membros titulares, sob a presidência do primeiro:

I – Diego Rabelo Gonçalves, CPF n° 099..-67, Sec. de Meio Ambiente, na qualidade de Presidente;

II – Amanda Bruna Costa de Souza, CPF n° 066..-45, Eng. Ambiental, na qualidade de Vice-presidente;

III – Jane Maria Sousa de Sousa, CPF n° 029..-00, Eng. Agrônoma, na qualidade de Relatora;

IV – Camila da Silva Souza, CPF n° 025..-88, Assessoria Técnica, na qualidade de secretária.

Art. 3º A comissão exercerá suas funções em estrita obediência à Lei 9.605/1998, A O Decreto Federal n° 6.514/2008 e a lei n°035 de 10 de abril de 2017 de Itupiranga/PA e as demais normas que regem a matéria.

Art. 4º A comissão estabelecida detém as atribuições.

Art. 5º Os trabalhos da comissão são de relevante interesse público, não serão remunerados e serão exercidos sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

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