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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 227

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

VI - Instruir e decidir os pedidos de reabilitação previstos no art. 11 do Decreto Municipal nº 1.014.2026 - GABINETE;

VII - expedir certidões de desempenho a fornecedores que as solicitarem, no prazo de 10 (dez) dias úteis;

VIII - requisitar aos Fiscais de Contrato informações complementares ou a correção de Fichas de Avaliação de Desempenho (FAD) que apresentarem vícios formais.

Art. 9º A Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação fundamentada de qualquer de seus membros ou do Secretário Municipal de Administração.

§1º As deliberações serão tomadas por maioria simples, em votação aberta, lavrando-se ata sucinta.

§2º Das decisões da Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) que importarem inscrição no Cadastro Municipal de Fornecedores com Desempenho Restritivo (CMFDR) ou indeferimento de pedido de reabilitação caberá recurso ao Secretário Municipal de Administração, no prazo de 10 (dez) dias úteis. CAPÍTULO III

DO FLUXO DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DAS FADS

Art. 10º. O fluxo de recebimento e processamento das Fichas de Avaliação de Desempenho (FAD) observará o seguinte rito:

I - Preenchimento: ao término de cada contrato, ordem de fornecimento ou entrega parcelada, o Fiscal do Contrato preencherá a Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD) conforme o modelo do Anexo Único do Decreto Municipal nº 1.014.2026 - GABINETE, atribuindo pontuação a cada critério e justificando-a fundamentadamente;

II - Notificação ao Fornecedor: no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o preenchimento, o Fiscal encaminhará a Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD) à Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF), que providenciará a notificação eletrônica do fornecedor nos termos do Capítulo IV desta Portaria;

III - Manifestação do Fornecedor: o fornecedor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação eletrônica, para se manifestar sobre a avaliação, podendo apresentar contrarrazões ou requerer a revisão da pontuação atribuída;

IV - Análise pela Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF): havendo manifestação do fornecedor, a Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) a apreciará em sua reunião ordinária ou extraordinária subsequente, podendo manter, majorar ou reduzir a pontuação, mediante decisão fundamentada;

V - Homologação: não havendo manifestação ou decidida a impugnação, a Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) homologará a pontuação final da Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD);

VI - Lançamento: homologada a Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), a Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) procederá ao lançamento da pontuação no Cadastro Municipal de Fornecedores com Desempenho Restritivo (CMFDR) no prazo de 5 (cinco) dias úteis;

VII - Inscrição no Cadastro Municipal de Fornecedores com Desempenho Restritivo (CMFDR): verificado que o fornecedor atingiu o limite de duas Fichas de Avaliação de Desempenho (FAD) com Desempenho Insatisfatório, a Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) emitirá o Termo de Inscrição e providenciará a publicação no Diário Oficial, conforme art. 4º, §2º.

§1º Nas hipóteses de fornecimento de natureza contínua ou de Ordens de Fornecimento emitidas diariamente ou de forma recorrente, a avaliação será realizada mensalmente, mediante consolidação das entregas, ocorrências e demais registros verificados durante o período, sem prejuízo do registro individual de cada entrega pelo Fiscal do Contrato.

§2º Nas hipóteses de Ordens de Compra ou Ordens de Fornecimento emitidas de forma fracionada ou para entregas parceladas, a avaliação será realizada considerando cada fornecimento ou etapa de entrega, observada a conclusão da respectiva ordem ou parcela, inclusive quanto ao cumprimento do prazo, quantidade, qualidade e demais condições estabelecidas.

§3º Quando uma mesma Ordem de Compra ou Ordem de Fornecimento possuir entrega parcelada, o Fiscal do Contrato deverá

registrar individualmente cada entrega realizada, sendo a avaliação consolidada ao término da respectiva ordem ou etapa contratualmente estabelecida. §4º O encerramento do período de avaliação deverá considerar todas as ocorrências registradas pelo Fiscal do Contrato durante o período correspondente, inclusive atrasos, entregas parciais, recusas, substituições, divergências de quantidade ou especificação e demais fatos que possam interferir no desempenho do fornecedor.

§5º A avaliação mensal prevista no §1º não impede a adoção imediata das providências administrativas cabíveis diante de eventual descumprimento contratual, independentemente do momento de consolidação da Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD).

Parágrafo único. Todo o fluxo de que trata este artigo será documentado em processo administrativo eletrônico próprio, numerado sequencialmente por fornecedor, garantindo-se a rastreabilidade e a integridade das informações.

Art. 11º. O Fiscal do Contrato que deixar de preencher a Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD) no prazo estabelecido incorrerá em falta funcional, sujeitando-se às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos decorrentes da omissão.

CAPÍTULO IV

DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DOS FORNECEDORES Seção I — Dos Meios de Notificação

Art. 12º. A notificação dos fornecedores para todos os atos de que trata esta Portaria — inclusive ciência da Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), intimação de decisões da Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) e comunicação de inscrição no Cadastro Municipal de Fornecedores com Desempenho Restritivo (CMFDR) — será realizada preferencialmente por meio eletrônico, em consonância com o art. 175, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).

Art. 13º. São meios eletrônicos de notificação admitidos por esta Portaria:

I - E-mail institucional da Administração Municipal, com ferramenta de confirmação de recebimento ou comprovante de envio;

II - Aplicativo de mensageria instantânea (WhatsApp), número oficial da Comissão de Gestão de Fornecedores (CGF) ou do Setor de Licitações e Contratos, desde que o número do fornecedor conste previamente cadastrado no processo administrativo;

III - Diário Oficial Eletrônico do Município, quando frustradas as tentativas anteriores.

Art. 14º. Para viabilizar a notificação eletrônica, constitui obrigação do fornecedor manter atualizados, perante o Setor de Licitações e Contratos, seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, responsabilizando-se pela veracidade e atualidade dos dados fornecidos.

§1º A obrigação de que trata o caput constará expressamente de todos os editais de licitação, contratos e Atas de Registro de Preços do Município.

§2º A alteração dos dados cadastrais sem comunicação formal à Administração não invalida a notificação enviada ao endereço eletrônico ou número constantes do cadastro, presumindo-se eficaz para todos os fins.

Seção II — Da Certificação da Ciência e da Fé Pública

Art. 15º. A notificação eletrônica considerar-se-á efetivada:

I - Por e-mail: na data do envio pelo remetente oficial, desde que anexado aos autos o comprovante de envio gerado pelo sistema de correio eletrônico institucional, dispensada a confirmação de leitura pelo destinatário;

II - Por WhatsApp: na data do envio da mensagem, acompanhada de "print" da tela que comprove a entrega ao destinatário (dois tracinhos), dispensada a visualização da mensagem (dois tracinhos azuis).

Art. 16º. Os atos de comunicação praticados nos termos deste Capítulo gozam de fé pública, competindo ao servidor responsável certificar nos autos, sob as penas da lei:

I - o meio eletrônico utilizado;

II - a data e horário do envio;

III - o teor resumido da comunicação;

IV - a anexação do comprovante de envio ou do "print" da tela. Art. 17º. A ausência de manifestação do fornecedor no prazo assinalado, após notificação eletrônica regularmente certificada nos termos do art. 17, importará aceitação tácita da pontuação atribuída na

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