DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084
II – Articulações e parceria entre o poder público municipal com instituições privadas, organizações não governamentais e organismos internacionais;
III - Cumprimento das metas fiscais, relativas às receitas, as despesas, ao resultado primário e nominal ao montante da dívida pública constante do anexo de Metas Fiscais, que é parte integrante dessa Lei. IV – Aperfeiçoamento da gestão governamental:
V – O Anexo de Metas Fiscais que trata do inciso III desse parágrafo poderá ser ajustado por ocasião do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração que o comportamento das variáveis macroeconômicas e/ou da execução das receitas e despesas previstas para 2027 indique a necessidade de revisão.
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 7º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação com as suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa e as fontes e fontes detalhadas de recursos.
Art. 8º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas dotações, especificando a fonte de recursos e os grupos de despesa, identificados pelos correspondentes dígitos, conforme a seguir discriminado:
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1 – Pessoal e encargos sociais;
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2 – Juros e encargos da dívida;
Art. 3º As Metas Programáticas dos Programas Finalísticos e de Gestão da Administração Pública Municipal constante do Anexo III desta Lei poderão se necessário, ajustar as metas referidas, bem como incluir novas ações, desde que concorram para a execução dos objetivos dos programas de governo e estejam adequadas as capacidades financeiras do Município.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º As categorias de programação de que trata essa Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Para efeito dessa Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2029 ;
II – Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;
III – Atividade: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação governamental: e; IV – Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias apara atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.
§ 3º - Cada projeto, atividades e operações especiais identificará a função, a sub-função às quais se vincula.
§ 4º Em uma mesma ação, fica autorizada durante a execução orçamentária a criação, com a devida autorização legislativa, de elementos de despesa desde que na mesma categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação já existente.
§ 5º Poderão ser incluídas, por com a devida autorização legislativa novas ações ou novos elementos de despesas assim como suas fontes de recursos em ações já consignadas no orçamento, desde que sejam decorrentes de recursos de convênios, ou ainda, para adequar o orçamento aos programas cujos recursos sejam provenientes do Governo Federal e/ou Estadual, bem como, suas contrapartidas.
Art. 5º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal, Orçamento da Seguridade Social dos poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º O Executivo Municipal, autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita
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3 – Outras despesas correntes;
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4 – Investimentos;
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5 – Inversões financeiras;
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6 – Amortização da dívida pública.
Art. 9º As despesas relativas ao pagamento de inativos, juros, encargos e amortização da dívida pública, precatórios, sentenças judiciais e outras, às quais não se possam associar um bem ou serviço ofertado diretamente à sociedade e que, por isso, não deverão constar do PPA, deverão ser incluídas no Orçamento 2027 como operações especiais, conforme estabelece a Portaria n.º 02, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, do Executivo Federal.
Art. 10 As ações que constituam despesas de natureza tipicamente administrativa e outras que, embora contribuam para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos e de gestão de políticas públicas, não sejam passíveis de apropriação àqueles programas, serão orçadas e apresentadas no Orçamento de 2027 em programas de apoio administrativo.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos da lei orçamentária no caso de ocorrerem modificações na estrutura administrativa do Município, decorrente de lei sancionada após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 à Câmara Municipal, desde que estas alterações não impliquem em alteração no valor total da despesa fixada na lei orçamentária.
Art. 12 O Projeto de Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas:
I – as ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito;
II – ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III – atendimento de ações de alimentação escolar;
IV – à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V – ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e VI – as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 13. Durante a execução orçamentária do exercício de 2027, fica o Poder Executivo com a devida autorização legislativa autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir desvios de planejamento. § 2º Para efeitos desta Lei entende-se como: I – transposição, a realocação de recursos que ocorre entre programas de governo, dentro do mesmo órgão, ampliando, desta forma, um programa previsto na lei orçamentária com recursos de outro também nela previsto;
II – remanejamento, o deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção, desdobramento, criação ou incorporação de unidades orçamentárias na estrutura organizacional do Município, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas aos servidores que haja alteração de lotação durante o exercício;
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