Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 232

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

III– transferência, a realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão, num mesmo programa de governo, mantendo-se o programa em funcionamento;

Art. 14 O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhara a Câmara Municipal, será constituída de: I - Mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual constituída de: análise da situação econômico-financeira da Administração Pública Municipal, documentada com justificação da receita e despesa, particularmente no que se refere às Despesas com Pessoal e às Despesas de Capital, incluídas nos Orçamentos do Município;

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de: a) texto do Projeto de Lei;

b) anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social conforme e, c) discriminação da legislação dos Órgãos Municipais e da receita

Art. 15 O Projeto de Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os demonstrativos:

I - do conjunto das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, classificadas por Categorias Econômicas, no seu menor nível, previstas no art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, identificando a fonte de recurso e o orçamento a que pertence;

II - do conjunto das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, classificadas por Categorias Econômicas e Grupo de Natureza da Despesa, discriminada na forma definida nesta Lei; III - do conjunto das Despesas por Poderes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, subdividindo-se cada Poder segundo as Unidades Orçamentárias que os compõe;

IV - do conjunto das Despesas por Função do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social; Parágrafo Único . A Lei Orçamentária incluirá entre outros demonstrativos:

I - as receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o grupo de despesa para cada órgão e entidade;

III - os programas e seus objetivos por ações, produtos, metas, valores e órgãos gestores e executores;

IV – quadro síntese – função, sub-função e programas por órgão executor;

V – a aplicação dos recursos destinados à Saúde e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério – FUNDEB;

VI – a consolidação das despesas por projetos e atividades, por ordem numérica;

VII – a receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais. VIII – Programação referente às ações de Educação e desenvolvimento de ensino nos termos do Art. 212 da C.F e Emenda nº. 53/2016 de no mínimo de 25% do total de receitas provenientes a respostas e transferências.

IX – Programação referente a manutenção das ações de saúde pública municipal com aplicação no mínimo de 15% do total de receitas provenientes impostos e transferências conforme o disposto no inciso III do Art. 77 do ato de disposições transitórias constitucional. X – Para efeito do dispositivo no parágrafo único, e o observado os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei o Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de setembro de 2026, sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro 2027, a qual servirá para a consolidação do projeto de Lei Orçamentária em tramitação.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 16 Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária e incentivos fiscais autorizados, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal antes do encerramento do atual exercício financeiro, a inflação do período atual, o crescimento econômico atual e a ampliação da base de cálculo dos tributos do exercício 2026.

Parágrafo Único . Acréscimos provocados por alterações na legislação tributária, após 30 de setembro de 2026, serão apropriados ao Orçamento do ano de 2027 e somente poderão ser utilizados para abertura de créditos suplementares e especiais.

Art. 17 O Projeto de Lei Orçamentária poderá inserir, na receita, operações de crédito autorizadas por lei específica, que serão vinculadas a projetos, cuja execução estará condicionada à efetiva realização da receita.

Art. 18 É vedada a utilização das receitas de capital derivadas da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinadas, por lei, a Fundo de Previdência de Servidores, conforme o disposto no art. 44, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 19 A estimativa da receita do Tesouro Municipal será apresentada pela Secretaria de Finanças os valores estimados de 2027, com memória de cálculo até junho de 2026, acompanhada da previsão das receitas próprias e de convênios das Autarquias e Fundos Especiais, com exceção deste, quando os referidos dados não tiverem sido apresentados por gestões anteriores.

Art. 20 As receitas de convênios deverão ser informadas à Secretaria Municipal de Finanças e à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo, de conformidade com os convênios assinados, considerando o cronograma de liberação de recursos para o exercício de 2026, as propostas de convênio

em andamento protocoladas junto a órgãos federais e outras entidades e os cronogramas de liberação de recursos para 2027.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS

Art. 21 Os programas e ações, para o exercício de 2027, são os previstos no Anexo de Metas Fiscais (Anexo I) que integra esta Lei, os quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2027, bem como na sua execução, não se constituindo, todavia, limite à programação das despesas. Parágrafo Único . Os valores para cada ação dos programas constantes do Anexo I serão estabelecidos e detalhados pela Lei Orçamentária, de conformidade com a receita estimada.

Art. 22 Para as despesas cujas fontes de custeio sejam provenientes de Operações de Crédito e Convênios para transferências de recursos, somente serão efetivadas com a assinatura dos atos e o consequente ingresso do recurso do tesouro, incluindo a contrapartida referente à operação.

Art. 23 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Parágrafo Único: A Alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, deve ser considerada a fixação de despesa de forma a propiciar o sistema de controle e critérios de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, financiados com os recursos do orçamento, tomando por base os indicadores estabelecidos.

Art. 24 As despesas no âmbito do Poder Executivo, somente serão executadas após liberação da respectiva Previsão do Desembolso Financeiro, pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 25 A Despesa será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I – custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a reposição de perdas salariais;

II – pagamento de amortizações e encargos da dívida;

III – contrapartida de Operações de Crédito;

IV – recursos para projetos iniciados em anos anteriores.

www.diariomunicipal.com.br/famep 232