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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 233

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

Art. 26 Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferência sobre os novos projetos.

Art. 27 A manutenção de atividades e de serviços terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 28 Na programação da despesa, não poderá ocorrer:

I – a fixação de despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias executoras;

II – a inclusão de projetos, com a mesma finalidade, em mais de uma unidade orçamentária.

Art. 29 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas, sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.

Art. 30 As despesas com pessoal e com encargos sociais serão fixadas, observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis, Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.

I - O Poder Legislativo Municipal terá como limite de despesas, o percentual de 7% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do Art. 153 e nos Art. 155 e 159 da C.F de 1988 , efetivamente realizadas no exercício de 2026, cujo repasse ocorrerá nos termos da Emenda Constitucional nº. 58/2009.

II – O Poder Executivo observará o cumprimento do disposto nesta Lei mediante ato próprio do Presidente da Câmara, ou concessão em plenário.

Art. 31 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 32 A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência em montante de no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais.

§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2026.

§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.

Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" deste artigo, os recursos correspondentes podem ser destinados com a devida autorização legislativa à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias, de acordo com a avaliação da Administração Pública.

Art. 33 As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual só serão admitidas, desde que:

I – sejam compatíveis com a presente Lei;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, desde que vinculados a programações específicas;

d) despesas referentes a vinculações constitucionais;

III – sejam relacionadas:

a) à correção de erros ou omissões; b) aos dispositivos do texto do Projeto de Lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de Autarquias e Fundos especiais, para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Município.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, dos projetos, das operações especiais, das metas ou despesas que se pretendam alcançar e desenvolver.

Art. 34 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observando os limites e as regras da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo Único . Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2027 ou em créditos adicionais.

Art. 35 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, deverão ser adicionadas à reserva de contingência. Art. 36. A execução orçamentária e a contabilidade do Legislativo, dos Fundos Municipais e das Autarquias, serão processadas de forma independente, mas integrada ao Executivo para fins de consolidação das contas do Município.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 37. O Poder Executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no corrente exercício, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal, com o objetivo de adequá-la a promoção do desenvolvimento sócio econômico e serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados sobre:

I – Criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das já existentes;

II – Revisão da base de cálculo dos Impostos já existentes;

III – O município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar a realidade prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município.

IV - Benefícios e incentivos fiscais;

V - Fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas; VI - Medidas do Governo Federal e Estadual, em especial as de política tributária;

VII -tratamento tributário diferenciado a microempresa e a empresa de pequeno porte, bem como a outros micros contribuintes

§ 1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o princípio da Justiça Social, tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população.

§ 2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renúncia de receita e consequentemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita decorrente do crescimento econômico, do combate à sonegação e a elisão fiscal da elevação de alíquotas da ampliação da base de cálculo e da majoração ou criação de tributo.

§ 3º A estimativa de renúncia de receita será apresentada pelo iniciador da preposição legislativa.

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