Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 04/09/2026 · pág. 234

DOMPA 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4084

CAPÍTULO VI DAS PRIORIDADES AO SUAS

Art. 38. A elaboração e execução da Lei Orçamentária observarão, além do equilíbrio entre receitas e despesas, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Art. 39. Constitui prioridade estratégica da Administração Pública Municipal a promoção, proteção e garantia dos direitos de crianças e adolescente, com ênfase;

I – no fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

II – na execução do Plano Municipal de Assistência Social – PMAS; III – na prevenção e combate à violência contra crianças e adolescente.

Art. 40. A Lei Orçamentária deverá assegurar recursos suficientes para execução das políticas públicas voltadas à infância e adolescência, com prioridade na alocação orçamentária. A elaboração da Lei Orçamentária deverá observar a integração entre planejamento e execução das políticas públicas, especialmente no âmbito da Assistência Social, da Sáude e da Educação.

Art. 41. O orçamento municipal deverá prever recursos para ações voltadas:

I – ao atendimento de crianças e adolescente em situação de risco; II – ao enfrentamento da violência, abuso e exploração; III – à inclusão social e redução das desigualdades; IV – à garantia de direitos sócia assistenciais.

Art. 42. O Poder Executivo promoverá a integração inter setorial das políticas públicas, visando à proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente nas áreas de assistência social, saúde e educação.

CAPÍTULO VII DAS EMENDAS IMPOSITIVAS

Art. 43 As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior. I - Deste percentual, metade será destinado a ações e serviços públicos de saúde. O restante poderá ser destinado aos serviços públicos como obras, educação, cultura, esportes, agricultura, saneamento básico, a critérios dos vereadores.

Parágrafo único. As emendas impositivas municipais observarão, relativamente, as disposições estabelecidas na Instrução Normativa nº 6/2025/TCMPA, de 27 de novembro de 2025, na Instrução Normativa nº 2/2026/TCMPA, de 19 de março de 2026, bem como nas demais instruções normativas expedidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 O equilíbrio das finanças públicas deverá ser alcançado por meio de equilíbrio fiscal, destacando-se, neste, as seguintes medidas:

I – incremento da arrecadação mediante: a) aumento real da arrecadação tributária; b) recebimento da dívida ativa tributária;

II – controle de despesas mediante:

administração e controle de despesas com custeio administrativo e operacional;

b) administração e controle do pagamento da dívida bancária intra e extra limite, inclusive renegociação e aproveitamento de créditos; c) execução de investimentos dentro da capacidade de desembolso do Município.

Art. 45 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após publicação da Lei Orçamentária Anual: o desdobramento da

receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras, considerando nestes eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio do caixa.

Art. 46 Na execução do orçamento, verificando que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira nos montantes necessários, observando a destinação de recursos, nas seguintes dotações abaixo:

I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e; IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único . Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado, ainda, o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior da Unidade Gestora, observada a vinculação da destinação de recursos.

Art. 47 Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser vistos como indicativos, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para 2027 desde que a receita efetivamente realizada justifique as variações.

Art. 48 Casos seja necessária à limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais, esta será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes e Investimentos de cada Poder.

§ 1º A limitação de empenho para fins de alcançar o Equilíbrio Fiscal ficará vinculada ao contingenciamento orçamentário, com exceção das dotações orçamentárias das despesas de pessoal e operações especiais com amortizações, juros e encargos da dívida.

§ 2º Ficam os órgãos jurisdicionados ao Poder Executivo incumbidos de averiguações periódicas com vistas a serem atingidas as metas dos programas de governo com Equilíbrio Fiscal.

Art. 49 Somente serão inscritos em Restos a Pagar, as despesas empenhadas e efetivamente liquidadas até 31 de dezembro, se ocorrer o saldo de disponibilidade financeira para saldá-las.

Art. 50 O Poder Executivo poderá mediante autorização legislativa, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no art. 63, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º O pagamento de Restos a Pagar no exercício seguinte, inscritos no exercício anterior, somente será efetuado se no ato de sua inscrição tiverem sido observados os mesmos requisitos, previstos no “caput” deste artigo.

www.diariomunicipal.com.br/famep 234