DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
necessários ao funcionamento dos prédios públicos, sem prejuízo da continuidade e da qualidade dos serviços prestados à população; CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas e de racionalização do consumo de recursos públicos constitui instrumento de planejamento administrativo, especialmente diante da recorrência de períodos de estiagem e da vulnerabilidade do Município a eventos hidrológicos e climáticos extremos;
CONSIDERANDO que o Município de Barcelos está inserido em região sujeita à significativa variabilidade hidrológica, com ocorrência de períodos de estiagem, vazante, cheia e inundação, circunstância que recomenda a adoção de medidas permanentes de prevenção, planejamento e gestão eficiente dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve compatibilizar a racionalização das despesas públicas com o princípio da continuidade dos serviços públicos, assegurando a manutenção das atividades essenciais e do atendimento indispensável à população; CONSIDERANDO que a alteração e organização do expediente administrativo constituem medidas de gestão e planejamento capazes de adequar o funcionamento das unidades municipais às necessidades do serviço público, sem prejuízo da observância das jornadas legalmente estabelecidas e das peculiaridades de cada órgão ou atividade;
CONSIDERANDO , finalmente, o interesse público na adoção de medidas de organização administrativa que permitam manter a adequada prestação dos serviços municipais, promover maior eficiência no uso dos recursos públicos, racionalizar o consumo de energia elétrica, água e demais insumos e fortalecer as ações preventivas diante da ocorrência de eventos climáticos e hidrológicos extremos;
DECRETA :
Art. 1º Fica estabelecido, a partir de 01 de setembro de 2026 , o horário de expediente dos órgãos e unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Barcelos/AM , de segunda-feira a sextafeira, das 07h00min às 13h00min , em jornada corrida e contínua de 06 (seis) horas diárias , totalizando 30 (trinta) horas semanais , observadas as disposições deste Decreto e a legislação específica aplicável a cada cargo ou categoria funcional.
Parágrafo único. A medida de que trata este artigo possui caráter excepcional e temporário, vigorando enquanto perdurarem as condições climáticas adversas que a justificam, especialmente o período de estiagem e seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica e as condições ambientais do Município, cessando seus efeitos ao término dessas circunstâncias, mediante ato da autoridade competente ou automaticamente quando restabelecidas as condições ordinárias que ensejaram sua adoção.
Art. 2º O horário estabelecido no art. 1º deste Decreto será cumprido de forma contínua, ressalvadas as situações em que a legislação específica, a natureza do serviço ou a necessidade de funcionamento ininterrupto da Administração exigir jornada diferenciada, como:
I – Serviços Emergenciais de Saúde (Hospital e UBS)
II – Serviços de Limpeza Pública;
III – Serviços de Assistência Social (serviço funerário);
IV – Serviço de Vigilância Municipal;
V – Departamento Aeroportuário.
VI – Comissão Municipal de Contratação
Art. 3º A alteração do horário de expediente prevista neste Decreto tem por finalidade:
I – Promover maior economicidade e eficiência na gestão dos recursos públicos;
II – Racionalizar as despesas de custeio da Administração Pública Municipal;
III – Reduzir o período diário de funcionamento das instalações administrativas, contribuindo para a redução do consumo de energia elétrica;
IV – Reduzir o consumo de água e demais insumos utilizados na manutenção e funcionamento dos prédios públicos;
V – Contribuir para a adoção de medidas preventivas e de racionalização durante o período de estiagem;
VI – Assegurar a continuidade e a eficiência dos serviços públicos municipais;
VII – Otimizar a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Art. 4º A jornada estabelecida no art. 1º será cumprida de forma corrida e contínua, no período das 07h00min às 13h00min, ressalvadas as atividades que, por sua natureza, exijam horário diferenciado, regime de plantão, escala ou funcionamento ininterrupto.
Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se aos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal Direta, observadas as jornadas especiais e as cargas horárias expressamente estabelecidas em legislação específica.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargos cuja jornada de trabalho esteja definida por legislação específica, legislação profissional, plano de cargos, carreira e remuneração ou outro instrumento legal próprio permanecerão submetidos à respectiva carga horária legal, podendo o horário de cumprimento ser organizado pela Administração de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º O disposto neste Decreto não altera, por si só, a carga horária legal, o vencimento, a remuneração ou os demais direitos funcionais dos servidores quando estes estiverem disciplinados por legislação específica.
Art. 6º Os serviços essenciais, de atendimento ao público em caráter contínuo, de urgência e emergência, vigilância, limpeza, saúde, educação, assistência social, infraestrutura, transporte, abastecimento, defesa civil e outros que, por sua natureza, não possam sofrer interrupção, poderão funcionar em regime de escala, plantão ou horário diferenciado, mediante determinação da autoridade competente.
Art. 7º Os Secretários Municipais e dirigentes dos órgãos e unidades administrativas deverão adotar as providências necessárias para adequação das respectivas rotinas ao horário estabelecido neste Decreto, assegurando a continuidade, regularidade e qualidade dos serviços públicos.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Administração deverá promover as adequações necessárias nos mecanismos de controle de frequência dos servidores, de modo a compatibilizá-los com o horário estabelecido neste Decreto, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 9º Durante a vigência deste Decreto, os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal deverão adotar medidas complementares destinadas à redução do consumo de energia elétrica e de água, especialmente:
I – Desligamento de equipamentos de ar-condicionado, iluminação e equipamentos elétricos ao término do expediente;
II – Utilização racional dos sistemas de climatização e iluminação;
III – Redução do funcionamento de equipamentos e instalações que não sejam indispensáveis à prestação dos serviços;
IV – Adoção de medidas de prevenção ao desperdício de água;
V – Acompanhamento do consumo de energia elétrica e água pelas unidades administrativas.
Art. 10º A Secretaria Municipal de Administração, em conjunto com os demais órgãos municipais, poderá realizar acompanhamento periódico dos efeitos da medida, especialmente quanto à redução do consumo de energia elétrica, água e demais despesas de custeio, propondo ajustes quando necessários.
Art. 11º . O horário estabelecido neste Decreto poderá ser revisto, prorrogado, ampliado ou reduzido mediante novo ato do Poder Executivo, conforme a evolução das condições climáticas, o período de estiagem, a necessidade dos serviços públicos e a situação orçamentária e financeira do Município.
Art. 12º . A alteração de horário prevista neste Decreto não prejudicará o atendimento à população, devendo cada Secretaria Municipal estabelecer, quando necessário, mecanismos de organização interna que garantam a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Art. 13º. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, com observância da legislação vigente e, quando necessário, mediante manifestação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 14º . Ficam revogadas as disposições em contrário que sejam incompatíveis com o presente Decreto.
Art. 15º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de setembro de 2026.
CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLICA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/aam 17