DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
RADSON ROGERTON DOS SANTOS ALVES Prefeito do Municipal de Barcelos/AM.
Publicado por: Mary Joice Macêdo Dos Santos Código Identificador: AAA83011
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE BARREIRINHA
COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO DE EXECUÇÃO AO CONTRATO Nº 2091/2026-PMB
ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 2091/2026 – PMB, ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE BARREIRINHA/AM, E A EMPRESA CZ COMERCIO E SERVICOS DE IMUNIZACAO LTDA, CNPJ Nº 23.065.750/0001-47 OBJETO: ―CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO E REFORMA DO HOSPITAL MUNICIPAL DE BARREIRINHA/AM, CONFORME AS DEMANDAS APRESENTADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS-SEMOSP‖ DA PRORROGAÇÃO: Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias, o prazo de execução dos serviços a contar do dia 18/08/2026, estendendo até o dia 16/11/2026, conforme a clausula terceira da Vigência e Prorrogação.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: ORGÃO: 02.000 – Poder Executivo; UNIDADE – 02.005 – Secretaria Municipal de Saúde; PROJETO/ATIVIDADE – 1.014- Construção, ampliação e/ou reforma de postos de saúde; ELEMENTO: 4.4.90.51- Obras e Instalações; RECURSO - 1.500 – Recursos não vinculados de Impostos.
FUNDAMENTO LEGAL: Art. 107 da Lei Federal n°14.133/2021. FUNDAMENTO DO ATO: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 003/2026-CMC PMB.
BARREIRINHA/AM, 18 de agosto de 2026.
DARLAN TAVEIRA PERES
Excelentíssimo Prefeito Municipal
Publicado por: Wenderson Dos Santos Pimentel Código Identificador: 8AB7C391
COMISSÃO MUNICIPAL DE CONTRATAÇÃO RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 017/2026-CMC/PMB PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2.121/2026-PMB
RECORRENTE: VRP DE OLIVEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOHOSPITALAR LTDA. CNPJ: 45.030.413/0001-57
ASSUNTO: Recurso Administrativo contra a desclassificação das propostas referentes aos itens 23, 24 e 25.
DECISÃO DO PREGOEIRO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa VRP DE OLIVEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. , em face da decisão do Pregoeiro que determinou a desclassificação de suas propostas relativamente aos itens 23, 24 e 25 do Pregão Eletrônico nº 017/2026-CMC/PMB.
O certame tem por objeto o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada na confecção e fornecimento de uniformes profissionais, uniformes escolares, vestuário institucional, materiais têxteis hospitalares, bandeiras, bonés, coletes e demais itens personalizados , destinados ao
atendimento das necessidades das Secretarias Municipais, Fundos Municipais, Órgãos e demais Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM.
A Recorrente foi desclassificada nos itens 23, 24 e 25 após procedimento de aferição da exequibilidade de seus preços, tendo sido registrado como fundamento da decisão o não atendimento integral da diligência realizada para comprovação da viabilidade econômica dos lances ofertados, à luz dos itens 8.7.3, 8.7.4, 8.8 e 8.8.1 do instrumento convocatório.
Em suas razões recursais, a empresa sustenta, em síntese, que os preços seriam plenamente exequíveis; que apresentou planilhas de custos e orçamento de seu fornecedor, Venkuri; que as composições demonstrariam margens sobre os custos de 90,12%, 95,21% e 90,74% nos itens 23, 24 e 25, respectivamente; e que seus atestados de capacidade técnica e balanço patrimonial também seriam suficientes para respaldar a capacidade de execução.
Sustenta ainda que compete à própria empresa avaliar sua estratégia econômica e os custos que poderá suportar, requerendo, ao final, a revisão da decisão, a realização de nova análise dos documentos apresentados e seu retorno ao certame relativamente aos itens impugnados.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE do Recurso Administrativo, passando-se ao exame de mérito.
O direito de recorrer dos atos de julgamento das propostas encontra amparo no art. 165, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 14.133/2021.
O conhecimento do recurso, contudo, não importa reconhecimento da procedência das razões apresentadas, que deverão ser confrontadas com as disposições do instrumento convocatório, os documentos efetivamente apresentados pela Recorrente e as normas que disciplinam o julgamento das propostas.
III. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que todas as decisões proferidas no presente certame observaram rigorosamente os princípios que regem a Administração Pública, especialmente aqueles previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, notadamente a legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e segurança jurídica .
As alegações recursais serão enfrentadas de forma individualizada, conforme segue:
3.1. DO REGIME EDITALÍCIO DE AFERIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE
Inicialmente, importa registrar que a decisão recorrida não decorreu de avaliação subjetiva ou arbitrária do Pregoeiro.
O Edital do Pregão Eletrônico nº 017/2026-CMC/PMB estabelece expressamente, no item 8.7:
8.7. Será desclassificada a proposta vencedora que:
(...)
8.7.3. apresentar preços inexequíveis ou permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação;
8.7.4. não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração.
A previsão reproduz, em substância, o art. 59, incisos III e IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou que não tiverem sua exequibilidade demonstrada quando exigido pela Administração.
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