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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 19

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

Para bens e serviços em geral, o item 8.8 do Edital estabelece que valores inferiores a 50% do orçamento da Administração constituem indício de inexequibilidade , e não causa automática e absoluta de desclassificação, determinando expressamente que seja oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade de sua oferta.

Portanto, o procedimento estabelecido no próprio Edital possui duas etapas distintas:

identificação de elementos objetivos que suscitem dúvida acerca da exequibilidade; e

concessão de oportunidade ao licitante para demonstrar concretamente que consegue executar o objeto pelo preço ofertado.

Foi precisamente esse procedimento que a Administração adotou no presente caso.

3.2. DA INEXISTÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA

É indispensável esclarecer que a empresa Recorrente não foi desclassificada simplesmente porque seus preços se encontravam abaixo do parâmetro de 50% do valor estimado .

O percentual previsto no item 8.8 funcionou como indicativo da necessidade de aprofundamento da análise.

O próprio Edital determina que, havendo indícios de inexequibilidade ou necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências para que a empresa demonstre a exequibilidade de sua proposta.

Esse procedimento encontra respaldo no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.

O Tribunal de Contas da União, especificamente para fornecimento de bens e serviços em geral , assentou no Acórdão nº 963/2024Plenário , Rel. Ministro Benjamin Zymler, que valores inferiores a 50% do orçamento constituem indício de inexequibilidade e que, nesses casos, deve ser realizada diligência para aferição da efetiva viabilidade econômica da proposta.

A jurisprudência do TCU igualmente vem reafirmando que os parâmetros objetivos de inexequibilidade não devem ser empregados para desclassificação sumária sem que seja oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade de sua oferta. Nesse sentido, entre outros, o Acórdão nº 465/2024-TCU-Plenário reconhece a aplicabilidade da lógica da Súmula TCU nº 262 sob a Lei nº 14.133/2021.

No presente processo, entretanto, essa oportunidade foi efetivamente concedida à Recorrente . Logo, não há desclassificação automática nem presunção absoluta de inexequibilidade.

3.3. DA DILIGÊNCIA EXPRESSAMENTE REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO

Diante dos preços ofertados nos itens 23, 24 e 25, o Pregoeiro, em observância ao instrumento convocatório e com o objetivo de assegurar julgamento seguro, objetivo e materialmente adequado, realizou diligência e determinou expressamente à empresa VRP a apresentação de:

Planilha de Custos, comprovando aquisição, custos, impostos, despesas com frete e lucro;

Planilha de frete com entrega no Depósito Central da Prefeitura de Barreirinha/AM; orçamento das empresas de transporte; cópias das notas fiscais de entrada ; e declaração de exequibilidade,

tudo relativamente aos preços dos últimos lances ofertados para os itens 23, 24 e 25, concedendo-se prazo de 03 (três) horas para inserção dos documentos na plataforma.

A diligência, portanto, foi clara, objetiva, específica e previamente delimitada .

Não houve determinação genérica para que a licitante simplesmente declarasse ser capaz de executar o objeto.

Foram expressamente indicados os elementos necessários para permitir ao Pregoeiro verificar, de forma objetiva, se as premissas econômicas informadas pela empresa encontravam correspondência em elementos externos e documentalmente verificáveis.

Dessa maneira, foi assegurada à Recorrente oportunidade concreta de afastar os indícios de inexequibilidade antes da adoção da medida de desclassificação.

3.4. DO ATENDIMENTO APENAS PARCIAL À DILIGÊNCIA

A documentação juntada pela Recorrente demonstra que houve apresentação de alguns dos elementos solicitados.

Foram apresentadas, dentre outros documentos: planilhas de composição de custos; declaração acerca da exequibilidade; proposta comercial da empresa Venkuri; cotação de transporte.

Contudo, não foram apresentadas as cópias das notas fiscais de entrada expressamente requeridas na diligência .

Tal circunstância assume especial relevância porque a própria diligência não solicitava somente uma declaração de exequibilidade ou uma planilha elaborada pelo licitante. Exigiu documentos destinados a conferir suporte objetivo às premissas constantes dessa composição.

A proposta comercial apresentada pela Venkuri demonstra uma oferta comercial feita à VRP e indica determinados preços unitários, mas não se confunde com a nota fiscal de entrada solicitada pela Administração. O documento apresenta, entre outras condições, frete FOB, prazo de entrega de 20 dias e validade da proposta até 07/08/2026.

Uma cotação comercial constitui elemento relevante de análise prospectiva, mas não comprova, por si só, uma operação mercantil efetivamente realizada pela licitante nas condições econômicas declaradas.

Essa distinção é justamente uma das razões pelas quais a Administração solicitou documentação comprobatória adicional.

Portanto, não se afirma que a Recorrente deixou de apresentar qualquer elemento de demonstração. O que se verifica objetivamente é que a documentação apresentada foi parcial em relação ao conteúdo expressamente solicitado na diligência , impedindo que todas as premissas econômicas informadas fossem confirmadas nos moldes determinados pelo Pregoeiro.

3.5. DAS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DAS PLANILHAS APRESENTADAS

Além da ausência de parte da documentação solicitada, a análise das próprias planilhas apresentadas revela elementos que impedem que seus números sejam recebidos de maneira meramente automática.

No item 23, por exemplo, a Recorrente informou: custo de aquisição: R$ 8,980; frete FOB (18%): R$ 1,616; frete fluvial Manaus-Barreirinha (10%): R$ 0,162; ICMS de entrada (18%): R$ 1,616; ICMS sobre frete FOB (14%): R$ 1,257; impostos sobre a NF de saída (10%): R$ 3,200; custo total: R$ 16,832; preço de venda: R$ 32,00.

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