DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
Para bens e serviços em geral, o item 8.8 do Edital estabelece que valores inferiores a 50% do orçamento da Administração constituem indício de inexequibilidade , e não causa automática e absoluta de desclassificação, determinando expressamente que seja oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade de sua oferta.
Portanto, o procedimento estabelecido no próprio Edital possui duas etapas distintas:
identificação de elementos objetivos que suscitem dúvida acerca da exequibilidade; e
concessão de oportunidade ao licitante para demonstrar concretamente que consegue executar o objeto pelo preço ofertado.
Foi precisamente esse procedimento que a Administração adotou no presente caso.
3.2. DA INEXISTÊNCIA DE DESCLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA
É indispensável esclarecer que a empresa Recorrente não foi desclassificada simplesmente porque seus preços se encontravam abaixo do parâmetro de 50% do valor estimado .
O percentual previsto no item 8.8 funcionou como indicativo da necessidade de aprofundamento da análise.
O próprio Edital determina que, havendo indícios de inexequibilidade ou necessidade de esclarecimentos complementares, poderão ser efetuadas diligências para que a empresa demonstre a exequibilidade de sua proposta.
Esse procedimento encontra respaldo no art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que autoriza a Administração a realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
O Tribunal de Contas da União, especificamente para fornecimento de bens e serviços em geral , assentou no Acórdão nº 963/2024Plenário , Rel. Ministro Benjamin Zymler, que valores inferiores a 50% do orçamento constituem indício de inexequibilidade e que, nesses casos, deve ser realizada diligência para aferição da efetiva viabilidade econômica da proposta.
A jurisprudência do TCU igualmente vem reafirmando que os parâmetros objetivos de inexequibilidade não devem ser empregados para desclassificação sumária sem que seja oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade de sua oferta. Nesse sentido, entre outros, o Acórdão nº 465/2024-TCU-Plenário reconhece a aplicabilidade da lógica da Súmula TCU nº 262 sob a Lei nº 14.133/2021.
No presente processo, entretanto, essa oportunidade foi efetivamente concedida à Recorrente . Logo, não há desclassificação automática nem presunção absoluta de inexequibilidade.
3.3. DA DILIGÊNCIA EXPRESSAMENTE REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO
Diante dos preços ofertados nos itens 23, 24 e 25, o Pregoeiro, em observância ao instrumento convocatório e com o objetivo de assegurar julgamento seguro, objetivo e materialmente adequado, realizou diligência e determinou expressamente à empresa VRP a apresentação de:
Planilha de Custos, comprovando aquisição, custos, impostos, despesas com frete e lucro;
Planilha de frete com entrega no Depósito Central da Prefeitura de Barreirinha/AM; orçamento das empresas de transporte; cópias das notas fiscais de entrada ; e declaração de exequibilidade,
tudo relativamente aos preços dos últimos lances ofertados para os itens 23, 24 e 25, concedendo-se prazo de 03 (três) horas para inserção dos documentos na plataforma.
A diligência, portanto, foi clara, objetiva, específica e previamente delimitada .
Não houve determinação genérica para que a licitante simplesmente declarasse ser capaz de executar o objeto.
Foram expressamente indicados os elementos necessários para permitir ao Pregoeiro verificar, de forma objetiva, se as premissas econômicas informadas pela empresa encontravam correspondência em elementos externos e documentalmente verificáveis.
Dessa maneira, foi assegurada à Recorrente oportunidade concreta de afastar os indícios de inexequibilidade antes da adoção da medida de desclassificação.
3.4. DO ATENDIMENTO APENAS PARCIAL À DILIGÊNCIA
A documentação juntada pela Recorrente demonstra que houve apresentação de alguns dos elementos solicitados.
Foram apresentadas, dentre outros documentos: planilhas de composição de custos; declaração acerca da exequibilidade; proposta comercial da empresa Venkuri; cotação de transporte.
Contudo, não foram apresentadas as cópias das notas fiscais de entrada expressamente requeridas na diligência .
Tal circunstância assume especial relevância porque a própria diligência não solicitava somente uma declaração de exequibilidade ou uma planilha elaborada pelo licitante. Exigiu documentos destinados a conferir suporte objetivo às premissas constantes dessa composição.
A proposta comercial apresentada pela Venkuri demonstra uma oferta comercial feita à VRP e indica determinados preços unitários, mas não se confunde com a nota fiscal de entrada solicitada pela Administração. O documento apresenta, entre outras condições, frete FOB, prazo de entrega de 20 dias e validade da proposta até 07/08/2026.
Uma cotação comercial constitui elemento relevante de análise prospectiva, mas não comprova, por si só, uma operação mercantil efetivamente realizada pela licitante nas condições econômicas declaradas.
Essa distinção é justamente uma das razões pelas quais a Administração solicitou documentação comprobatória adicional.
Portanto, não se afirma que a Recorrente deixou de apresentar qualquer elemento de demonstração. O que se verifica objetivamente é que a documentação apresentada foi parcial em relação ao conteúdo expressamente solicitado na diligência , impedindo que todas as premissas econômicas informadas fossem confirmadas nos moldes determinados pelo Pregoeiro.
3.5. DAS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DAS PLANILHAS APRESENTADAS
Além da ausência de parte da documentação solicitada, a análise das próprias planilhas apresentadas revela elementos que impedem que seus números sejam recebidos de maneira meramente automática.
No item 23, por exemplo, a Recorrente informou: custo de aquisição: R$ 8,980; frete FOB (18%): R$ 1,616; frete fluvial Manaus-Barreirinha (10%): R$ 0,162; ICMS de entrada (18%): R$ 1,616; ICMS sobre frete FOB (14%): R$ 1,257; impostos sobre a NF de saída (10%): R$ 3,200; custo total: R$ 16,832; preço de venda: R$ 32,00.
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