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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 20

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

Ocorre que a própria memória de cálculo identifica o “Frete FLUVIAL MAO-BARREIRINHA (10%)” como “10% x Custo” , mas o valor indicado de R$ 0,162 não corresponde a 10% do custo de aquisição de R$ 8,98.

A mesma situação se repete nas demais planilhas: item 24: custo de aquisição de R$ 10,32 e frete fluvial informado de R$ 0,186;

item 25: custo de aquisição de R$ 10,90 e frete fluvial informado de R$ 0,196.

Ao mesmo tempo, a cotação de transporte apresentada pela própria Recorrente informa que o serviço Manaus–Barreirinha teria valor correspondente a 10% do valor da nota fiscal , não reproduzindo a metodologia descrita nas planilhas como ―10% x Custo‖.

Essa constatação é importante não para introduzir nova exigência ou novo motivo autônomo de desclassificação, mas para demonstrar que as planilhas não poderiam ser aceitas isoladamente como prova conclusiva da exequibilidade , especialmente diante da ausência dos demais documentos comprobatórios expressamente solicitados.

A Administração não pode presumir como verdadeiros custos cuja própria memória de cálculo apresenta inconsistências sem o correspondente suporte documental.

3.6. DA ALEGADA MARGEM DE LUCRO

A Recorrente sustenta repetidamente que sua exequibilidade estaria demonstrada pelas margens sobre custo indicadas nas próprias planilhas, correspondentes a 90,12%, 95,21% e 90,74% , respectivamente.

O argumento não é suficiente para modificar a decisão.

Isso porque a margem de lucro constitui resultado matemático das premissas inseridas na própria planilha .

Antes de se concluir que determinada margem demonstra exequibilidade, é necessário verificar se os custos utilizados para calculá-la são completos, coerentes e suficientemente comprovados.

Em outras palavras:

a planilha demonstra o cálculo; a documentação comprobatória permite verificar a realidade das premissas que alimentam esse cálculo.

Se custos de aquisição, transporte, tributação ou outras despesas estiverem subdimensionados, a margem resultante será igualmente superestimada.

Assim, a simples apresentação de elevado percentual de margem não substitui a necessidade de demonstração concreta da viabilidade econômica quando esta foi expressamente exigida pela Administração.

3.7. DA INSUFICIÊNCIA DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA E DO BALANÇO PATRIMONIAL PARA A FINALIDADE PRETENDIDA

Também não prospera a alegação de que os atestados de capacidade técnica e o balanço patrimonial apresentados pela empresa seriam, por si sós, suficientes para garantir a exequibilidade dos preços.

A Recorrente formula expressamente esse argumento em suas razões.

Todavia, tratam-se de institutos com finalidades distintas.

Os documentos de qualificação técnica destinam-se a demonstrar a aptidão técnica do licitante nos termos estabelecidos no instrumento convocatório.

A documentação econômico-financeira, por sua vez, destina-se à demonstração da aptidão econômica da empresa para assumir as obrigações decorrentes da futura contratação.

Nenhum desses elementos, isoladamente, demonstra que os preços concretamente ofertados nos itens 23, 24 e 25 comportam todos os custos necessários ao fornecimento .

Uma empresa pode possuir plena capacidade técnica e situação econômico-financeira regular e, ainda assim, formular determinada proposta economicamente inviável.

A exequibilidade deve ser aferida em relação à proposta concreta , e foi justamente para essa finalidade que a diligência foi instaurada.

3.8. DA RESPONSABILIDADE EMPRESARIAL PELOS PREÇOS E DO DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO

A Recorrente argumenta que compete exclusivamente à empresa avaliar os custos que poderá suportar e definir sua estratégia econômica.

É certo que a formulação da proposta integra a esfera de autonomia empresarial.

O próprio Edital estabelece que os preços ofertados, tanto na proposta inicial quanto na etapa de lances, são de exclusiva responsabilidade do licitante. Também determina que nos valores propostos estejam incluídos os custos operacionais, tributários, comerciais e demais despesas incidentes direta ou indiretamente no fornecimento.

Contudo, a responsabilidade empresarial pela formação do preço não retira da Administração o dever legal de verificar sua exequibilidade .

Ao contrário.

O art. 59 da Lei nº 14.133/2021 determina a desclassificação da proposta que apresente preço inexequível ou cuja exequibilidade não seja demonstrada quando exigida pela Administração.

Logo, autonomia empresarial e controle administrativo não são institutos antagônicos.

A empresa possui liberdade para formar seu preço; a Administração possui o dever de verificar se a oferta apresenta condições objetivas de execução antes de assumir obrigação contratual com recursos públicos.

3.9. DA OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

A atuação do Pregoeiro está alinhada à orientação contemporânea do Tribunal de Contas da União quanto à necessidade de permitir ao licitante demonstrar a exequibilidade antes de eventual desclassificação.

A Súmula nº 262 do TCU consolidou a compreensão de que o critério matemático de inexequibilidade conduz, em regra, a presunção relativa, devendo ser oportunizada ao licitante a demonstração da viabilidade de sua proposta.

Sob a égide da Lei nº 14.133/2021, o entendimento foi reafirmado, entre outros, pelo Acórdão nº 465/2024-TCU-Plenário , no qual se reconheceu que o art. 59, inciso IV, combinado com seu § 2º, prevê expressamente a possibilidade de demonstração da exequibilidade pelo licitante quando solicitado pela Administração.

No Acórdão nº 963/2024-TCU-Plenário , especificamente quanto ao fornecimento de bens e serviços em geral, o Tribunal consignou que propostas inferiores a 50% do orçamento representam indício de inexequibilidade e reclamam diligência destinada à aferição da viabilidade da oferta.

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