DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
Também no Acórdão nº 2378/2024-TCU-Plenário , Rel. Ministro Benjamin Zymler, o Tribunal reafirmou a necessidade de proporcionar ao licitante oportunidade para demonstrar a exequibilidade de sua proposta.
O aspecto decisivo no presente caso é que a Administração Municipal observou exatamente essa garantia .
A proposta da VRP não foi sumariamente afastada.
Foi aberta diligência específica, foram indicados os elementos necessários à comprovação, foi concedido prazo para apresentação e somente após a resposta da empresa procedeu-se ao julgamento.
Portanto, a garantia defendida pela jurisprudência do TCU foi efetivamente observada.
O direito do licitante consiste em ter oportunidade real de demonstrar a exequibilidade , e não em obter aceitação automática de qualquer documento apresentado, independentemente de sua suficiência ou do atendimento da diligência.
3.10. DA INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO
Também não se pode caracterizar a decisão como manifestação de formalismo excessivo.
O formalismo moderado impede que irregularidades meramente formais, incapazes de comprometer o conteúdo ou a segurança da proposta, sejam utilizadas como fundamento desproporcional para afastamento de licitante.
O próprio Edital materializa essa orientação ao estabelecer que erros de preenchimento da planilha podem ser ajustados, desde que não haja majoração do preço e fique comprovado que o valor é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.
O caso concreto, entretanto, não envolve simples erro gráfico, ausência de rubrica, falha de paginação ou outra deficiência puramente formal.
A controvérsia diz respeito à demonstração da própria viabilidade econômica da proposta , após diligência expressamente instaurada para essa finalidade.
A ausência de documentos requeridos para validação dos custos e a existência de inconsistências nas premissas da composição atingem matéria substancial do julgamento.
Aplicar o formalismo moderado não significa dispensar o licitante de comprovar elemento material indispensável ao julgamento da proposta.
3.11. DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, ISONOMIA E JULGAMENTO OBJETIVO
A Administração encontra-se vinculada às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
O art. 5º da Lei nº 14.133/2021 consagra, dentre outros, os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, planejamento, transparência, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade, proporcionalidade, economicidade e segurança jurídica.
No presente caso, admitir como integralmente cumprida uma diligência cuja documentação expressamente solicitada não foi apresentada significaria afastar, em favor de uma única participante, o critério de análise previamente adotado pela Administração.
Proposta vantajosa é aquela que, além de apresentar preço competitivo, reúne condições objetivas de execução, atende às especificações e oferece segurança suficiente de que o objeto poderá ser entregue nas condições assumidas.
A aceitação de proposta cuja exequibilidade não tenha sido satisfatoriamente demonstrada pode produzir falsa economia no momento da licitação e posterior risco de inadimplemento, pedidos de alteração, atrasos ou comprometimento do fornecimento.
Por essa razão, a proteção da competitividade deve coexistir com o dever de julgamento objetivo e com a seleção de proposta efetivamente apta a atender ao interesse público.
3.12. DA DESNECESSIDADE DE REABERTURA SUCESSIVA DA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO
A Recorrente requer que seja realizada nova análise dos orçamentos apresentados para que seja revista sua desclassificação.
Os documentos tempestivamente apresentados podem e devem ser reexaminados em sede recursal, como efetivamente ocorre nesta decisão.
Todavia, a fase recursal não transforma automaticamente a Administração em obrigada a reabrir indefinidamente a diligência para permitir a apresentação sucessiva de elementos que haviam sido clara e expressamente solicitados no momento próprio.
A Administração concedeu à empresa oportunidade específica para demonstrar a exequibilidade e indicou objetivamente os documentos pretendidos.
A análise recursal serve para verificar a legalidade e correção da decisão adotada à vista dos fatos e documentos do procedimento, não para eliminar a consequência do atendimento apenas parcial de diligência regularmente formulada.
Registre-se, ainda, que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 disciplina especificamente a complementação documental em matéria de habilitação, admitindo diligência para esclarecimento ou complementação de informações relativas a fatos existentes à época da abertura do certame.
No presente caso, entretanto, a controvérsia encontra-se na fase de julgamento da proposta e aferição de sua exequibilidade , regida diretamente pelo art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e pelos itens 8.7 a 8.10 do Edital, não se confundindo com mera deficiência documental de habilitação.
IV. DO ENFRENTAMENTO OBJETIVO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS
Para que não subsista dúvida acerca do exame integral das razões apresentadas, sintetizam-se as principais alegações e respectivas conclusões:
a) Alegação de que os atestados e balanço demonstram exequibilidade:
Não procede. Tais documentos possuem finalidade própria na aferição da qualificação da empresa e não comprovam, isoladamente, a viabilidade dos preços específicos ofertados nos itens 23, 24 e 25.
b) Alegação de que as planilhas comprovam exequibilidade:
Não procede de forma suficiente. As planilhas constituem importante elemento de análise, mas suas premissas necessitavam de comprovação documental, especialmente diante da diligência expressa e das inconsistências identificadas na própria composição.
c) Alegação de que o orçamento da Venkuri comprova os custos:
Isso não ampliaria a competitividade de maneira legítima; criaria tratamento diferenciado.
A busca pela proposta mais vantajosa não se confunde com a busca pelo menor preço nominal a qualquer custo .
O documento constitui cotação comercial e serve como elemento de análise, porém não substitui todos os documentos expressamente solicitados na diligência, particularmente as notas fiscais de entrada.
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