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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 22

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

d) Alegação das margens de 90,12%, 95,21% e 90,74%:

Os percentuais decorrem das próprias premissas inseridas pela Recorrente nas planilhas. Sua força probatória depende da consistência e comprovação dos custos que lhes serviram de base.

e) Alegação de autonomia empresarial na formação do preço:

A autonomia existe, mas não impede a Administração de aferir a exequibilidade, conforme expressamente determinado pelo art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e pelo instrumento convocatório

f) Alegação de que houve comprovação suficiente:

Não procede. Houve apresentação parcial de elementos, mas não atendimento integral da diligência expressamente formulada pela Administração.

g) Pedido de nova análise:

Os documentos apresentados foram novamente considerados em sede recursal, mas o reexame não modifica a constatação objetiva de que a diligência não foi integralmente atendida nem elimina as inconsistências verificadas na composição apresentada.

V. DA MANUTENÇÃO DO FUNDAMENTO ORIGINAL DA DESCLASSIFICAÇÃO

Importa registrar, por segurança jurídica, que esta decisão recursal não cria novo motivo de desclassificação .

A motivação originalmente registrada já consignava que:

“Licitante não apresentou todos os documentos solicitados para comprovar a exequibilidade dos lances ofertados.”

A presente decisão apenas desenvolve e explicita, diante dos argumentos formulados no recurso, as razões jurídicas e documentais que sustentam aquele fundamento.

O núcleo da decisão permanece o mesmo:

a Recorrente, embora regularmente convocada a demonstrar a exequibilidade de seus lances nos itens 23, 24 e 25 mediante documentação especificamente indicada pela Administração, não atendeu integralmente à diligência, de modo que não restou satisfatoriamente demonstrada a exequibilidade das propostas nos termos exigidos pelo instrumento convocatório.

Tal fundamento encontra correspondência direta no item 8.7.4 do Edital e no art. 59, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.

VI. DA CONCLUSÃO

atestados de capacidade técnica e balanço patrimonial não demonstram, por si sós, a exequibilidade dos preços específicos ofertados;

foi assegurada à empresa oportunidade efetiva de demonstrar sua exequibilidade, em consonância com o art. 59 da Lei nº 14.133/2021 e com a orientação do Tribunal de Contas da União;

a manutenção da decisão prestigia os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia, segurança jurídica e seleção da proposta efetivamente mais vantajosa.

VII. DA DECISÃO

Ante o exposto , com fundamento nos arts. 5º, 59 e 165 da Lei Federal nº 14.133/2021 , nas disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 017/2026-CMC/PMB , especialmente seus itens 8.7.3, 8.7.4, 8.8, 8.8.1 e 8.9 , e considerando os documentos constantes dos autos:

I – CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa VRP DE OLIVEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. , por preencher os pressupostos de admissibilidade;

II – NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO , por não terem as razões recursais demonstrado elemento suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida;

III – MANTENHO A DESCLASSIFICAÇÃO da empresa VRP DE OLIVEIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. relativamente aos itens 23, 24 e 25 , tendo em vista que, embora oportunizada expressamente a demonstração da exequibilidade dos preços, a Recorrente não atendeu integralmente à diligência realizada pela Administração , não restando satisfatoriamente comprovada a exequibilidade dos lances ofertados nos termos exigidos pelo instrumento convocatório;

IV – DETERMINO o regular prosseguimento do procedimento licitatório, observadas as demais disposições legais e editalícias aplicáveis;

V – ENCAMINHEM-SE os autos à Autoridade Competente, na forma da Lei nº 14.133/2021, para apreciação e decisão quanto ao recurso, acompanhados das razões recursais e desta manifestação do Pregoeiro.

Diante de todo o exposto, verifica-se que:

Registre-se.

os preços ofertados pela Recorrente suscitaram indícios objetivos de inexequibilidade nos termos do instrumento convocatório;

a Administração não promoveu desclassificação automática , tendo oportunizado à empresa a demonstração da viabilidade econômica de seus preços;

foi realizada diligência específica, indicando-se de maneira expressa os elementos e documentos necessários à análise;

Publique-se.

Dê-se ciência aos interessados.

Prossiga-se com os atos subsequentes do certame.

Barreirinha/AM, 24 de agosto de 2026.

JUCINEY DA SILVA BRITO

a Recorrente apresentou planilhas de custos, proposta comercial de fornecedor, cotação de transporte e declaração, porém não apresentou integralmente os documentos expressamente requeridos , notadamente as notas fiscais de entrada;

a proposta comercial da Venkuri não se confunde com documento fiscal de aquisição e, isoladamente, não supre toda a comprovação requerida;

as próprias composições apresentadas contêm inconsistências entre a memória de cálculo declarada para o frete fluvial e os valores efetivamente lançados;

os percentuais de margem de lucro indicados são resultados matemáticos dependentes da correção e comprovação das premissas de custos utilizadas;

Pregoeiro Municipal Decreto nº 040/2026-GPMB

Publicado por: Juciney da Silva Brito Código Identificador: 308A2359

GABINETE DO PREFEITO ERRATA DO DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO DA CHAMADA PÚBLICA COMPLEMENTAR Nº 002/2026SEMED/PMB

A Prefeitura Municipal de Barreirinha/AM, torna público a presente errata do processo em epígrafe, Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas, com código identificador: 557708C0 , edição nº 4175, do dia 20 de agosto de 2026, conforme as disposições a seguir:

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