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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 69

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

III - Atribuições dos órgãos e fluxos de comando, comunicação e mobilização;

IV - Inventário de pessoal, veículos, embarcações, máquinas, equipamentos, abrigos, unidades de saúde, escolas, pontos de apoio e estoques disponíveis;

V - Rotas terrestres e fluviais alternativas e logística para comunidades de difícil acesso;

VI - Protocolos de saúde, assistência social, educação, abastecimento, proteção ambiental e combate a incêndios; VII - Estratégia de comunicação pública acessível; e VIII - Estimativa de recursos e fontes orçamentárias, observada a legislação fiscal.

Art. 5º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil manterá acompanhamento contínuo dos boletins e alertas emitidos por órgãos oficiais, especialmente CEMADEN, INMET, INPE/CPTEC, ANA, SGB, CENSIPAM, Defesa Civil do Amazonas, IPAAM, Corpo de Bombeiros Militar e autoridades sanitárias, divulgando informações relevantes à população.

Parágrafo único. Os alertas municipais deverão indicar fonte, data, área potencialmente afetada, orientação de autoproteção e canais oficiais, vedada a divulgação institucional de prognóstico sem suporte técnico identificável.

Art. 6º. O órgão municipal responsável pela proteção ambiental, em articulação com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e os órgãos estaduais competentes, deverá:

I - Intensificar o monitoramento e a fiscalização de queimadas, incêndios florestais, desmatamento e degradação de áreas sensíveis; II - Mapear áreas prioritárias, acessos, fontes de água e pontos de apoio para combate a incêndios;

III - Promover campanhas contra o uso irregular do fogo e orientar produtores e comunidades;

IV - Apoiar a formação de brigadas, a capacitação e o manejo preventivo autorizado;

V - Articular com IPAAM e Corpo de Bombeiros medidas sobre autorizações, restrições e suspensão do uso do fogo, dentro das competências de cada órgão; e

VI–Monitorar a qualidade ambiental e documental ocorrências para responsabilização e recuperação.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar plano de preparação para impactos do calor, da fumaça, da escassez e contaminação da água e das doenças sensíveis ao clima, com especial atenção a crianças, gestantes, idosos, pessoas com deficiência, doenças respiratórias ou crônicas e trabalhadores expostos.

Parágrafo único. O plano contemplará vigilância epidemiológica e ambiental, orientação às unidades, medicamentos e insumos críticos, hidratação, água segura, atendimento às comunidades isoladas, comunicação de risco e encaminhamento de casos graves.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Educação deverá elaborar protocolo para proteção da comunidade escolar e continuidade das atividades educacionais, considerando calor extremo, fumaça, dificuldades de navegação, transporte escolar rural e fluvial, abastecimento de água, alimentação escolar e acesso a comunidades remotas.

Parágrafo único. Suspensão, reorganização ou adoção de calendário excepcional dependerá de avaliação concreta de segurança, ato motivado da autoridade educacional e preservação do direito à educação e da carga horária legal.

Art. 9º. O órgão municipal de assistência social, em articulação com a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil e demais setores, atualizará o cadastro territorial de famílias e comunidades vulneráveis e planejará a assistência humanitária, inclusive água potável, alimentos, itens de higiene e proteção, priorizando critérios objetivos, impessoais e transparentes.

Parágrafo único. A distribuição de benefícios e suprimentos dependerá de registro, controle, rastreabilidade, definição de beneficiários e prestação de contas, vedada promoção pessoal de agentes públicos.

Art. 10. Os órgãos municipais responsáveis por agricultura, abastecimento, pesca, produção rural e proteção animal deverão monitorar riscos à agricultura familiar, pecuária, pesca, aquicultura e disponibilidade de água e alimentos para animais, prestando

orientação técnica e articulando medidas de mitigação e apoio dentro das competências municipais.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e os demais órgãos competentes deverão:

I - Mapear pontos críticos de abastecimento, captação, drenagem, vias, pontes, portos, rampas e acessos a comunidades;

II - Planejar manutenção preventiva e posicionamento de máquinas, veículos, embarcações, reservatórios e equipamentos;

III - Acompanhar condições de navegabilidade e segurança do transporte fluvial, em articulação com as autoridades competentes; IV - Priorizar a continuidade de água, saneamento, coleta de resíduos, iluminação e mobilidade; e

V - Adotar medidas para proteger instalações públicas, sistemas de abastecimento e infraestrutura essencial.

Art. 12. Os órgãos e entidades municipais deverão revisar, no prazo de 20 (vinte) dias, seus planos de continuidade e apresentar à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - Relação de serviços essenciais e riscos de interrupção;

II - Necessidades críticas de pessoal, combustível, água, alimentos, medicamentos, materiais, equipamentos e transporte;

III - contratações vigentes que possam apoiar as medidas preventivas, observados objeto, saldo, prazo e limites contratuais;

IV - Medidas de racionalização e contingência; e V - Estimativa orçamentária e cronograma de preparação.

Art. 13. As aquisições e contratações necessárias à execução das medidas preventivas observarão o planejamento, a disponibilidade orçamentária, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a regulamentação municipal.

§ 1º A declaração preventiva instituída por este Decreto não autoriza, por si só, contratação direta com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133, de 2021.

§ 2º Eventual contratação emergencial dependerá da caracterização concreta da urgência, da demonstração do nexo entre a necessidade e o evento, da limitação do objeto ao estritamente necessário, da instrução do art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, e das demais exigências legais, sem prejuízo da responsabilização por falta de planejamento.

§ 3º Sempre que possível, deverão ser antecipados processos ordinários, atas, estoques e soluções logísticas, sem formação de estoques desproporcionais ou aquisição sem justificativa de consumo e distribuição.

Art. 14. Fica autorizada a articulação institucional para celebração de instrumentos de cooperação, adesão a programas, compartilhamento de informações e solicitação de apoio técnico ou material aos Governos Estadual e Federal e a entidades públicas ou privadas, observadas a competência, a legislação orçamentária e a formalização adequada.

Art. 15. A comunicação oficial sobre riscos climáticos e ambientais será coordenada pelo Gabinete do Prefeito e pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, com linguagem clara, acessível e inclusiva, utilização de meios urbanos, rurais e ribeirinhos e divulgação periódica de boletins e orientações.

Parágrafo único. Os órgãos combaterão desinformação sem restringir a liberdade de expressão, mediante divulgação célere de dados oficiais, retificações fundamentadas e canais de atendimento.

Art. 16. As medidas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário e legalmente autorizado, observadas a disponibilidade financeira, a responsabilidade fiscal, a transparência e o controle interno.

Parágrafo único. Os órgãos manterão registros das despesas, decisões, estoques, distribuições, beneficiários, resultados e indicadores, para fiscalização e prestação de contas.

Art. 17. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil apresentará ao Gabinete do Prefeito relatório consolidado a cada 30 (trinta) dias, ou em intervalo menor se o cenário exigir, contendo atualização dos riscos, medidas executadas, lacunas operacionais, recursos empregados e recomendações.

Art. 18. O Estado de Emergência Climática e Ambiental vigorará por 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, por período determinado, mediante nota técnica que demonstre a persistência do risco e a necessidade das medidas preventivas.

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