DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
Parágrafo único. O Prefeito poderá reduzir o prazo ou revogar antecipadamente a declaração se cessarem as condições que a motivaram, mediante avaliação técnica.
Art. 19. Os titulares dos órgãos e entidades municipais poderão expedir atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto, respeitadas suas competências e a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 31 de agosto de 2026.
Itapiranga, Amazonas, 31 de agosto de 2026.
THIAGO GAMA LIMA
Prefeito Municipal de Itapiranga
Publicado por: Marcio Pereira Neves Código Identificador: 736CE060
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DECRETO Nº 026, 31 DE AGOSTO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DIGNIDADE MENSTRUAL NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPIRANGA/AM, EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO SELO UNICEF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA , Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direitoàsaúde,àeducação eàproteção integral da criança e do adolescente;
CONSIDERANDO o Decreto nº11.432 de 08 de março de 2023, que regulamenta a Lei nº14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual ; CONSIDERANDO a necessidade de combater a pobreza menstrual, promover inclusão social, igualdade de oportunidades e permanência escolar;
CONSIDERANDO que a dignidade menstrual nas escolas compreende o acesso gratuito à absorventes higiênicos e a inclusão da educação menstrual no ambiente escolar;
CONSIDERANDO as diretrizes de promoção da equidade, proteção social e garantia de direitos previstas nas ações estratégicas do UNICEF e os compromissos assumidos pelo Município noâmbito do Selo UNICEF;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Itapiranga/AM o Programa Dignidade Menstrual nas Escolas, de caráter educativo, com a finalidade de conscientizar a população adolescente sobre os benefícios do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, instituído pela Lei Federal nº 14.214/2021, regulamentada pelo Decreto nº 11.432/2023.
Parágrafo único. O Programa que dispõe o caput será direcionado às estudantes matriculadas na rede pública municipal de ensino. Art. 2º. São objetivos do Programa Dignidade Menstrual nas Escolas: I - Combater a precariedade menstrual das estudantes da rede pública municipal de ensino e a evasão escolar, decorrentes da falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários no período da menstruação ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição; II - Garantir os cuidados básicos de saúde e desenvolver os meios para a inclusão das pessoas que menstruam, em ações e programas de proteção à saúde e à dignidade menstrual; e
III - promover a dignidade menstrual.
Art. 3º – São beneficiárias da Política todas as estudantes que menstruam no ambiente escolar, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º – O Programa Dignidade Menstrual nas Escolas será executado em todas as escolas da rede pública municipal de ensino com estudantes em idade menstrual ou na iminência de tê-la. Art. 5º. CompeteàSecretaria Municipal de Educação:
I - Coordenar, planejar e executar o Programa noâmbito da Rede Pública Municipal de Ensino;
II - Realizar busca ativa de crianças e adolescentes em situação de pobreza menstrual ou risco de evasão escolar relacionadaàfalta de acesso a itens de higiene menstrual;
III - Garantir o fornecimento gratuito e contínuo de absorventes higiênicos nas unidades escolares municipais;
IV - Promover ações pedagógicas e educativas sobre dignidade menstrual, saúde menstrual, higiene, autocuidado e combate aos estigmas relacionadosàmenstruação;
V - Incentivar a inclusão transversal da temática da educação menstrual nas atividades pedagógicas e nos projetos políticopedagógicos das unidades escolares;
VI - Promover formação continuada de gestores, professores e demais profissionais da educação para abordagem adequada da temática;
VII - Acompanhar os impactos do Programa nosíndices de frequência, permanência e participação escolar das estudantes;
VIII - Articular ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Saúde e Assistência e Desenvolvimento Social;
IX - Orientar as unidades escolares quanto aos procedimentos de acolhimento, escuta e atendimento das estudantes beneficiárias do Programa;
X - Incentivar a participação das famílias e da comunidade escolar nas ações educativas relacionadasàdignidade menstrual;
XI - Promover, em conjunto com os demaisórgãos municipais, campanhas de conscientização e combateàpobreza menstrual;
XII - apoiar ações voltadasàmelhoria das condições de higiene e infraestrutura sanitária das unidades escolares;
XIII - desenvolver ações alinhadasàs diretrizes de garantia de direitos, equidade educacional, inclusão e permanência escolar previstas nas iniciativas do UNICEF e do Selo UNICEF.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Apoiar tecnicamente a execução do Programa noâmbito da rede municipal de ensino;
II - Promover ações de educação em saúde voltadasàsaúde menstrual, higieneíntima, autocuidado e prevenção de agravos;
III - desenvolver atividades educativas e preventivas por meio das equipes da Atenção PrimáriaàSaúde e do Programa Saúde na Escola - PSE;
IV - Orientar estudantes, famílias e profissionais da educação acerca da saúde menstrual e dos cuidados relacionados ao ciclo menstrual; V - Contribuir para a identificação de situações de vulnerabilidade, riscosàsaúde e dificuldades de acesso a itens de higiene menstrual; VI - Realizar ações intersetoriais com as Secretarias Municipais de Educação e Assistência e Desenvolvimento Social visandoàpromoção da permanência escolar eàproteção integral de crianças e adolescentes; VII - apoiar campanhas de conscientização e combate aos estigmas relacionadosàmenstruação;
VIII - acompanhar e avaliar indicadores relacionadosàsaúde e ao bem-estar das estudantes beneficiárias do Programa;
IX - Desenvolver ações alinhadasàs diretrizes de promoção da saúde, equidade e garantia de direitos previstas nas iniciativas do UNICEF e do Selo UNICEF.
Art. 7º. CompeteàSecretaria Municipal de Assistência Social:
I - Identificar, cadastrar e acompanhar estudantes em situação de vulnerabilidade social beneficiárias do Programa;
II - Realizar busca ativa de crianças e adolescentes em situação de pobreza menstrual;
III - promover ações socioeducativas juntoàs famílias eàcomunidade escolar sobre dignidade menstrual, saúde, cidadania e proteção social; IV - Articular, por meio da rede socioassistencial, ações integradas com as Secretarias Municipais de Educação e Saúde;
V - Apoiar a execução do Programa nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e demais equipamentos socioassistenciais; VI - Contribuir para o monitoramento dos impactos sociais do Programa, especialmente quantoàvulnerabilidade social, frequência e permanência escolar;
VII - desenvolver ações voltadasàgarantia de direitos de crianças e adolescentes, em consonância com as diretrizes do SistemaÚnico de Assistência Social - SUAS e do Selo UNICEF;
VIII - auxiliar na formulação de estratégias de prevençãoàevasão escolar e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários relacionadosàs ações do Programa.
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