DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
Art. 8º . As escolas da rede pública municipal de ensino deverão providenciar espaços adequados para a troca e descarte adequado de produtos menstruais, a ser regulamentado por Decreto Municipal.
Art. 9º – A implementação da Política poderá contar com parcerias com órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais, incluindo o UNICEF
Art. 10 – A Política será monitorada por meio de indicadores como:
I – Número de estudantes beneficiadas;
-
II – Redução da evasão escolar;
-
III – Participação em atividades educativas;
-
IV – Condições de infraestrutura das escolas;
-
V – Número de escolas com implementação ativa da Política;
-
VI – Regularidade da distribuição de absorventes.
Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ITAPIRANGA, em 31 de agosto de 2026.
THIAGO GAMA LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Marcio Pereira Neves Código Identificador: 83A4C38A
ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE JURUÁ
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 028 DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
Dispõe sobre a intensificação das ações de fiscalização, prevenção e proteção de crianças e adolescentes no local conhecido como “Pântano”, nas proximidades do Aeroporto Municipal de Juruá, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ , no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal e pelo art. 125, inciso I, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o dever constitucional da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à dignidade e à proteção contra toda forma de negligência, violência e exploração, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas destinadas à proteção integral de crianças e adolescentes, especialmente em locais sujeitos à ocorrência de situações de risco, consumo de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes e outros ilícitos;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação das ações de fiscalização e prevenção nas madrugadas de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo, entre 00h (meia-noite) e 04h (quatro horas), em razão da maior concentração de pessoas e da ocorrência de situações que possam comprometer a segurança, o sossego e a ordem pública na região;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação das ações preventivas e fiscalizatórias destinadas à proteção de crianças e adolescentes, à preservação do patrimônio público, à segurança viária e à manutenção da ordem e do sossego públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação integrada entre os órgãos municipais e as instituições responsáveis pela segurança pública e pela proteção dos direitos da criança e do adolescente;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a intensificação das ações de fiscalização, controle e prevenção no local conhecido como ―Pântano‖, situada nas proximidades do Aeroporto Municipal de Juruá/AM, especialmente nas madrugadas de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo, no período compreendido entre 00h (meia-noite) e 04h (quatro horas).
Parágrafo único. As ações previstas no caput terão como finalidade prevenir e coibir, no âmbito das competências municipais, a realização de eventos clandestinos, situações de risco envolvendo crianças e adolescentes, a comercialização irregular de bebidas alcoólicas e demais condutas que comprometam a segurança, o sossego e a ordem pública.
Art. 2º Nos períodos definidos no art. 1º, os órgãos municipais competentes intensificarão a fiscalização quanto ao estacionamento irregular de veículos, à obstrução da via, à ocupação indevida do espaço público e à formação de aglomerações que comprometam a circulação, a segurança viária, o sossego público ou estejam associadas à prática de ilícitos.
Parágrafo único. As medidas de fiscalização de trânsito e estacionamento observarão a legislação aplicável e serão executadas pelo órgão municipal competente, mediante a sinalização e os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 3º Fica determinado à Guarda Municipal , no âmbito de suas atribuições:
I – manter presença ostensiva, com no mínimo 02 (dois) agentes, nas dependências ou imediações do Aeroporto Municipal de Juruá, especialmente entre 00h (meia-noite) e 04h (quatro horas), nas madrugadas de sexta-feira para sábado e de sábado para domingo;
II – atuar preventivamente na proteção do patrimônio público municipal e na preservação da segurança das instalações do aeroporto; III – prestar apoio às ações de fiscalização realizadas pelos órgãos municipais competentes;
IV – ao constatar crianças ou adolescentes em situação de risco, especialmente com indícios de consumo de bebidas alcoólicas ou outras substâncias, acionar imediatamente o Conselho Tutelar e, quando necessário, os órgãos de segurança pública competentes;
V – comunicar às autoridades competentes a ocorrência de fatos que possam configurar infração administrativa ou crime.
Art. 4º O setor de Fiscalização de Posturas, ou órgão municipal competente, deverá intensificar as vistorias em bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais situados nas proximidades da estrada conhecida como ―Pântano‖, especialmente quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção de crianças e adolescentes.
§ 1º As ações de fiscalização deverão compreender, especialmente: I – a verificação do cumprimento da proibição de venda, fornecimento ou entrega, ainda que gratuita, de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;
II – a verificação da regularidade de funcionamento dos estabelecimentos e da realização de eventos, conforme a legislação municipal aplicável; III – a adoção das medidas administrativas cabíveis diante da constatação de irregularidades.
§ 2º Constatada infração, serão aplicadas as sanções previstas na legislação pertinente, inclusive multa, interdição ou outras medidas administrativas cabíveis, observados o devido processo legal e as normas municipais aplicáveis.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com o Conselho Tutelar e, quando possível, com os demais órgãos municipais competentes, promoverá ações educativas e campanhas de conscientização destinadas às crianças, aos adolescentes, aos pais e aos responsáveis, especialmente quanto:
I – aos riscos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes;
II – à proibição legal de fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes;
III – às responsabilidades decorrentes do poder familiar e à necessidade de proteção integral.
Art. 6º O Poder Executivo solicitará aos Comandos da Polícia Militar e da Polícia Civil o apoio necessário às ações de fiscalização e prevenção realizadas no Município, especialmente nos períodos e locais indicados neste Decreto, visando à atuação integrada dos órgãos públicos e à adoção das providências cabíveis diante da ocorrência de ilícitos.
Parágrafo único. A atuação dos órgãos estaduais de segurança pública observará suas respectivas competências legais e institucionais.
Art. 7º Os órgãos municipais envolvidos nas ações previstas neste Decreto deverão manter articulação com o Conselho Tutelar, para o adequado encaminhamento de crianças e adolescentes eventualmente
www.diariomunicipal.com.br/aam 71