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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 72

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

encontrados em situação de risco, sem prejuízo das atribuições legais dos demais órgãos de proteção.

Art. 8º O Poder Executivo poderá promover ações de divulgação e conscientização da população, inclusive por meio de cartazes, faixas, panfletos e outros meios de comunicação, acerca da proibição de venda, fornecimento ou entrega de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes e das consequências decorrentes do descumprimento da legislação.

Art. 9º Os órgãos municipais responsáveis pelas medidas previstas neste Decreto deverão adotar as providências necessárias à sua execução, observadas as respectivas competências legais e a disponibilidade dos meios administrativos e operacionais existentes. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Juruá/AM, 31 de agosto de 2026.

ILQUE CUNHA DE LIMA Prefeito Municipal

Publicado por: Antônio Sabóia da Silva Código Identificador: 7ADD8DB1

definitivo do objeto, atos que se integram à rotina de entrada de bens e materiais no almoxarifado municipal;

CONSIDERANDO o art. 76 da Lei nº 14.133/2021, que subordina a alienação de bens da Administração Pública à existência de interesse público devidamente justificado, precedida de avaliação, o que exige controle formal e rastreável das baixas patrimoniais;

CONSIDERANDO a necessidade de instruir a prestação de contas anual do Município perante o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas com inventário analítico de bens móveis e imóveis, demonstrativo de movimentação do almoxarifado e demonstrativos contábeis compatíveis entre si;

CONSIDERANDO que o controle patrimonial e de materiais executado por meio de fichas e planilhas avulsas não assegura integridade, rastreabilidade e conciliação tempestiva com a Contabilidade, revelando-se necessária a adoção de solução informatizada específica;

CONSIDERANDO , por fim, que o servidor adiante designado integra o quadro de pessoal do Município e reúne as condições técnicas e funcionais exigidas para o desempenho do encargo,

RESOLVE: CAPÍTULO I

DA DESIGNAÇÃO

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 144/2026/GAB/PMJ.

Designa o servidor ALEJANDRO MARQUES CAJADO como responsável pelo Setor de Patrimônio e Almoxarifado do Município de Juruá, autoriza a implantação de sistema informatizado de gestão patrimonial e de controle de materiais, estabelece atribuições e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JURUÁ, ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela legislação de regência,

CONSIDERANDO que a administração do patrimônio público submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do art. 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, presta contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, o que impõe a identificação formal dos agentes incumbidos da guarda e do controle dos bens municipais; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que determinam o registro analítico de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários à perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, bem como a realização do levantamento geral dos bens móveis e imóveis e a conferência da escrituração patrimonial com o inventário;

CONSIDERANDO o art. 106 da Lei nº 4.320/1964 e as normas contábeis aplicáveis ao setor público, que impõem a avaliação, a mensuração e a apuração da depreciação, da amortização e da exaustão dos elementos patrimoniais;

CONSIDERANDO as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, em especial a NBC TSP 04 (Estoques) e a NBC TSP 07 (Ativo Imobilizado), bem como o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público editado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que condicionam a fidedignidade das demonstrações contábeis ao reconhecimento, à mensuração inicial e subsequente, à depreciação e à baixa tempestiva dos bens e dos materiais de consumo;

CONSIDERANDO o art. 1º, § 1º, e o art. 44 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que vinculam a gestão fiscal responsável à ação planejada e transparente e à preservação do patrimônio público; CONSIDERANDO o art. 40, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que condiciona o planejamento das compras à estimativa de consumo e utilização prováveis e a condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material, exigência que pressupõe controle informatizado de estoques; CONSIDERANDO os arts. 117 e 140 da Lei nº 14.133/2021, que disciplinam a fiscalização dos contratos e o recebimento provisório e

Art. 1º Fica designado o servidor ALEJANDRO MARQUES CAJADO, matrícula nº 9858, ocupante do cargo de Digitador, lotado no Gabinete do Prefeito, para responder como responsável pelo Setor de Patrimônio e Almoxarifado do Município de Juruá.

§ 1º A designação compreende a guarda, o registro, o controle, a conferência e o acompanhamento da movimentação dos bens móveis e imóveis e dos materiais de consumo e permanentes pertencentes ao Município, bem como a operação do sistema informatizado de que trata o Capítulo IV desta Portaria.

§ 2º O servidor designado atuará em articulação permanente com a Contabilidade, o Setor de Compras, os fiscais de contratos e a Unidade de Controle Interno, aos quais franqueará acesso aos registros e aos relatórios do setor sempre que solicitado.

§ 3º Nos afastamentos legais, impedimentos e suspeições do titular, a responsabilidade será exercida por servidor substituto formalmente designado por ato próprio, lavrando-se termo de transferência de responsabilidade acompanhado da conferência física dos bens e materiais.

§ 4º O exercício do encargo não implica alteração do cargo ocupado nem desvio de função, constituindo atribuição de natureza administrativa inerente ao interesse do serviço público.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES EM MATÉRIA PATRIMONIAL

Art. 2º Compete ao responsável designado, no âmbito do controle patrimonial:

I - proceder ao tombamento de todo bem móvel permanente incorporado ao patrimônio municipal, mediante atribuição de número de patrimônio único, sequencial e irrepetível;

II - manter o registro analítico dos bens, com a identificação da descrição, marca, modelo, número de série, data de aquisição, documento fiscal e processo administrativo de origem, valor de aquisição, estado de conservação, localização física, unidade administrativa detentora, centro de custos, fornecedor, prazo de garantia e histórico de movimentação;

III - anexar ao cadastro de cada bem, sempre que possível, registro fotográfico que permita sua identificação visual;

IV - emitir e manter atualizados os termos de responsabilidade por unidade administrativa, colhendo a assinatura dos chefes de setor detentores da carga patrimonial;

V - controlar as transferências internas de bens entre unidades administrativas, que somente se aperfeiçoarão mediante termo próprio e correspondente atualização no sistema;

VI - apurar mensalmente a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens, observados os critérios de vida útil, valor residual e método de cálculo definidos pelas normas contábeis aplicáveis ao setor público, e encaminhar o resultado à Contabilidade para lançamento; VII - promover o controle das baixas patrimoniais decorrentes de alienação, doação, permuta, devolução, inservibilidade, obsolescência, extravio, sinistro ou qualquer outra causa, mediante processo administrativo instruído com laudo de avaliação e autorização da autoridade competente;

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