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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 73

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

VIII - providenciar a etiquetagem dos bens móveis por meio de plaquetas de alumínio ou de poliéster, contendo o número de patrimônio e a identificação do Município, admitida a utilização de código de barras ou de QR Code para leitura ótica;

IX - realizar inventário físico anual dos bens móveis e imóveis, com data-base de 31 de dezembro, e inventários parciais sempre que houver mudança de chefia de unidade, indício de irregularidade ou determinação superior;

X - conciliar mensalmente os saldos do controle patrimonial com os registros da Contabilidade, comunicando de imediato ao Controle Interno as divergências apuradas e suas causas;

XI - manter cadastro atualizado dos bens imóveis do Município, com a indicação da matrícula, da área, da destinação e do respectivo documento de propriedade ou posse;

XII - comunicar formalmente à autoridade superior e ao Controle Interno, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ciência de extravio, furto, roubo, dano ou desaparecimento de bem público, para instauração do procedimento apuratório cabível;

XIII - controlar os bens de terceiros em poder do Município e os bens municipais cedidos a terceiros, mediante registro apartado e instrumento formal de cessão ou comodato;

XIV - fornecer à Contabilidade, ao Controle Interno e à Comissão de Prestação de Contas os inventários, relatórios e demonstrativos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, nos prazos por estes fixados.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES EM MATÉRIA DE ALMOXARIFADO

Art. 3º Compete ao responsável designado, no âmbito do almoxarifado:

I - receber, conferir e registrar a entrada de todos os materiais de consumo e permanentes adquiridos pelo Município, confrontando quantidade, especificação, marca, prazo de validade e estado do material com o documento fiscal, o termo de referência e o instrumento contratual;

II - recusar o recebimento de material em desacordo com o contratado, formalizando a ocorrência e comunicando o fato ao fiscal do contrato e ao Setor de Compras, para as providências dos arts. 117 e 140 da Lei nº 14.133/2021;

III - registrar no sistema, de forma tempestiva, todas as entradas e saídas de materiais, com a identificação do requisitante, da unidade administrativa de destino, da quantidade, do valor unitário e do centro de custos correspondente;

IV - atender às requisições de material mediante documento assinado pelo responsável pela unidade requisitante, vedado o fornecimento verbal ou sem registro;

V - adotar o critério de avaliação e baixa de estoques definido pelas normas contábeis aplicáveis ao setor público, mantendo o custo dos materiais consumidos devidamente apropriado por unidade administrativa;

VI - manter os materiais em condições adequadas de guarda, armazenamento, segurança e conservação, de modo a impedir deterioração, perda de validade, avaria ou desvio, na forma do art. 40, § 1º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021;

VII - controlar os níveis de estoque, os prazos de validade e os pontos de reposição, informando ao Setor de Compras a necessidade de aquisição em tempo hábil, bem como subsidiando a elaboração do Plano de Contratações Anual e dos documentos de formalização de demanda;

VIII - elaborar e encaminhar mensalmente à Contabilidade o Resumo de Movimentação de Almoxarifado, contendo os saldos iniciais, as entradas, as saídas e os saldos finais por elemento de despesa; IX - realizar o inventário físico dos estoques ao final de cada exercício e sempre que determinado, justificando por escrito eventuais divergências entre o saldo físico e o saldo contábil;

X - controlar de forma segregada os materiais adquiridos com recursos vinculados, notadamente os das áreas de saúde, educação e assistência social, e os oriundos de convênios, emendas e transferências, de modo a permitir a demonstração da aplicação dos recursos na respectiva finalidade.

Art. 4º O material permanente recebido pelo almoxarifado será imediatamente encaminhado ao controle patrimonial para tombamento, etiquetagem e emissão do termo de responsabilidade, vedada a entrega direta à unidade requisitante sem o prévio registro patrimonial.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA INFORMATIZADO DE GESTÃO PATRIMONIAL E DE ALMOXARIFADO

Art. 5º Fica autorizada a adoção, no âmbito do Setor de Patrimônio e Almoxarifado, de sistema operacional informatizado destinado ao registro, ao controle e à evidenciação dos bens patrimoniais e dos materiais de consumo e permanentes do Município, contendo, no mínimo, os seguintes módulos e funcionalidades:

I - Cadastro de bens, que permita registrar os itens com número de patrimônio, fotografias, histórico de movimentação e de manutenção, prazo e condições de garantia, centro de custos e identificação do fornecedor;

II - Depreciação, com cálculo automático da depreciação, da amortização e da exaustão dos ativos e fechamento mensal apto a gerar o arquivo de integração com a Contabilidade;

III - Controle de baixas, que registre a retirada de bens do patrimônio por alienação, doação, devolução, permuta, inservibilidade, sinistro ou extravio, com vinculação ao processo administrativo, ao laudo de avaliação e ao ato autorizativo;

IV - Etiquetas, com emissão e controle das plaquetas de identificação de máquinas, móveis, veículos e equipamentos em alumínio ou poliéster, admitida a impressão de código de barras ou QR Code;

V - Almoxarifado, com controle de entradas e saídas que registre o recebimento, a baixa e a movimentação dos materiais de consumo e permanentes, por unidade administrativa e centro de custos.

§ 1º O sistema deverá dispor de perfis de acesso individualizados por usuário, registro de trilha de auditoria com identificação do responsável, data e hora de cada lançamento, vedação de exclusão de registros consolidados, admitido apenas o estorno motivado, e rotina periódica de cópia de segurança dos dados.

§ 2º Os dados do sistema pertencem ao Município de Juruá, que deverá manter cópia integral e a possibilidade de exportação em formato aberto, assegurada a geração dos arquivos e relatórios nos leiautes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e pela Contabilidade.

§ 3º A contratação ou a renovação da solução informatizada observará a Lei nº 14.133/2021 e será precedida da instrução processual pertinente, correndo as despesas por conta das dotações orçamentárias próprias.

§ 4º O tratamento de dados pessoais eventualmente inseridos no sistema observará a Lei nº 13.709/2018.

Art. 6º O responsável designado promoverá, no prazo de 90 (noventa) dias contados da disponibilização do sistema, o levantamento geral e a migração dos dados dos bens e dos estoques existentes, com conferência física, atribuição ou revalidação dos números de patrimônio e conciliação com os saldos contábeis.

Parágrafo único . O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa técnica formalizada nos autos e autorização da autoridade superior.

Art. 7º Concluída a migração, a etiquetagem dos bens móveis será realizada de forma progressiva, priorizando-se veículos, máquinas, equipamentos de informática, equipamentos médico-hospitalares e mobiliário das unidades de saúde e de educação.

CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES, DA RESPONSABILIDADE E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º É vedada a saída de qualquer bem patrimonial das dependências das unidades administrativas municipais sem prévia autorização escrita da autoridade competente e sem o correspondente registro no sistema, ainda que a título temporário, para manutenção ou para uso externo em atividade de serviço.

Parágrafo único . É igualmente vedada a utilização de bens e materiais públicos em finalidade estranha ao interesse público, sujeitando-se o infrator às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 9º O servidor designado responde administrativa, civil e penalmente pelos atos praticados no exercício do encargo, especialmente pela omissão no registro, pela conferência deficiente e pela guarda negligente dos bens e materiais sob sua responsabilidade, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos detentores de carga patrimonial em suas respectivas unidades.

Art. 10. Os titulares das Secretarias, Departamentos e demais unidades administrativas prestarão ao Setor de Patrimônio e

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