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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 99

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

em lei, de acordo com o art. 82, inciso V, da Leio Orgânica do Município de Pauini;

CONSIDERANDO que o fator climático quando intrinsecamente relacionada a fenômenos meteorológico prejudica muitos municípios, assim como Pauini, por conta da falta de chuva na região;

CONSIDERANDO o El Niño um fenômeno climático natural que causa o aquecimento anormal das águas superficiais no Leste e centro do Oceano Pacífico Equatorial.

CONSIDERANDO a seca severa que assola a região do rio Purus e seus afluentes com registros de secas históricas e extremamente prejudiciais para o abastecimento essencial de mercadoria, combustível e alimentos para a população do município, visto que nosso transporte principal é o por meio fluvial.

CONSIDERANDO que o acesso à água potável e ao saneamento básico é um direito humano essencial, e um bem primordial à vida;

CONSIDERANDO que o longo período de seca no município de Pauini/AM permanece e, com isso, o considerável aumento de problemas socioeconômicos, fazendo com que o Município e sua Administração adotem medidas emergenciais para minimizar a falta de água nas residências deste município;

CONSIDERANDO que compete ao Poder Público Municipal a preservação do bem-estar da população e das atividades socioeconômicas das regiões que poderão ser atingidas por eventos adversos, bem como a adoção imediata das medidas que se fizerem necessárias;

RESOLVE:

Art. 1º. Fica decretado “ESTADO DE ALERTA” em todo território municipal, pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º. Fica a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil autorizada a adotar as medidas necessárias, mobilizando todos os órgãos municipais, para sob sua coordenação, atuarem nas situações de anormalidade e reabilitação do cenário, inclusive com convocação de voluntários.

Parágrafo único. Deverá ser providenciado, conforme a real necessidade, o fornecimento de água potável e alimentação, distribuição de produtos de higiene e higienização, bem como a aquisição e distribuição de lonas, colchonetes, sob a supervisão da Secretaria de Assistência Social, mantendo-se rigoroso controle dos indivíduos atendidos.

Art. 3º. Conforme o estabelecido nos incisos XI e X XV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os Agentes de Defesa Civil, em caso de risco iminente, a:

a) Adentrar nas casas, prestar socorro ou determinar a pronta evacuação;

b) Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou Autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança da população. Art. 4º . As despesas decorrentes da execução desse Decreto, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, CIENTIFIQUE-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Prefeito de Pauini, em exercício, 27 de agosto 2026.

PAULO SOUZA DOS SANTOS Prefeito Municipal de Pauini/AM, em Exercício

IGOR SOBREIRA DO VALE Secretário de Proteção e Defesa Civil

Publicado por: José Miguel Ribeiro de Souza Código Identificador: BBEEBABD

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº 40/2026-GPMSAI – DE 31 DE AGOSTO DE 2026.

―Institui a Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual nas Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino e dá outras providências.‖

O cidadão WALDER RIBEIRO DA COSTA, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Içá, Estado do Amazonas, no uso das suas atribuições legais conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO o que preceitua o Inciso VI do Artigo 65, e parágrafo único do Art. 72 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio do Içá, etc.

CONSIDERANDO o direito à educação com equidade e dignidade, conforme previsto na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir condições adequadas de higiene e saúde para estudantes que menstruam, promovendo a permanência e o sucesso escolar;

CONSIDERANDO a importância de combater a evasão escolar associada à pobreza menstrual;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.214/2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no Brasil;

CONSIDERANDO a importância de promover a equidade de gênero e o enfrentamento das desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, estabelece que os atos municipais far-se-ão em órgão da imprensa local e que nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

DECRETA

Art. 1º – Da Instituição da Política

Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Dignidade Menstrual no âmbito das escolas da rede pública municipal de ensino de SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ/AM, com a finalidade de promover condições de acesso à higiene menstrual, à informação e à educação em saúde, contribuindo para a garantia da permanência e da participação das estudantes no ambiente escolar.

Art. 2º – Dos Objetivos

A Política tem como objetivos:

I – Garantir o acesso gratuito a absorventes higiênicos para estudantes em situação de vulnerabilidade;

II – Promover ações educativas sobre saúde menstrual;

III – Combater o estigma e o preconceito relacionados à menstruação; IV – Reduzir a evasão e o absenteísmo escolar;

V – Assegurar condições adequadas de higiene nas unidades escolares;

VI – Garantir a permanência digna de estudantes que menstruam no ambiente escolar;

VII – Promover a equidade de gênero e o enfrentamento das desigualdades sociais.

Art. 3º – Do Público-Alvo

São beneficiárias da Política todas as pessoas que menstruam no ambiente escolar, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social.

Art. 4º – Das Ações

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