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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 132

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

Art. 1º Este Decreto regulamenta a gestão, o acompanhamento e a fiscalização das obras e dos serviços de engenharia contratados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública do Município de Eirunepé, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 1º As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as obras e serviços de engenharia, independentemente da fonte de custeio, alcançando os empreendimentos financiados com recursos próprios do Município, com recursos estaduais ou federais e com recursos oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de compromisso, transferências especiais e operações de crédito. § 2º Na hipótese de recursos transferidos por outro ente, aplicam-se cumulativamente as exigências do instrumento de repasse e do órgão concedente, prevalecendo a norma mais restritiva. § 3º Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto os regulamentos editados pela União para a execução da Lei nº 14.133, de 2021, na forma do art. 187 do referido diploma legal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se: I - servidor técnico responsável pelos projetos: agente público, profissional habilitado, responsável pela elaboração, pela coordenação, pela análise e pela aprovação técnica de todos os projetos de obras e de serviços de engenharia do Município, independentemente da fonte de recursos; II - orçamentista: agente público responsável pela elaboração e pela conferência dos orçamentos de referência, das composições de custos unitários, da taxa de bonificação e despesas indiretas, dos encargos sociais e do cronograma físico-financeiro de referência; III - gestor de contratos de obras: agente público responsável pela coordenação, pelo controle e pela formalização de todos os contratos de obras e de serviços de engenharia do Município, bem como dos respectivos termos aditivos, apostilamentos, distratos e instrumentos de convênio e de repasse; IV - fiscal técnico: agente público, profissional habilitado, designado por portaria específica para acompanhar e fiscalizar a execução de determinada obra ou serviço de engenharia; V - pasta da obra: conjunto documental único, físico e digital, que reúne, em ordem cronológica, todos os documentos das fases de planejamento, licitação, contratação, execução e encerramento de cada empreendimento; VI - boletim de medição: documento que registra e quantifica os serviços efetivamente executados e aceitos em determinado período, acompanhado de memória de cálculo, croqui e relatório fotográfico; VII - projeto como construído: representação gráfica e descritiva da obra tal como efetivamente executada, com as adequações de campo; VIII - responsável pela pasta administrativa: servidor incumbido da autuação, da numeração, da rubrica e da guarda dos autos da pasta da obra. Parágrafo único . As definições de anteprojeto, de projeto básico e de projeto executivo são as constantes do art. 6º, incisos XXIV, XXV e XXVI, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º A estrutura de gestão e fiscalização de obras do Município compõe-se dos seguintes agentes: I - o servidor técnico responsável pelos projetos; II - o orçamentista; III - o gestor de contratos de obras; IV - o fiscal técnico de cada obra ou serviço de engenharia; V - a comissão de recebimento definitivo; VI - o responsável pela pasta administrativa. Parágrafo único . As funções previstas nos incisos I a IV serão exercidas por agentes distintos, na forma do art. 5º deste Decreto. Art. 4º A atuação dos agentes observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do planejamento, da motivação, da transparência e da segregação de funções, previsto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º É vedado, no mesmo empreendimento: I - que o servidor técnico responsável pelo projeto atue como fiscal técnico da obra dele decorrente; II - que o mesmo agente acumule as funções de gestor de contratos de obras e de fiscal técnico; III - que o mesmo agente acumule a função de fiscal e a de ordenador da despesa; IV - que o agente responsável pelo recebimento provisório firme o recebimento definitivo; V - que o gestor ou o fiscal integre a comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou conduza, instrua ou julgue processo de apuração de responsabilidade do contratado. § 2º Todo ato de projeto, de orçamento, de gestão e de fiscalização será documentado, datado, motivado e identificado quanto ao seu autor, e integrará a pasta da obra. Art. 5º A designação dos agentes far-se-á por portaria publicada no diário oficial dos municípios do Estado do Amazonas, observados os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A designação recairá, preferencialmente, sobre servidor efetivo ou empregado público do quadro permanente do Município e observará, ainda, os seguintes requisitos: I - que o agente tenha atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possua formação compatível, ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; II - que o agente não seja cônjuge ou companheiro de licitantes ou de contratados habituais da Administração, nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 2º Enquanto o quadro permanente do Município não dispuser de servidor efetivo com o perfil exigido, as funções disciplinadas neste Decreto poderão ser exercidas por ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante ato motivado que registre expressamente a inexistência de servidor efetivo apto, observados o caráter preferencial estabelecido no art. 7º, I, da Lei nº 14.133, de 2021, e o prazo de adequação previsto no art. 176, I, do mesmo diploma legal. § 3º Na hipótese do § 2º, a designação recairá preferencialmente sobre o agente com maior tempo de atuação na área e com capacitação comprovada, e a capacitação prévia em gestão e fiscalização de obras públicas é obrigatória, admitida a realização a distância. § 4º A designação de ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança não afasta, atenua ou transfere os deveres, as vedações e as responsabilidades previstos neste Decreto e na Lei nº 14.133, de 2021, e não dispensa a observância dos requisitos do § 1º. § 5º A flexibilização prevista no § 2º não alcança a exigência de habilitação profissional e de registro ativo no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para as funções de servidor técnico responsável pelos projetos, de orçamentista e de fiscal técnico, requisito que decorre da legislação profissional e é insuscetível de dispensa. § 6º É obrigatória a designação de substituto para cada função, que assumirá automaticamente nos afastamentos, nas férias, nos impedimentos e nas demais ausências do titular. § 7º Enquanto não realizado concurso público específico para o provimento de cargos efetivos com atribuições técnicas de projeto, orçamento, gestão e fiscalização de obras, as funções serão exercidas na forma dos §§ 2º a 5º, cabendo à unidade de controle interno manter registro nominal dos agentes designados, com indicação do vínculo, da habilitação profissional, da capacitação realizada e dos empreendimentos sob sua responsabilidade, disponível aos órgãos de controle.

Art. 6º Cada agente técnico registrará, perante o respectivo conselho profissional, a anotação ou o registro de responsabilidade técnica correspondente à atividade que exercer, notadamente:

I - a elaboração ou a coordenação do projeto;

II - a elaboração do orçamento, quando exigível pelas normas do conselho;

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