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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 133

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

III - a fiscalização da obra ou do serviço de engenharia.
§ 1º As anotações e os registros de responsabilidade técnica serão juntados à pasta da obra antes do início da respectiva atividade.
§ 2º O Município exigirá do contratado a anotação ou o registro de responsabilidade técnica de execução e verificará a correspondência entre o
profissional indicado na habilitação e aquele que efetivamente atua na obra.
TÍTULO II
DOS AGENTES E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

Í
CAPTULO I
DO SERVIDOR TÉCNICO RESPONSÁVEL PELOS PROJETOS

Art. 7º O Município contará com 1 (um) servidor técnico responsável por todos os projetos de obras e de serviços de engenharia, qualquer que seja a
fonte de recursos, ao qual competem a elaboração, a coordenação, a análise e a aprovação técnica das peças de projeto, bem como a interlocução
técnica com os órgãos concedentes, licenciadores e de controle.
1º A liã d di idd éi diã d d bilidd d
§ centrazaço e que trata o caput estna-se a assegurar unae tcnca, paronzaço as peças e projeto e rastreaae a
responsabilidade profissional.
§ 2º O servidor técnico será profissional habilitado, com registro ativo no CREA ou no CAU, designado na forma do art. 5º deste Decreto, e contará
com substituto formalmente designado.
§ 3º Verificado o comprometimento da atuação em razão do volume de empreendimentos, a autoridade máxima poderá, mediante ato motivado,
designar servidor técnico adjunto, preservada a unidade de coordenação.
º
Art. 8 Ao servidor técnico responsável pelos projetos compete:
I - elaborar ou coordenar a elaboração do estudo técnico preliminar, com os elementos do art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021;

II - elaborar ou coordenar a elaboraão do anterojeto do rojeto básico e do rojeto executivo com os elementos do art 6º incisos XXIV XXV e
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XXVI, da Lei nº 14.133, de 2021;
III - providenciar os levantamentos topográficos e cadastrais, as sondagens e os ensaios geotécnicos, os estudos socioambientais e os demais

levantamentos necessários à definição da solução escolhida;
IV - elaborar os memoriais descritivos, as especificações técnicas, as plantas, os cortes, as seções e os detalhamentos, observadas as normas técnicas
oficiais
;
V - definir o regime de execução e os critérios de medição e de pagamento, em conjunto com o orçamentista;
VI - providenciar o licenciamento ambiental do empreendimento ou a declaração de dispensa ou de inexigibilidade emitida pelo órgão competente;
VII - comprovar a dominialidade do imóvel ou do trecho objeto da intervenção, mediante matrícula, termo de cessão, autorização de uso, decreto de
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utae pca ou ocumento equvaente;
VIII - verificar a compatibilidade do projeto com o plano de trabalho, com o objeto do convênio ou do contrato de repasse e com as normas do órgão
concedente uando houver recursos transferidos;
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IX - responder às diligências técnicas formuladas pelos órgãos concedentes, licenciadores e de controle, no prazo por eles assinalado;
X - analisar e aprovar tecnicamente as peças de projeto elaboradas por assessoria contratada, na forma do art. 9º deste Decreto;

XI - manifestar-se tecnicamente sobre edidos de alteraão de rojeto durante a execuão de substituião de materiais or euivalentes e de
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adequação de soluções construtivas, sem prejuízo da competência do fiscal técnico;
XII - manter arquivo técnico atualizado de todos os projetos do Município, em meio físico e digital, com controle de versões;
XIII - subsidiar o oramentista com os uantitativos as esecificaões e as memórias de cálculo necessários à elaboraão do oramento de
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referência;
XIV - conferir o projeto como construído ao término da execução e incorporá-lo ao arquivo técnico.

Art. 9º O servidor técnico poderá contar com assessoria técnica contratada para a elaboração de peças de projeto, permanecendo integralmente
responsável pela análise, pela aprovação técnica e pela adequação das peças ao interesse público.
§ 1º A contratação de assessoria observará as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado firmará a anotação ou o registro de responsabilidade técnica das peças que elaborar e responderá
objetivamente pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, bem como pelos danos causados por falha de projeto, na forma do art. 140,
§ 5º da Lei nº 14133 de 2021;
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II - a assessoria contratada não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de agente público, notadamente a aprovação do projeto, a fiscalização
da obra e o atesto de medições;

III - a contrataão não eximirá o servidor técnico de resonsabilidade nos limites das informaões recebidas e da análise ue lhe cabe realizar
ç p, ç q ;
IV - a empresa ou o profissional contratado firmará termo de compromisso de confidencialidade e declaração de inexistência de conflito de
interesses
.
§ 2º O servidor técnico registrará nos autos, de forma motivada, a análise das peças recebidas, indicando as correções exigidas e as razões da
aprovação.
§ 3º A aprovação do projeto pela autoridade competente será precedida da manifestação técnica conclusiva do servidor técnico responsável.

§ 4º É vedada a contratação, como assessoria de projeto, de empresa ou profissional que venha a participar da licitação da obra correspondente, na
forma do art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 10.É vedado ao servidor técnico responsável pelos projetos:

I - atuar como fiscal técnico da obra decorrente de projeto por ele elaborado ou aprovado;
II - aprovar peça de projeto sem a análise motivada de que trata o art. 9º, § 2º;

III - autorizar o início de licitação ou de execução sem projeto aprovado sem licenciamento ambiental e sem comprovação de dominialidade;
,
IV - omitir, modificar ou entregar levantamento cadastral ou condição de contorno em dissonância com a realidade, conduta que poderá configurar o
crime tipificado no art. 337-O do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTISTA
Art. 11.O Município contará com orçamentista, profissional habilitado designado na forma do art. 5º deste Decreto, responsável pela formação e

ela conferência dos custos de todas as obras e servios de enenharia
p ç g.
Art. 12.Ao orçamentista compete:
I - elaborar o orçamento de referência sintético e analítico, com as composições de custos unitários, a curva ABC de serviços e os quantitativos
ild
vncuaos ao projeto;
II - adotar como parâmetro os sistemas oficiais de referência, notadamente o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil
(Sinapi) e as tabelas estaduais aplicáveis, e justificar tecnicamente, com pesquisa de mercado documentada, os itens não contemplados;
III - elaborar a memória de cálculo explicativa da taxa de bonificação e despesas indiretas, com a composição percentual de cada parcela, e dos
encargos sociais adotados;

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