DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
IV - considerar, de forma justificada, os custos de transporte fluvial e aéreo, de carga e descarga, de armazenagem e de mobilização e desmobilização, bem como a sazonalidade hidrológica e a distância dos centros fornecedores, quando o empreendimento se localizar fora da sede do Município; V - elaborar o cronograma físico-financeiro de referência, com etapas de execução e desembolso previstos, compatível com as janelas logísticas de abastecimento; VI - manifestar-se sobre a exequibilidade das propostas e sobre as diligências relativas a preços, quando solicitado pela comissão de contratação ou pelo agente de contratação; VII - analisar tecnicamente os pedidos de reajuste, de repactuação e de reequilíbrio econômico-financeiro, bem como a formação dos preços dos serviços novos em termos aditivos; VIII - verificar, nos aditivos, a manutenção do desconto ofertado e do critério de bonificação e despesas indiretas, e apurar a eventual ocorrência de alteração vantajosa da composição da planilha em prejuízo da Administração; IX - atualizar periodicamente os bancos de preços e as composições adotados pelo Município; X - subsidiar o gestor de contratos de obras e o fiscal técnico com análises de custo, sempre que solicitado. Parágrafo único. É vedado ao orçamentista apresentar orçamento sem composição de custos unitários, sem memória de cálculo ou com valor global apurado por estimativa não documentada. CAPÍTULO III DO GESTOR DE CONTRATOS DE OBRAS Art. 13. O gestor de contratos de obras responde por todos os contratos de obras e de serviços de engenharia celebrados pela Administração Pública Municipal, bem como pelos respectivos termos aditivos, apostilamentos e distratos, e pelos convênios, contratos de repasse e demais instrumentos de transferência voluntária que tenham por objeto obras e serviços de engenharia. § 1º O gestor de contratos de obras será designado na forma do art. 5º deste Decreto e contará com substituto formalmente designado. § 2º Verificado o comprometimento da atuação em razão do volume de contratos, a autoridade máxima poderá, mediante ato motivado, designar gestor adjunto, preservada a unidade de padronização dos atos. Art. 14. Ao gestor de contratos de obras compete: I - coordenar a atuação dos fiscais técnicos e integrar as informações por eles produzidas; II - convocar e presidir a reunião inicial com o contratado, o preposto e o fiscal técnico, antes do início da execução; III - manter a pasta da obra atualizada, em conjunto com o responsável pela pasta administrativa; IV - expedir a ordem de serviço, verificada previamente a eficácia do contrato, o empenho e a disponibilidade dos elementos técnicos e das licenças; V - controlar a vigência contratual e os prazos de execução e submeter à autoridade competente proposta de prorrogação com antecedência mínima de [•] dias do termo final, instruída com a manifestação do fiscal técnico; VI - instruir e formalizar os termos aditivos, os apostilamentos e os distratos, com base na análise técnica do fiscal e na análise de custos do orçamentista, observados os limites do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021; VII - gerir os instrumentos de convênio, de contrato de repasse e de transferência voluntária, controlando a vigência, a contrapartida, o cumprimento do plano de trabalho, os prazos de prestação de contas e o registro nas plataformas do órgão concedente; VIII - solicitar tempestivamente à concedente as prorrogações, as reformulações de plano de trabalho e os reajustes de cronograma, instruídos com a justificativa técnica; IX - verificar, antes de formalizar ou de prorrogar o contrato, a regularidade fiscal do contratado, consultar o Ceis e o Cnep e juntar as certidões aos autos, na forma do art. 91, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021; X - exigir a manutenção, durante toda a execução, das condições exigidas para a habilitação, na forma do art. 92, XVI, da Lei nº 14.133, de 2021; XI - controlar o saldo contratual, a disponibilidade orçamentária e a prestação, a vigência e a liberação da garantia contratual; XII - exigir do contratado a indicação de preposto e manifestar o aceite ou a recusa motivada, na forma do art. 118 da Lei nº 14.133, de 2021; XIII - receber os boletins de medição e os relatórios do fiscal técnico, analisá-los e atestar a execução para fins de liquidação, vedado o atesto na ausência de medição atestada pelo fiscal; XIV - zelar pela observância da ordem cronológica de exigibilidade dos pagamentos, na forma do art. 141 da Lei nº 14.133, de 2021; XV - providenciar a divulgação dos contratos, dos aditivos, dos apostilamentos e dos distratos no Portal Nacional de Contratações Públicas ou, enquanto vigente o regime de transição do art. 176 da Lei nº 14.133, de 2021, no diário oficial adotado pelo Município; XVI - providenciar a divulgação dos quantitativos e dos preços unitários e totais contratados e dos efetivamente executados, nos prazos do art. 94, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021; XVII - providenciar, mediante informação do fiscal técnico, a divulgação do aviso público de obra paralisada, com o motivo, o responsável pela inexecução temporária do objeto e a data prevista para o reinício, na forma do art. 115, §§ 6º e 7º, da Lei nº 14.133, de 2021; XVIII - encaminhar à autoridade competente, instruída com relatório circunstanciado, proposta de instauração de processo de apuração de responsabilidade do contratado e, quando for o caso, de extinção contratual; XIX - submeter à autoridade competente a designação da comissão de recebimento definitivo; XX - controlar os prazos de garantia da obra e o termo inicial do prazo mínimo de 5 (cinco) anos de responsabilidade objetiva do contratado, na forma do art. 140, § 6º, da Lei nº 14.133, de 2021; XXI - promover o encerramento do contrato, com a manifestação sobre o cumprimento integral do objeto, a conciliação financeira e a liberação da garantia; XXII - manter quadro atualizado de todas as obras em execução, com objeto, fonte de recursos, valor, saldo, percentual executado, vigência e agentes designados, disponível à autoridade máxima e ao controle interno; XXIII - prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, em especial ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e aos órgãos concedentes. Art. 15. É vedado ao gestor de contratos de obras: I - autorizar, ainda que informalmente, a execução de serviços não previstos, em quantidade superior ou em condições distintas das pactuadas, sem o competente termo aditivo; II - atestar medição na ausência do boletim atestado pelo fiscal técnico e da respectiva memória de cálculo; III - autorizar o início da execução sem contrato eficaz, sem empenho prévio, sem ordem de serviço ou sem os elementos técnicos e as licenças exigidos; IV - prorrogar contrato ou convênio já extinto pelo decurso do prazo de vigência; V - autorizar pagamento com preterição da ordem cronológica de exigibilidade sem a justificativa e as comunicações do art. 141, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único . As condutas descritas neste artigo poderão configurar infração funcional, ato de improbidade administrativa e ilícito penal, notadamente o tipificado no art. 337-H do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. CAPÍTULO IV DO FISCAL TÉCNICO
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