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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 135

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

Art. 16 . A execução de cada obra ou serviço de engenharia será acompanhada e fiscalizada por fiscal técnico designado por portaria específica, representante da Administração especialmente designado conforme os requisitos do art. 7º da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo respectivo substituto, na forma do art. 117 da referida Lei.

§ 1º O fiscal técnico será profissional habilitado, com registro ativo no CREA ou no CAU e com a correspondente anotação ou registro de responsabilidade técnica pela atividade de fiscalização.

§ 2º A portaria específica indicará o contrato, o objeto, o prazo da designação, o fiscal titular e o substituto, e será juntada à pasta da obra.

§ 3º Admite-se a designação de mais de um fiscal técnico quando a execução ocorrer simultaneamente em locais diversos, bem como a designação de um mesmo fiscal para mais de um empreendimento, observado o limite de 10 (dez) obras simultâneas por agente.

§ 4º É admitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar o fiscal com informações pertinentes a essa atribuição, hipótese em que a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade, não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato, e a contratação não eximirá o fiscal de responsabilidade, nos limites das informações recebidas, na forma do art. 117, caput e § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 17. Ao fiscal técnico compete: I - anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, na forma do art. 117, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021;

II - informar ao gestor de contratos de obras, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, na forma do art. 117, § 2º, da Lei nº 14.133, de 2021; III - verificar a conformidade da execução com o projeto, com as especificações técnicas, com as normas técnicas oficiais e com o cronograma físico-financeiro; IV - exigir a manutenção do diário de obras e nele apor visto, com registro do efetivo empregado, dos equipamentos mobilizados, das condições climáticas e hidrológicas, dos serviços executados, das paralisações e das determinações da fiscalização, assinado pelo preposto e pela fiscalização; V - elaborar ou conferir o boletim de medição, acompanhado de memória de cálculo, croqui topográfico e relatório fotográfico datado e identificado por trecho, estaca ou serviço, admitida a medição exclusivamente de serviços efetivamente executados e aceitos, vedada a medição por antecipação ou por estimativa; VI - verificar a compatibilidade dos serviços medidos com os itens, os quantitativos e os preços unitários da planilha contratada; VII - exigir e analisar os laudos geotécnicos e os ensaios tecnológicos previstos nas normas técnicas e no contrato, notadamente o controle de compactação, os ensaios de agregados e os ensaios de concreto e de material asfáltico, cujos custos correrão por conta do contratado, salvo disposição em contrário do edital, na forma do art. 140, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021; VIII - analisar tecnicamente os pedidos de termo aditivo, identificando a natureza dos serviços novos ou extracontratuais, e submetê-los ao orçamentista para a análise de preços;

IX - verificar a regularidade e a vigência das licenças ambientais, dos alvarás e das demais autorizações exigíveis;

X - fiscalizar o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, o fornecimento e o uso de equipamentos de proteção individual e coletiva, a sinalização e o isolamento da área de intervenção; XI - verificar a comprovação do recolhimento dos encargos sociais do período, vinculados à matrícula da obra no Cadastro Nacional de Obras, e encaminhá-la ao gestor; XII - exigir a instalação e a manutenção da placa da obra e, na hipótese de paralisação ou de suspensão superior a 1 (um) mês, informar ao gestor para a divulgação do aviso público de obra paralisada; XIII - registrar as ordens de paralisação e de reinício e apurar a prorrogação automática do cronograma pelo tempo correspondente, a ser anotada mediante simples apostila, na forma do art. 115, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021; XIV - verificar o cumprimento da reserva de cargos para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz, na forma do art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021; XV - controlar a subcontratação autorizada, verificando a capacidade técnica do subcontratado e o limite pactuado, na forma do art. 122 da Lei nº 14.133, de 2021; XVI - notificar formalmente o contratado, por intermédio do preposto, para o saneamento das irregularidades, fixando prazo compatível; XVII - conferir, ao término da execução, o projeto como construído, os manuais de operação e manutenção e as garantias dos equipamentos instalados; XVIII - elaborar o relatório de vistoria final, atestando a funcionalidade, a qualidade e a conformidade das intervenções; XIX - efetuar o recebimento provisório da obra ou do serviço, mediante termo detalhado, com indicação das pendências e do prazo para saneamento, na forma do art. 140, I, alínea "a", da Lei nº 14.133, de 2021; XX - alimentar a pasta da obra com os documentos técnicos de sua responsabilidade, no prazo de 5 dias úteis contados de sua produção. Art. 18. A medição e o recebimento dependem de verificação in loco pelo fiscal técnico.

§ 1º Quando o empreendimento se localizar em comunidade de difícil acesso e for materialmente impossível o deslocamento do fiscal no período da medição, admite-se, em caráter excepcional, a verificação assistida à distância, desde que cumulativamente:

I - haja registro fotográfico e audiovisual datado e, sempre que possível, georreferenciado; II - a conferência local seja acompanhada por servidor formalmente indicado para o ato;

III - as circunstâncias impeditivas do deslocamento sejam registradas de forma fundamentada nos autos, com indicação das condições de navegabilidade, das condições climáticas ou dos demais fatores determinantes; IV - a verificação presencial ocorra na primeira oportunidade possível e, em qualquer hipótese, antes do recebimento definitivo. § 2º Ao menos 10 (dez) % (por cento) das medições de cada contrato serão objeto de verificação presencial. § 3º É vedado o atesto de medição sem a observância de qualquer das formas de verificação previstas neste artigo. Art. 19. É vedado ao fiscal técnico:

I - determinar ou consentir na execução de serviços não previstos no contrato, ainda que a título de compensação com itens não executados; II - atestar medição, etapa ou serviço que não tenha verificado; III - alterar o objeto, os quantitativos, os prazos, os preços ou as demais condições contratuais, cuja modificação depende de termo aditivo ou de apostilamento; IV - manter com o contratado comunicação informal sobre matéria de execução contratual, sem o correspondente registro documental; V - conduzir, instruir ou julgar processo de apuração de responsabilidade do contratado. CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO

Art. 20. O recebimento definitivo das obras e dos serviços de engenharia será realizado por comissão designada pela autoridade competente, composta de, no mínimo, 3 (três) servidores, dentre os quais ao menos 1 (um) profissional habilitado. § 1º É vedada a participação, na comissão, do fiscal técnico responsável pelo recebimento provisório do mesmo objeto.

§ 2º A comissão poderá requisitar do fiscal técnico, do servidor técnico responsável pelos projetos e do orçamentista os elementos necessários à sua manifestação, e realizará vistoria presencial do empreendimento.

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