Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/09/2026 · pág. 136

DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183

§ 3º A comissão lavrará termo detalhado e circunstanciado, assinado por todos os membros, admitido o registro de manifestação divergente. TÍTULO III

DA PASTA DA OBRA E DA CONFORMIDADE DOCUMENTAL

Art. 21. Fica instituída a Pasta da Obra, conjunto documental único e obrigatório para cada obra ou serviço de engenharia contratado pelo Município, mantida em meio físico e digital.

§ 1º Todas as folhas do processo físico serão autuadas em ordem cronológica, numeradas sequencialmente e rubricadas.

§ 2º A versão digital reproduzirá integralmente a pasta física, com a mesma numeração, e será mantida em repositório com cópia de segurança. § 3º A pasta será aberta na fase de planejamento, antes da deflagração do procedimento licitatório, e encerrada com a prestação de contas final do contrato.

§ 4º A pasta terá capa de identificação padronizada, com os seguintes campos de preenchimento obrigatório:

I - Município e órgão responsável pela execução;

II - número e exercício do contrato;

III - objeto do empreendimento;

IV - empresa contratada, com a respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

V - número e exercício do processo administrativo;

VI - fonte de recursos e, quando houver, instrumento de repasse correspondente;

VII - responsável técnico da contratada, com o respectivo registro profissional; VIII - fiscal técnico designado, com o respectivo registro profissional e o número da portaria de designação. § 5º A capa de identificação corresponde ao cabeçalho do Anexo I deste Decreto e será replicada na versão digital da pasta. Art. 22. A Pasta da Obra conterá, no mínimo, os documentos organizados nos seguintes blocos:

I - Bloco 1, planejamento, licitação e contratação: estudo técnico preliminar e termo de referência; projeto básico completo e aprovado, com memórias de cálculo, memoriais descritivos, especificações técnicas, plantas e seções; orçamento de referência sintético e analítico, com composições de custos unitários; detalhamento da taxa de bonificação e despesas indiretas e dos encargos sociais, com memória de cálculo; cronograma físico-financeiro de referência; licenciamento ambiental ou declaração de dispensa ou inexigibilidade; comprovação de dominialidade do imóvel ou do trecho; declaração de adequação orçamentária e de atendimento aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; edital, atas de julgamento, proposta vencedora, homologação, publicações oficiais e contrato assinado;

II - Bloco 2, execução, controle técnico e gestão financeira: anotações e registros de responsabilidade técnica de projeto, de execução e de fiscalização; ordem de serviço inicial com data explícita; diário de obras atualizado; relatórios fotográficos datados e identificados por trecho, estaca e serviço; laudos geotécnicos e ensaios tecnológicos; processos de medição, do primeiro ao último boletim, com relatórios atestados, memórias de cálculo, croquis e notas fiscais; comprovação de recolhimento dos encargos sociais do período, vinculados à matrícula da obra; termos aditivos, quando houver, com justificativas técnicas, pareceres jurídicos, planilhas readequadas e anotações de responsabilidade técnica correspondentes; III - Bloco 3, encerramento, recebimento e regularização: projeto como construído; termo de recebimento provisório; relatório de vistoria final da fiscalização; termo de recebimento definitivo; prestação de contas final do contrato, com encerramento financeiro e conciliação dos pagamentos efetuados. Parágrafo único. Havendo recursos transferidos por outro ente, a pasta conterá também o instrumento de repasse, o plano de trabalho, os registros na plataforma do órgão concedente, as reformulações aprovadas e a prestação de contas exigida pelo concedente. Art. 23. A instrução da Pasta da Obra será verificada mediante o checklist constante do Anexo I deste Decreto, preenchido e assinado pelo fiscal técnico e pelo responsável pela pasta administrativa. § 1º O checklist será preenchido ao término de cada bloco e, obrigatoriamente, antes do encaminhamento da prestação de contas final. § 2º As pendências identificadas serão relacionadas com indicação do prazo de regularização e comunicadas ao gestor de contratos de obras. § 3º A unidade de controle interno realizará verificação amostral das pastas e emitirá recomendações à autoridade máxima. § 4º Os laudos geotécnicos e os ensaios tecnológicos são indispensáveis à comprovação da estabilidade e da qualidade da execução perante a auditoria do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, e a sua ausência obsta o recebimento definitivo. § 5º Concluída a verificação de que trata este artigo, será lavrado o Termo de Encerramento da Auditoria Interna da Pasta, integrante do Anexo I, no qual se atestará que a pasta foi verificada e auditada segundo os critérios de padronização e adequação normativa aplicáveis, com a identificação das pendências para regularização imediata. § 6º O Termo de Encerramento da Auditoria Interna da Pasta será firmado, cumulativamente: I - pelo engenheiro ou arquiteto responsável pela fiscalização da obra, com indicação do número de registro no CREA ou no CAU e da unidade de lotação; II - pelo responsável pela pasta administrativa, com indicação da matrícula. § 7º O termo será lavrado ao menos nas seguintes ocasiões: I - ao término da fase de planejamento, licitação e contratação; II - ao término da fase de execução; III - previamente ao encaminhamento da prestação de contas final e da remessa de documentos aos órgãos de controle e aos concedentes. § 8º A recusa fundamentada de qualquer dos signatários em firmar o termo será registrada nos autos, com as razões, e comunicada ao gestor de contratos de obras e à unidade de controle interno. Art. 24. O responsável pela pasta administrativa, designado na forma do art. 5º deste Decreto, incumbe-se da autuação, da numeração, da rubrica, da digitalização, da guarda e da disponibilização dos autos aos órgãos de controle. § 1º O servidor técnico responsável pelos projetos, o orçamentista, o fiscal técnico e o responsável pela pasta administrativa serão lotados, preferencialmente, na Secretaria Municipal de Infraestrutura (Seminfra) ou na unidade que a suceder. § 2º Compete ao responsável pela pasta administrativa manter o controle de folhas, verificar a sequência da numeração e informar ao gestor de contratos de obras as ausências documentais identificadas na conferência do checklist. § 3º A pasta permanecerá permanentemente à disposição da unidade de controle interno, do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, do órgão concedente e do Ministério Público, sendo vedada a retirada de documentos originais sem termo de carga. TÍTULO IV DA EXECUÇÃO, DO RECEBIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 25. A execução somente terá início após a expedição da ordem de serviço pelo gestor de contratos de obras, precedida da verificação da eficácia do contrato, do empenho, das licenças, das anotações de responsabilidade técnica e da designação do fiscal técnico. Parágrafo único. Antes ou no início da execução, e em prazo não superior a 5 [cinco] dias úteis contados da ordem de serviço, será realizada reunião inicial, com lavratura de ata juntada à pasta.

Art. 26. As alterações contratuais observarão os limites do art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021, e serão instruídas com a análise técnica do fiscal, a análise de custos do orçamentista, a manifestação do servidor técnico responsável pelos projetos quando houver alteração de solução de projeto, e o parecer da assessoria jurídica.

www.diariomunicipal.com.br/aam 136