DOMAM 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4183
Parágrafo único. É vedada a formalização de termo aditivo após a execução dos serviços correspondentes, ressalvada a hipótese de fato superveniente devidamente comprovado e motivado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade. Art. 27. O objeto será recebido na forma do art. 140 da Lei nº 14.133, de 2021, observado o seguinte:
I - provisoriamente, pelo fiscal técnico, mediante termo detalhado, no prazo de 5 [cinco] dias úteis contados da comunicação escrita do contratado de conclusão da execução; II - definitivamente, pela comissão de que trata o art. 20 deste Decreto, mediante termo detalhado, no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis contados do recebimento provisório, prorrogável uma vez, por igual período, mediante justificativa.
§ 1º A existência de pendências consignadas no termo de recebimento provisório suspende a contagem do prazo do inciso II, que recomeçará a fluir integralmente após a comunicação do saneamento.
§ 2º Verificados vícios, defeitos ou incorreções, o contratado será notificado para reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto, a suas expensas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 119 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança da obra, nem a responsabilidade éticoprofissional pela perfeita execução do contrato, e não exime o contratado, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, da responsabilidade objetiva pela solidez, pela segurança dos materiais e dos serviços executados e pela funcionalidade da construção, na forma do art. 140, §§ 2º e 6º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º O recebimento definitivo não eximirá o projetista ou o consultor da responsabilidade objetiva por todos os danos causados por falha de projeto, na forma do art. 140, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 28 . O pagamento observará obrigatoriamente a seguinte sequência:
I - execução dos serviços precedida de ordem de serviço;
II - medição, com boletim atestado pelo fiscal técnico, memória de cálculo, croqui e relatório fotográfico;
III - conferência dos ensaios e da documentação de encargos sociais do período;
IV - atesto pelo gestor de contratos de obras;
V - liquidação da despesa, na forma do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VI - pagamento, observada a ordem cronológica de exigibilidade.
§ 1º A supressão de qualquer das etapas sujeita os responsáveis à apuração de responsabilidade.
§ 2º Não será permitido pagamento antecipado, salvo nas hipóteses e com os requisitos do art. 145 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Havendo controvérsia sobre a execução quanto a dimensão, qualidade ou quantidade, a parcela incontroversa será liberada no prazo previsto para pagamento, na forma do art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021.
TÍTULO V
DAS OCORRÊNCIAS, DO APOIO E DA RESPONSABILIDADE
Art. 29. As ocorrências serão registradas em registro próprio, numerado sequencialmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis contados do conhecimento do fato, com indicação da data, da descrição objetiva, do dispositivo correlato, da providência determinada e do prazo fixado. Parágrafo único. A ausência de registro não presume a regularidade da execução e poderá caracterizar omissão funcional. Art. 30. Verificada conduta que, em tese, configure infração administrativa do art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, o fiscal registrará a ocorrência, notificará o contratado e, não sanada a irregularidade, encaminhará relatório circunstanciado ao gestor, que se manifestará quanto à tipificação em tese e submeterá o expediente à autoridade competente. § 1º A instauração do processo de apuração de responsabilidade compete à autoridade competente, ouvida a assessoria jurídica, e a sua condução ao agente ou à comissão designada, sendo vedada ao gestor e ao fiscal a condução, a instrução ou o julgamento.
§ 2º Na aplicação das sanções serão obrigatoriamente considerados e motivados a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos causados e a existência de programa de integridade, na forma do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133, de 2021, sendo nula a sanção aplicada sem essa demonstração.
§ 3º Observar-se-ão o prazo de defesa de 15 (quinze) dias úteis e a exigência de comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis para as sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, na forma dos arts. 157 e 158 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 31. Os agentes de que trata este Decreto serão auxiliados pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do Município, às quais compete dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, na forma do art. 117, § 3º, da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O apoio constitui dever institucional das unidades referidas, não configura mera faculdade e será prestado de forma tempestiva e documentada. § 2º As consultas serão formuladas por escrito e respondidas no prazo de 5 ( cinco ) dias úteis, reduzido para 24 ( vinte e quatro) horas em caso de urgência justificada, e não suspendem os prazos de registro de ocorrências e de notificação do contratado.
§ 3º A manifestação das unidades não transfere aos consulentes a responsabilidade pelos atos que lhes competem, e a atuação do agente em conformidade com orientação formal e escrita constitui elemento a ser considerado na aferição de sua responsabilidade, observados os arts. 22 e 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Art. 32. Os agentes designados respondem, nas esferas civil, penal e administrativa, pelos atos que praticarem ou a que derem causa por ação ou omissão, e responderão pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Parágrafo único. A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 120 da Lei nº 14.133, de 2021.
TÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES LOGÍSTICAS E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O planejamento e a execução das obras considerarão as condições logísticas do Município, em especial o acesso exclusivamente fluvial e aéreo, a sazonalidade hidrológica, a dispersão das comunidades e a restrição do mercado local de fornecedores e de mão de obra especializada. § 1º Os cronogramas serão compatibilizados com as janelas de navegabilidade, e a mobilização de materiais e equipamentos será programada com a antecedência necessária. § 2º Os eventos hidrológicos, climáticos ou de interrupção de transporte que impeçam ou retardem a execução serão registrados no diário de obras e documentados, prorrogando-se o cronograma pelo tempo correspondente, mediante simples apostila. § 3º A caracterização de caso fortuito ou de força maior dependerá de comprovação documental, admitidos boletins e informes oficiais, registros do diário de obras, declarações de autoridades locais e registros audiovisuais datados, vedada a alegação genérica. § 4º As condições referidas neste artigo não afastam, atenuam ou dispensam os deveres de verificação, de registro e de documentação previstos neste Decreto. Art. 34. As obras em execução na data de publicação deste Decreto terão as designações revistas e as pastas regularizadas no prazo de 15 ( quinze) dias úteis. Art. 35. Integram este Decreto o Anexo I, Checklist de Instrução da Pasta da Obra, que compreende a capa de identificação e o Termo de Encerramento da Auditoria Interna da Pasta, e o Anexo II, Boletim de Medição. Parágrafo único. Os modelos poderão ser adaptados às peculiaridades de cada empreendimento por ato do gestor de contratos de obras, preservados os elementos essenciais e as exigências dos órgãos de controle e dos concedentes, vedada a supressão de itens do checklist.
www.diariomunicipal.com.br/aam 137