DOMAM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4182
CONSIDERANDO que, das 31 (trinta e uma) localidades sinalizadas para monitoramento da qualidade da água, apenas 4 (quatro) haviam sido atendidas, correspondendo a 12,9% (doze vírgula nove por cento), permanecendo 27 (vinte e sete) localidades, equivalentes a 87,1% (oitenta e sete vírgula um por cento), ainda sem atendimento; CONSIDERANDO que a execução das análises dos parâmetros básicos de qualidade da água encontra-se comprometida em razão da desativação do laboratório municipal, circunstância que limita o monitoramento regular da água destinada ao consumo humano;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação das ações de vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, VIGIAGUA, VIGIDESASTRES, VIGIAR, vigilância de zoonoses e controle de endemias diante do agravamento das condições ambientais e sanitárias;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e a ampliação dos serviços públicos de saúde, especialmente nas localidades rurais, ribeirinhas e de difícil acesso, durante o período de seca e estiagem;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas excepcionais, preventivas e emergenciais para reduzir os impactos da seca e estiagem sobre a saúde da população municipal; CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, no que couber;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nas áreas do Município de Presidente Figueiredo/AM afetadas pela seca, estiagem e escassez hídrica, identificadas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e nos demais documentos técnicos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM – COBRADE 1.4.1.1.0, conforme a Portaria MDR nº 260, de 2 de fevereiro de 2022..
Parágrafo único. O cenário de desastre que fundamenta as medidas previstas neste Decreto fica classificado e codificado como SECA E ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.2.0, conforme a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização da Secretaria Municipal de Saúde - SEMS e de seus órgãos, unidades e setores vinculados, para atuação integrada nas ações de monitoramento, prevenção, preparação, resposta e assistência à população afetada pelos impactos sanitários decorrentes da seca e estiagem.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMS deverá adotar, no âmbito de suas competências, as providências necessárias para:
I - intensificar o monitoramento epidemiológico dos agravos relacionados à seca e estiagem;
II - intensificar a vigilância e o acompanhamento das doenças diarreicas agudas e demais doenças relacionadas à qualidade da água e à redução da disponibilidade hídrica;
III - ampliar as ações de vigilância da qualidade da água destinada ao consumo humano, especialmente nas comunidades rurais, ribeirinhas e localidades de difícil acesso;
IV - adotar medidas para ampliar o monitoramento das localidades com redução ou comprometimento da disponibilidade de água potável;
V - intensificar as ações de Vigilância em Saúde Ambiental, VIGIAGUA, VIGIDESASTRES e VIGIAR;
VI - reforçar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância de zoonoses e controle de endemias;
VII - intensificar as ações de prevenção e controle da dengue e de outras arboviroses, especialmente mediante orientação da população quanto ao armazenamento seguro e adequado de água;
VIII - intensificar o monitoramento e a assistência aos casos de doenças respiratórias e demais agravos relacionados à baixa umidade do ar, fumaça e queimadas;
IX - ampliar as ações de educação em saúde destinadas à prevenção de doenças de veiculação hídrica, arboviroses, doenças respiratórias e demais agravos relacionados ao período de seca e estiagem;
X - assegurar o acesso das equipes de saúde às comunidades rurais, ribeirinhas e localidades de difícil acesso; XI - garantir, dentro das possibilidades administrativas e orçamentárias, o transporte de pacientes, profissionais de saúde, medicamentos, insumos, equipamentos e demais materiais necessários à manutenção dos serviços de saúde;
XII - adotar medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços de saúde, especialmente nas unidades localizadas em áreas diretamente afetadas pela seca e estiagem;
XIII - realizar o levantamento contínuo dos danos e impactos à saúde da população decorrentes da seca e estiagem;
XIV - promover campanhas educativas sobre o uso seguro e adequado da água, prevenção de doenças e cuidados relacionados à exposição à fumaça, calor e baixa umidade do ar;
XV - adotar outras medidas técnicas e administrativas necessárias ao enfrentamento dos impactos da seca e estiagem sobre a saúde pública municipal.
Art. 4º Fica autorizada a adoção, pela Secretaria Municipal de Saúde - SEMS, das medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da situação emergencial, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 5º Com fundamento nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam as autoridades administrativas e os agentes públicos responsáveis pelas ações de saúde e resposta à situação emergencial autorizados, dentro de suas competências legais e em caso de risco iminente, a adotar as medidas necessárias à proteção da saúde e da integridade da população, observadas as garantias constitucionais e legais aplicáveis.
I - ingressar em residências para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação; e
II - usar propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, caso haja dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado, na forma da lei, o agente público ou a autoridade administrativa que se omitir no cumprimento de suas obrigações relacionadas à proteção, à segurança e ao socorro da população.
Art. 6º Com fundamento na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo da observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas as contratações diretas, quando caracterizada a hipótese legal de dispensa de licitação em razão de situação emergencial, para aquisição de bens e contratação de serviços indispensáveis ao atendimento da emergência em saúde pública, observados os requisitos legais e técnicos aplicáveis.
§ 1º As contratações realizadas com fundamento neste artigo deverão limitar-se ao necessário para o atendimento da situação emergencial e aos objetos diretamente relacionados à sua prevenção e enfrentamento.
§ 2º Deverão ser observados, em cada contratação, os requisitos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente quanto à caracterização da situação emergencial, a demonstração de urgência e do risco de prejuízo ou comprometimento dos serviços públicos, justificativa da contratação, estimativa da despesa e a demonstração da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado, razão da escolha do contratado, disponibilidade orçamentária, a demonstração da relação direta entre o objeto contratado e o enfrentamento dos efeitos da seca e estiagem, e demais documentos exigidos pela legislação.
§ 3º As contratações emergenciais deverão observar o prazo máximo previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, vedadas a prorrogação e a recontratação de empresa ou profissional com fundamento na mesma situação emergencial, quando assim determinado pela legislação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMS deverá manter registros e relatórios das ações realizadas, das localidades atendidas, dos agravos monitorados, dos insumos e medicamentos empregados e das despesas efetuadas em razão da situação emergencial.
Art. 8º Os órgãos e setores da Administração Pública Municipal deverão prestar apoio à Secretaria Municipal de Saúde - SEMS, quando formalmente solicitado, para viabilizar as ações necessárias ao
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