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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 04/09/2026 · pág. 54

DOMAM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4186

•

acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

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estabelecer diretrizes, apreciar a aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;

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apreciar e aprovar os relatórios trimestralmente de execução orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, apresentados pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

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estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social;

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regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CMAS, bem como o funcionamento das assembleias a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto nº. 5.003, de 04 de março de 2004;

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elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;

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dar publicidade a todos os seus atos e, todas as suas resoluções que foram matéria de deliberações, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS julgar necessárias;

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retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro material; e

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dar procedimento às denúncias recebidas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é composto por:

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2 (dois) representantes das entidades e organizações da assistência social; e

• 2 (dois) representantes dos trabalhadores do setor da assistência social.

§ 1° A titularidade da representação da sociedade civil e respectiva suplência serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.

§ 2° Os representantes governamentais titulares e suplentes serão indicados pelos Secretários Municipais, assim como a definição de correspondência da titularidade e da suplência;

Art. 5° Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por representante legal da entidade.

Art. 6° Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 7° Na primeira reunião após a eleição da sociedade civil, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, elegerá, por voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares ou na titularidade, o Presidente e o Vice- presidente e um secretário para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 1° A posse do presidente e do Vice-presidente e do secretário ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

§ 2° Fica assegurada, em cada mandato, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de Presidente e de Vice- Presidente, respeitando-se os casos de recondução.

§ 3° Fica assegurada, preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de Presidente e Vice-presidente.

§ 4° Por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, titulares ou no exercício da titularidade, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subsequente.

§ 5° Caso haja vacância do cargo de Vice-presidente, a Plenária elegerá um de seus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO

Colegiado; e

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Art. 8° O Colegiado do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, tem a seguinte estrutura de funcionamento:

Secretaria Executiva

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TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO CAPÍTULO I COMPOSIÇÃO

Art. 4° O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária escolhidas dentre representantes do Governo Municipal e representantes da sociedade civil organizada.

Plenária;

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Mesa Diretora

Comissões Temáticas;

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Grupos de Trabalho.

6 (seis) representantes governamentais;

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6 (seis) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CMAS e sob fiscalização do Ministério Público Municipal, com a seguinte composição:

2 (dois) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

Seção I Da Plenária Subseção I Das reuniões e seus participantes

Art. 9° O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS reunirse-á, ordinariamente, mensalmente, na última quinta-feira do mês, por convocação de seu Presidente, observado o prazo preferencial de 5 (cinco) dias para a convocação da reunião. Extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros. Todas as reuniões terão registro de ata, garantindo a formalização das discussões, decisões e deliberações.

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