DOMAM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4186
§1ºPara arealização de reuniões extraordinárias, não será exigido o cumprimento do prazo previamente estabelecido de cinco dias para convocação.
§2ºA convocação das reuniões extraordinárias deverá indicar expressamente a urgênciados assuntos a serem tratados.
§3ºPermanecem válidas todas as formalidades previstas para reuniões ordinárias, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.
§ 4º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior.
§ 5º Em caso de decreto de emergência ou calamidade pública, as reuniões ordinárias e extraordinárias poderão ser realizadas a distância (online), observando o quórum mínimo.
Art. 10° Serão convocados para comparecer às reuniões os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes.
§ 1° O Conselheiro convocado deverá confirmar a sua participação ou justificar a ausência nas reuniões do CMAS à Presidência, com antecedência de pelo menos 2 (dois) dias úteis da data da reunião.
§ 2° Por motivo de força maior, quando o prazo referido no§ 1° não puder ser cumprido, o Conselheiro deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.
Art. 11° A Plenária instalar-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros titulares ou suplentes no exercício da titularidade.
Art. 12° Será substituído o Conselheiro representante do governo ou da sociedade civil que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência.
§ 1° O conselheiro que se ausentar justificadamente a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas na vigência do mandato, terá suas justificativas avaliadas pelo colegiado.
§ 2° A Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e, quando for o caso, solicitará a sua substituição.
Art. 13° Nas ausências do Presidente e do Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros titulares presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função, ou pelo secretário do Plenário.
Art. 14° O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, solicitará, sempre que necessário, a presença de representante da Consultoria Jurídica da Secretaria Municipal de Assistência Social durante as reuniões.
Art.15º As reuniões plenárias serão públicas, salvo quando se trata de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente. Parágrafo Único: durante as reuniões plenárias é facultado ao Colegiado conceder a palavra ao público. Subseção II Das atribuições e procedimentos
qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;
• aprovação da ata da reunião anterior;
• aprovação da pauta da reunião;
• informes da Secretaria Executiva, da Presidência, dos Conselheiros, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
relatos dos conselheiros que representaram o CMAS em eventos;
relatos das Comissões Temáticas, Grupos de Trabalhos e Presidência;
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apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;
-
breves comunicados e uso da palavra; e
• encerramento.
Parágrafo Único: todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.
Subseção III Da pauta
Art. 18º A pauta da reunião, elaborada pela Presidência, será comunicada previamente a todos os Conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias. e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias. § 1º Para as reuniões extraordinária a convocação será comunicada, devendo no ato de convocação indicar a pauta principal a ser deliberada.
§ 2° As pautas não apreciadas na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídas na ordem do dia da reunião subsequente.
§ 3°A pauta da reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas reuniões subsequentes.
§ 4° Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Subseção IV Do relato de participação em eventos
Art. 16º Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:
•
apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao CMAS, bem como as matérias de sua competência;
•
expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Municipal de Assistência Social; e
•
aprovar a instituição de grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração.
Art. 17º As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, obedecerão aos seguintes procedimentos;
Art. 19° Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, deverão, por meio de breves comunicados, relatarem sua participação ao Colegiado.
Subseção V Das deliberações
Art. 20° As pautas sujeitas à deliberação do Conselho Municipal Assistência Social – CMAS, deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.
Art. 21° A deliberação das pautas sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:
•
o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a pauta;
•
verificação de ―quórum‖ para o início das atividades da reunião;
•
terminada a exposição, a pauta será colocada em discussão;
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