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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 04/09/2026 · pág. 64

DOMAM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4186

de 13 de fevereiro de 2026 nas repartições públicas municipais, pertencentes às Administrações Pública Direta, Indireta e Fundações do Município de Juruá;

Art. 2º- Fica adicionado Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais, o expediente do dia 04 de setembro de 2026.

Art. 3º - Ficam mantidos todos os serviços de órgãos e entidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço, seguindo-se para todos os efeitos o exposto no art.3º e paragráfo único do Decreto de nº 003/2026 de 13 de fevereiro de 2026.

Art. 4º - As demais disposições contidas no decreto supracitado, permanecem inalteradas, ressalvando-se, nova disposição contida em decreto adicional.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ-AM, em 03 de setembro de 2026.

IV – Qualificação adequada; V – Aderência a diretrizes e normas.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E SUA ABRANGÊNCIA

Art. 4º - A fiscalização do Poder Executivo Municipal será exercida pelo Sistema de Controle Interno mediante atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, abrangendo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas:

Art. 5º - Sujeitam-se ao Sistema de Controle Interno todos os órgãos e entidades da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, bem como os fundos especiais e as parcerias firmadas com entidades privadas que recebam recursos públicos municipais;

CAPÍTULO III

ILQUE CUNHA DE LIMA Prefeito Municipal de Juruá

Publicado por: Antônio Sabóia da Silva Código Identificador: 278BFC2C

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 528/2026, DE 03 DE SETEMBRO 2026.

Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Juruá, cria a Controladoria Geral do Município, estrutura o quadro de pessoal do órgão e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JURUÁ/AM, no uso das suas atribuições que lhes são conferidas, no Artigo 66, inciso VI, da Lei Orgânica do município;

FAÇO SABER, que o Poder Legislativos decretou e eu sanciono a presente:

L E I

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas sobre a organização, estrutura e funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Juruá, nos termos dos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e da Resolução TCE-AM nº 09/2016.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela Administração Municipal para comprovar a legalidade, avaliar resultados e prevenir erros, fraudes e ineficiência;

II – Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de unidades técnicas articuladas a partir do Órgão Central de coordenação, voltadas ao desempenho das atividades de controle interno; III – Controladoria Geral do Município (CGM): Órgão Central do Sistema de Controle Interno, responsável pela coordenação, orientação e acompanhamento das atividades de controle no âmbito do Poder Executivo Municipal;

IV – Subcontroladorias: departamentos especializados por área de atuação, internos à Controladoria Geral, conforme art. 1º, parágrafo único, III, da Resolução TCE-AM nº 09/2016;

V – Auditoria Interna: exame técnico dos atos administrativos e fatos contábeis para verificação de regularidade e conformidade legal; VI – Manuais de Rotinas e Procedimentos: instrumentos normativos que sistematizam as atribuições, responsabilidades e rotinas de trabalho da Controladoria Geral.

Art. 3º - São princípios norteadores das atividades do Sistema de Controle Interno, conforme o art. 2º da Resolução TCE-AM nº 09/2016:

I – Relações intersetoriais; II – Independência técnico-funcional; III – Relação custo/benefício;

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 6º - Fica criada a Controladoria Geral do Município de Juruá (CGM), Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, diretamente subordinada ao Gabinete da Prefeito, conforme exigência do art. 4º da Resolução TCE-AM nº 09/2016.

§ 1º A Controladoria Geral do Município é unidade organizacional específica, vedada sua alocação a qualquer estrutura responsável por outra atividade que não a de controle interno, na forma do art. 4º, §3º, da Resolução TCE-AM nº 09/2016.

§ 2º Nenhuma unidade administrativa municipal poderá obstruir o acesso da Controladoria Geral às informações pertinentes à sua atuação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal. Art. 7º - A Controladoria Geral do Município adota o modelo desconcentrado de controle interno, previsto no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TCE-AM nº 09/2016, e tem a seguinte estrutura mínima, composta exclusivamente por servidores efetivos, salvo o cargo de Controlador Geral, nos termos do art. 3º da Resolução TCEAM nº 09/2016:

I – Controlador Geral — autoridade máxima do Sistema de Controle Interno Municipal, responsável pela coordenação geral das atividades de controle;

II – Auditor Interno de Controle — servidor efetivo com atribuições de auditoria contábil, financeira, orçamentária e patrimonial;

III – Analista de Controle de Licitações e Contratos — servidor efetivo com atribuições de análise e fiscalização dos processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos, integrante da Subcontroladoria de Processos de Contratação;

IV – Técnico de Controle Interno — servidor efetivo com atribuições de apoio técnico-operacional às atividades de fiscalização e controle. § 1º A estrutura prevista neste artigo atende ao padrão mínimo estabelecido pelo art. 7º da Resolução TCE-AM nº 09/2016, que exige o Controlador Geral e no mínimo mais 03 (três) servidores.

§ 2º Os cargos efetivos de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo são de provimento exclusivo mediante concurso público, sendo vedadas a delegação e a terceirização das atividades de controle interno, por se tratar de atividade-fim da Administração Pública Municipal, nos termos do art. 3º da Resolução TCE-AM nº 09/2016.

§ 3º A remuneração dos cargos efetivos criados por esta Lei será fixada em lei específica de cargos e salários, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 4º Enquanto não realizados os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo, o Poder Executivo poderá designar, por ato motivado, servidores efetivos de outros quadros que possuam formação técnica compatível para exercício temporário das funções, vedada a contratação temporária para esse fim.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º - Compete à Controladoria Geral do Município, além das atribuições previstas no art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e no art. 5º da Resolução TCE-AM nº 09/2016:

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