DOMAM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4186
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, bem como a execução dos programas de governo;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III – Verificar a correta aplicação dos recursos públicos pela administração direta, indireta e por entidades parceiras; IV – Verificar a legitimidade dos atos de gestão;
V – Exercer controle sobre operações de crédito, avais e garantias;
VI – Apoiar o controle externo, em especial o exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
VII – Controlar os limites e condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
VIII – Supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; IX – Acompanhar o cumprimento dos índices constitucionais aplicados em educação e saúde;
X – Acompanhar, para fins de registro no Tribunal de Contas, os atos de admissão de pessoal, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão;
XI – Verificar os atos de aposentadoria e pensão para registro no Tribunal de Contas;
XII – Fiscalizar os procedimentos licitatórios e contratos firmados pelo Município;
XIII – Organizar e definir o planejamento e os procedimentos de auditoria interna;
XIV – Zelar pela aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e da Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da Transparência);
XV – Acompanhar o processamento de tomadas de contas especiais, manifestando-se ao final da respectiva instrução, conforme art. 8º, parágrafo único, III, da Resolução TCE-AM nº 09/2016.
Art. 9º - Compete especificamente ao Analista de Controle de Licitações e Contratos, integrante da Subcontroladoria de Processos de Contratação: I – Analisar previamente a regularidade formal e material dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
II – Verificar a aderência dos contratos administrativos à legislação aplicável, em especial à Lei nº 14.133/2021;
III – Emitir relatórios técnicos sobre os processos de contratação; IV – Comunicar imediatamente ao Controlador Geral qualquer indício de irregularidade;
V – Manter banco de dados atualizado dos processos de contratação para apoio à fiscalização externa.
III – Técnico de Controle Interno – 01 (uma) vaga – requisito: nível médio completo, com formação técnica em Administração, Contabilidade ou área correlata.
Parágrafo único. A remuneração dos cargos criados neste artigo será fixada em lei específica, observada a estrutura remuneratória do Município e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12º - Não poderão ser nomeados para o exercício de cargos na Controladoria Geral, conforme art. 20 da Resolução TCE-AM nº 09/2016 e em respeito ao princípio da moralidade administrativa, os servidores que:
I – Sejam contratados por excepcional interesse público (temporários); II – Estejam em estágio probatório;
III – Tenham sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV – Exerçam atividade político-partidária;
V – Exerçam, concomitantemente, qualquer outra atividade profissional incompatível;
VI – Sejam cônjuges ou parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau, da Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou de dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 13º - São garantias do ocupante do cargo de Controlador Geral e dos demais servidores da Controladoria Geral:
I – Independência técnico-funcional para o desempenho das atividades;
II – Acesso irrestrito a quaisquer documentos, sistemas, informações e bancos de dados necessários ao exercício das funções de controle interno. § 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 2º Os servidores lotados na Controladoria Geral deverão guardar sigilo sobre os dados e informações a que tiverem acesso, utilizandoos exclusivamente para a elaboração de pareceres, relatórios e auditorias, sob pena de responsabilização. CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Art. 14º - A Controladoria Geral do Município utilizará os seguintes instrumentos, em conformidade com o art. 8º, parágrafo único, da Resolução TCE-AM nº 09/2016:
I – Plano Anual de Trabalho, elaborado anualmente até o último dia útil do mês de janeiro;
II – Relatórios Periódicos sobre o cumprimento do plano anual, com indicação de eventuais medidas corretivas;
III – Manuais de Rotinas e Procedimentos;
CAPÍTULO V
DO CONTROLADOR GERAL E DEMAIS SERVIDORES
Art. 10º - Fica criado o cargo de Controlador Geral do Município, de natureza efetiva ou comissionada, com remuneração a ser fixada em lei específica, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Controlador Geral exercerá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, ou de 4 (quatro) anos vinculado ao Plano Plurianual, conforme faculta o art. 4º, §1º, da Resolução TCEAM nº 09/2016.
§ 2º A nomeação far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores que possuam comprovada capacidade técnica e profissional para o exercício das funções, com nível superior nas áreas de contabilidade, ciências econômicas, jurídicas, administração, engenharia, processamento de dados ou área similar, conforme exigência do art. 4º, §2º, da Resolução TCE-AM nº 09/2016. Art. 11º - Ficam criados os seguintes cargos efetivos no quadro de pessoal da Controladoria Geral do Município, de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos: I – Auditor Interno de Controle – 01 (uma) vaga – requisito: nível superior em Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração ou área afim;
II – Analista de Controle de Licitações e Contratos – 01 (uma) vaga – requisito: nível superior em Direito, Administração, Ciências Contábeis ou área afim;
IV – Mapeamento de riscos das atividades administrativas críticas; V – Instruções Normativas de observância obrigatória no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º - Os relatórios produzidos pela Controladoria Geral observarão, no que couber, o Modelo 02 do Anexo V da Resolução TCE-AM nº 15/2024 (Relatório do Controle Interno).
CAPÍTULO VII DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 16º - Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, a Controladoria Geral dará imediata ciência à Prefeito Municipal e ao responsável, com indicação expressa dos dispositivos descumpridos, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo único. Não adotadas as providências regularizadoras no prazo de 60 (sessenta) dias, a Controladoria Geral comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sob pena de responsabilização solidária, conforme art. 74, §1º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 17 - No apoio ao controle externo, a Controladoria Geral exercerá, dentre outras, as seguintes atividades:
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do TCE-AM, programações periódicas de auditoria;
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