DOMAM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4186
Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá adotar, no âmbito de suas competências, as providências administrativas e operacionais urgentes para conter a emergência sanitária, tais como:
I - Aquisição emergencial de medicamentos de curva A, insumos médicos, vacinas, reidratantes orais, soluções parenterais e potabilizadores/purificadores de água;
II - Adoção das providências necessárias à contratação temporária de profissionais de saúde, quando indispensável ao enfrentamento da situação emergencial, observados o art. 37, IX, da Constituição Federal, a legislação municipal específica, a disponibilidade orçamentária e financeira e os demais requisitos legais aplicáveis; III - Logística de mobilidade extraordinária (embarcações, fretes aéreos e terrestres) para distribuição de insumos e remoção de pacientes em comunidades ribeirinhas isoladas;
IV - Implementação das ações preventivas e assistenciais indicadas pelas Notas Técnicas estaduais para enfrentamento das ondas de calor, secas e estiagens.
V - Intensificar o monitoramento epidemiológico dos agravos relacionados à seca e estiagem;
VI - Intensificar a vigilância e o acompanhamento das doenças diarreicas agudas e demais doenças relacionadas à qualidade da água e à redução da disponibilidade hídrica;
VII - Ampliar as ações de vigilância da qualidade da água destinada ao consumo humano, especialmente nas comunidades rurais, ribeirinhas e localidades de difícil acesso;
VIII - Adotar medidas para ampliar o monitoramento das localidades com redução ou comprometimento da disponibilidade de água potável;
I X - Intensificar as ações de Vigilância em Saúde Ambiental, VIGIAGUA, VIGIDESASTRES e VIGIAR;
X - Reforçar as ações de vigilância epidemiológica, vigilância de zoonoses e controle de endemias;
XI - Intensificar as ações de prevenção e controle da dengue e de outras arboviroses, especialmente mediante orientação da população quanto ao armazenamento seguro e adequado de água;
XII - Intensificar o monitoramento e a assistência aos casos de doenças respiratórias e demais agravos relacionados à baixa umidade do ar, fumaça e queimadas;
XIII - Ampliar as ações de educação em saúde destinadas à prevenção de doenças de veiculação hídrica, arboviroses, doenças respiratórias e demais agravos relacionados ao período de seca e estiagem;
XIV - Assegurar o acesso das equipes de saúde às comunidades rurais, ribeirinhas e localidades de difícil acesso;
XV - Garantir, dentro das possibilidades administrativas e orçamentárias, o transporte de pacientes, profissionais de saúde, medicamentos, insumos, equipamentos e demais materiais necessários à manutenção dos serviços de saúde;
XVI - Adotar medidas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços de saúde, especialmente nas unidades localizadas em áreas diretamente afetadas pela seca e estiagem;
XVII - Realizar o levantamento contínuo dos danos e impactos à saúde da população decorrentes da seca e estiagem;
XVIII - Promover campanhas educativas sobre o uso seguro e adequado da água, prevenção de doenças e cuidados relacionados à exposição à fumaça, calor e baixa umidade do ar;
XIX - Adotar outras medidas técnicas e administrativas necessárias ao enfrentamento dos impactos da seca e estiagem sobre a saúde pública municipal.
Art. 7º As contratações destinadas ao enfrentamento da situação emergencial poderão ser realizadas mediante dispensa de licitação, quando efetivamente caracterizados os pressupostos previstos no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, restringindo-se aos bens, serviços e parcelas de obras estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial.
§ 1º A declaração de situação de emergência prevista neste Decreto não dispensa a instauração e a regular instrução de processo administrativo próprio para cada contratação direta, devendo ser observados, especialmente, os requisitos previstos no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como a demonstração do nexo entre o objeto contratado e o atendimento da situação emergencial.
§ 2º As contratações realizadas com fundamento neste artigo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência e economicidade,
bem como as condições, os prazos e as vedações estabelecidos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º A contratação emergencial deverá limitar-se às medidas necessárias à prevenção de prejuízos e à continuidade dos serviços públicos essenciais, bem como ao atendimento das necessidades decorrentes da situação emergencial, vedada a utilização do regime excepcional para objetos sem relação direta com os fatos que fundamentam este Decreto.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMS deverá elaborar e encaminhar ao Ministério da Saúde o Plano de Ação para Resposta à Emergência em Saúde Pública, destinado à instrução do pedido de Incremento Emergencial Complementar, no prazo estabelecido pela regulamentação federal aplicável, observado o prazo de até 30 (trinta) dias corridos a contar do recebimento do Incremento Emergencial Inicial, nos termos da Portaria GM/MS nº 7.874/2025 e suas alterações posteriores.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMS deverá manter registros e relatórios das ações realizadas, das localidades atendidas, dos agravos monitorados, dos insumos e medicamentos empregados e das despesas efetuadas em razão da situação emergencial, assegurando a rastreabilidade dos recursos e a observância das normas de transparência, controle, fiscalização e prestação de contas aplicáveis.
Art. 10º Os órgãos e setores da Administração Pública Municipal deverão prestar apoio à Secretaria Municipal de Saúde - SEMS, quando formalmente solicitado, para viabilizar as ações necessárias ao enfrentamento dos impactos da seca e estiagem sobre a saúde da população.
Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO de Presidente Figueiredo, 01 de setembro de 2026.
ANTONIO FERNANDO FONTES VIEIRA Prefeito
Publicado por: Roosihelen Karoline Magalhaes Código Identificador: 7D510F53
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 003 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
O Secretário Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Comércio de Presidente Figueiredo no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo Art. 120, Inciso III, Alínea ―b‖, Parágrafo 2º da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM,
CONSIDERANDO - o Laudo Médico-Pericial nº165/2026 , emitido pela Junta Médica/Perícia Médica Oficial do Município, que concluiu pela existência de limitações para o exercício das atribuições inerentes ao cargo de origem;
CONSIDERANDO que a readaptação funcional constitui medida administrativa destinada a adequar as atribuições funcionais do servidor às suas condições de saúde, sem alteração do vínculo jurídico;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que as atividades atribuídas a servidora sejam compatíveis com as limitações estabelecidas pela perícia médica oficial;
CONSIDERANDO - o teor do OFÍCIO N° 852/2026-G. SEMAD de 01/09/2026 que trata sobre a formalização de Portaria Interna de Readaptação Definitiva de Função ;
CONSIDERANDO - o Art. 107 da Lei Promulgada nº 02, de 14 de dezembro de 2007, a qual determina que o provimento mediante adaptação é feito através de ato próprio, emitido pelo Chefe do Poder competente ao qual o servidor estiver desempenhando suas funções.
RESOLVE
Art. 1º - READAPTAR FUNCIONALMENTE a servidora JESSENEIDE PEREIRA LAMONGI , ocupante do cargo efetivo de TÉCNICO EM TURISMO J-15, Matrícula nº 1248-1, da Secretaria Municipal de Turismo, Empreendedorismo e Comércio/SEMTEC da
www.diariomunicipal.com.br/aam 110