DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184
I - salvaguardar a saúde mental, física e psíquica de crianças e adolescentes;
II - promover ambiente escolar propício à aprendizagem, à socialização e à convivência;
III - combater o bullying , o cyberbullying e a exposição indevida de imagens;
IV - incentivar o uso consciente, ético e pedagógico das tecnologias digitais;
I - informar estudantes, famílias e servidores sobre os riscos do uso imoderado de telas, do acesso a conteúdos impróprios e do sofrimento psíquico decorrente;
II - ofertarformação continuadaa professores e funcionários para detecção, prevenção e abordagem de sinais de sofrimento mental e de nomofobia;
III - disponibilizarespaços de escuta e acolhimentopara estudantes e servidores.
V - reduzir a dependência digital (nomofobia) entre estudantes.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - aparelho eletrônico portátil pessoal telefone: celular, smartphone , tablet , smartwatch , fone de ouvido sem fio, console portátil de jogos e demais dispositivos análogos de uso individual;
II -sala de aula: todos os espaços escolares em que se desenvolvam atividades pedagógicas sob orientação de profissionais da educação (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 15.100/2025);
III -unidade escolar: toda a área física da escola, incluindo pátios, refeitórios, bibliotecas, laboratórios, quadras, corredores e banheiros.
CAPÍTULO II
DA PROIBIÇÃO E DAS EXCEÇÕES
Art. 3º Ficaproibido o uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durantea aula, o recreio e os intervalos entre as aulas, em todas as etapas da educação básica ofertadas no Município de Manicoré.
§ 1º O uso em sala de aula serápermitidoexclusivamente para fins pedagógicos ou didáticos, conforme planejamento e orientação expressa do professor.
§ 2º Ficamexcepcionadasda proibição as situações de:
Art. 8º A SEMED promoverá, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, campanhas anuais de conscientização sobre o uso responsável de tecnologias digitais, integradas ao Projeto PolíticoPedagógico das escolas municipais.
CAPÍTULO V
DA APLICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A SEMED editará, em até90 (noventa) diasda publicação desta Lei, regulamento técnico com diretrizes uniformes de aplicação nas escolas da rede municipal, observado o disposto no Decreto Federal nº 12.385/2025.
Art. 10º As unidades escolares terão prazo de60 (sessenta) dias, contados da publicação do regulamento, para adequarem seus regimentos internos e protocolos.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da SEMED, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manicoré/AM, 31 de agosto de 2026.
WELLINGTON YURI LELO REIS
Vereador/Presidente
I - estado de perigo, estado de necessidade ou caso de força maior; II - garantia de acessibilidade e de inclusão de estudantes com deficiência;
III - atendimento a condições de saúde do estudante, mediante comprovação; IV - garantia dos direitos fundamentais previstos no art. 227 da CF/88.
Art. 4º Os estudantes poderão portar seus aparelhos no interior das unidades escolares, desde que mantidosdesligados ou em modo silencioso e guardadosem mochila, armário ou local designado pela direção da escola, salvo nas hipóteses do art. 3º, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO III
DA GUARDA E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º A guarda dos aparelhos é de responsabilidade exclusiva do estudante ou de seus pais/responsáveis, não podendo o Município ou a unidade escolar ser responsabilizado por eventual perda, extravio ou dano, ressalvadas as hipóteses de retenção formal pela direção.
Art. 6º Cabe a cada unidade escolar, respeitadas as diretrizes desta Lei e do Decreto Federal nº 12.385/2025:
I - elaborarprotocolo internode aplicação, ouvidos o Conselho Escolar, professores, pais e estudantes;
II - definirmedidas educativas gradativasem caso de descumprimento (advertência oral, notificação aos responsáveis, retenção temporária do aparelho, registro em livro próprio);
III - vedar a aplicação de sanções de natureza pecuniária ou que impliquem exclusão do estudante das atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO DIGITAL E DA SAÚDE MENTAL
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) e as escolas privadas deverão elaborar estratégias permanentes voltadas a:
Esta Lei é de autoria do Vereador Dídimo Mendes Soares.
Publicado por: Paulo de Jesus Barros de Azevedo Código Identificador: 67252142
CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ LEI N° 1110/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
―INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DE MANICORÉ (PMSPDS-MANICORÉ), ESTABELECE DIRETRIZES, METAS E ESTRATÉGIAS PARA PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA, FORTALECIMENTO DA GUARDA MUNICIPAL, ORGANIZAÇÃO DO TRÂNSITO E PROMOÇÃO DA DEFESA SOCIAL NO MUNICÍPIO.‖
O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ – Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Manicoré - PMSPDS, sendo conceituado como um instrumento de planejamento estratégico com horizonte de 10 (dez) anos, revisado a cada 04 (quatro) anos, com o objetivo de orientar as políticas públicas de segurança cidadã, prevenção da violência, proteção da população e organização do trânsito municipal.
www.diariomunicipal.com.br/aam 13