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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 15

DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184

Art. 8º Deverão ser realizadas nos primeiros quatro anos as seguintes ações:

I - Implantar sistema de monitoramento urbano;

II - Estruturar plenamente a Guarda Municipal, Defesa Civil e Departamento Municipal de Trânsito;

III - Reduzir acidentes de trânsito em 20% (vinte por cento);

deverá orientar todas as políticas municipais relacionadas à segurança pública e defesa social.

Manicoré/AM, 01 de setembro de 2026.

WELLINGTON YURI LELO REIS Vereador/Presidente

IV - Implantar programas de prevenção à violência em escolas;

V - Criar patrulhas especializadas da Guarda;

VI - Implantar sistema municipal de dados de segurança.

§1º A aquisição, o porte, a guarda, o controle e o emprego de armamento letal, instrumentos de menor potencial ofensivo e equipamentos operacionais observarão a legislação federal, as autorizações dos órgãos competentes, a capacitação técnica, os protocolos de uso diferenciado da força e os mecanismos de controle interno e externo.

§2º A integração com sistemas oficiais de informações, estatísticas e análise territorial, mediante instrumentos formais de cooperação e observada a legislação de proteção de dados, sigilo e segurança da informação.

§3º O tratamento de dados, imagens e informações decorrentes do sistema municipal de monitoramento observará a legislação de proteção de dados pessoais, segurança da informação, acesso à informação, sigilo legal, finalidade pública, necessidade, proporcionalidade e controle de acesso.

§4º As ações de fiscalização, autuação, operação e educação de trânsito observarão o Código de Trânsito Brasileiro, as normas do CONTRAN, a integração do Município ao Sistema Nacional de Trânsito e os convênios eventualmente celebrados com órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

Esta Lei é de autoria do Executivo Municipal.

Publicado por: Paulo de Jesus Barros de Azevedo Código Identificador: 8AC9515E

CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ LEI N° 1111/2026, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026

―INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO INCLUSIVA FACULTATIVA PARA ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE MANICORÉ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO INTERNACIONAL DO AUTISMO, QR CODE OU OUTRO RECURSO TECNOLÓGICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

O EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANICORÉ – Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições dispostas no Art. 23 da Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal APROVOU a seguinte:

LEI

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DO FINANCIAMENTO

Art. 9º A execução das ações previstas neste Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Manicoré - PMSPDS, poderão ser custeadas por dotações orçamentárias próprias, transferências voluntárias, convênios, emendas parlamentares, fundos públicos legalmente compatíveis, parcerias e demais instrumentos juridicamente admitidos, observadas a legislação de licitações e contratos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a legislação de parcerias público-privadas e as regras específicas de cada fonte de recurso.

Parágrafo único. A implementação das ações previstas no Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Manicoré - PMSPDS, ficam condicionadas à existência de dotação orçamentária, compatibilidade com o PPA, LDO e LOA, disponibilidade financeira e, quando aplicável, à prévia estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador de despesa.

CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL

Art. 10º A execução do Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Manicoré - PMSPDS, será acompanhada por:

I - Relatórios periódicos não superiores a 06 (seis) meses; II - Indicadores públicos; III - Avaliação quadrienal.

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Identificação Inclusiva Facultativa para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino, com a finalidade de promover inclusão, acessibilidade, acolhimento, proteção e atendimento adequado no ambiente escolar.

Parágrafo único. A identificação prevista nesta Lei terá caráter exclusivamente facultativo, dependendo de solicitação expressa dos pais, da mãe ou do responsável legal pelo estudante.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - fortalecer a inclusão escolar dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista;

II - facilitar a identificação do estudante em situações que demandem atendimento prioritário, acolhimento, proteção ou comunicação diferenciada;

III - promover maior segurança durante atividades escolares, eventos educacionais e deslocamentos organizados pela escola;

IV - ampliar a conscientização da comunidade escolar acerca do Transtorno do Espectro Autista;

V - estimular práticas pedagógicas inclusivas;

VI - contribuir para a proteção integral da criança e do adolescente com deficiência;

VII - respeitar a autonomia da família quanto à utilização da identificação inclusiva.

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se:

Parágrafo único. Os relatórios deverão ser publicados no Portal da Transparência do Município de Manicoré e/ou Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas e/ou qualquer outro canal de comunicação oficial.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º Este Plano Municipal de Segurança Pública e Defesa Social de Manicoré - PMSPDS, entra em vigor na data de sua publicação e

I - estudante com Transtorno do Espectro Autista (TEA): aquele diagnosticado na forma da legislação vigente;

II - identificação inclusiva: recurso visual ou tecnológico destinado exclusivamente a facilitar o reconhecimento da condição do estudante quando autorizado por seus responsáveis;

III - QR Code: código digital que poderá conter informações previamente autorizadas pelos responsáveis legais, observadas as normas de proteção de dados pessoais;

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