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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 16

DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184

IV - símbolo internacional do autismo: identificação visual amplamente reconhecida para promoção da conscientização e inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO INCLUSIVA

Art. 4º O Poder Executivo poderá disponibilizar, mediante solicitação da família, identificação inclusiva destinada aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.

§1º A identificação poderá ser inserida: I - no uniforme escolar;

II - na carteira estudantil;

Art. 9º O tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação desta Lei observará os princípios, direitos e garantias previstos na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como a legislação correlata.

Art. 10º As informações disponibilizadas por meio de QR Code, tecnologia NFC ou outro recurso tecnológico:

I - dependerão de autorização expressa dos pais, da mãe ou do responsável legal; II - limitar-se-ão às informações estritamente necessárias para a proteção e atendimento do estudante;

III - deverão ser protegidas contra acesso não autorizado; IV - poderão ser alteradas ou excluídas a qualquer tempo mediante solicitação da família.

III - no crachá escolar, quando houver;

IV - na mochila escolar fornecida pelo Município;

V - em outro material institucional utilizado pelo estudante.

§2º A identificação deverá observar padrão discreto, preservando a dignidade, a privacidade e a inclusão do estudante, vedada qualquer forma de exposição vexatória ou discriminatória.

Art. 5º A identificação poderá conter:

I - o Símbolo Internacional do Autismo;

II - QR Code;

§ 1º É vedada a divulgação de informações de caráter sensível que não tenham sido expressamente autorizadas.

§ 2º O Município adotará medidas administrativas razoáveis para preservar a confidencialidade e a segurança das informações disponibilizadas.

Art. 11º A utilização da identificação inclusiva não autoriza a divulgação pública do diagnóstico do estudante nem afasta o dever de sigilo funcional dos servidores públicos e demais profissionais que tenham acesso às informações.

III - tecnologia NFC ou equivalente;

IV - outro recurso tecnológico que venha a substituí-los.

CAPÍTULO V

DAS AÇÕES DE INCLUSÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Parágrafo único. A utilização de novas tecnologias dependerá apenas de regulamentação do Poder Executivo, dispensada alteração desta Lei.

Art. 6º O QR Code, quando utilizado, poderá disponibilizar apenas as informações previamente autorizadas pelos responsáveis legais. Poderão constar, entre outras:

Art. 12º O Poder Executivo poderá promover ações educativas voltadas à conscientização da comunidade escolar sobre o Transtorno do Espectro Autista, com o objetivo de:

I - incentivar a cultura da inclusão;

II - combater o preconceito e a discriminação;

III - estimular o respeito às diferenças;

I - nome do estudante;

II - nome do responsável;

III - contatos telefônicos de emergência;

IV - informações médicas indispensáveis para situações emergenciais; V - formas preferenciais de comunicação;

VI - outras informações autorizadas pela família.

Parágrafo único. Nenhuma informação será disponibilizada sem autorização expressa dos pais ou responsáveis legais.

CAPÍTULO III DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 7º A utilização da identificação prevista nesta Lei:

I - não constitui requisito para matrícula;

II - não condiciona o acesso às políticas públicas educacionais; III - não substitui os direitos assegurados às pessoas com deficiência; IV - não poderá ser utilizada como critério de segregação ou diferenciação de tratamento.

Art. 8º É vedada qualquer forma de discriminação, constrangimento, exclusão, exposição indevida ou tratamento desigual em razão da utilização ou da não utilização da identificação prevista nesta Lei.

§1º A opção pela utilização da identificação é de livre escolha da família.

§2º A recusa em utilizar a identificação não acarretará qualquer prejuízo ao estudante.

CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DA PRIVACIDADE

IV - promover a convivência harmoniosa no ambiente escolar; V - orientar servidores, profissionais da educação, estudantes e famílias acerca dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas, universidades, organizações da sociedade civil e entidades representativas das pessoas com deficiência.

Art. 13º Sempre que possível, as unidades escolares poderão adotar protocolos de acolhimento destinados aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL

Art. 14º A implementação desta Política observará os princípios da:

I - dignidade da pessoa humana; II - proteção integral da criança e do adolescente; III - inclusão social;

IV - igualdade de oportunidades; V - acessibilidade;

VI - respeito à autonomia da família; VII - não discriminação; VIII - participação da comunidade escolar.

Art. 15º A adesão à identificação inclusiva prevista nesta Lei será voluntária, podendo ser requerida, alterada ou cancelada a qualquer tempo pelos pais, pela mãe ou pelo responsável legal do estudante.

Parágrafo único. O cancelamento da autorização implicará a interrupção da utilização da identificação, observados os procedimentos administrativos definidos pelo Poder Executivo.

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