DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184
DARLAN TAVEIRA PERES Prefeito Municipal de Barreirinha
PUBLICADA A PRESENTE PORTARIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO AMAZONAS, de acordo com a Lei Municipal nº 110, de 19 de março de 2010.
MARIA DO P. S. AGUILAR DA SILVA
Secretária Municipal de Administração e Planejamento Decreto N°. 083, de 16 de Janeiro de 2026
Publicado por:
Wenderson Dos Santos Pimentel Código Identificador: B404D452
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO Nº. 517, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 – GPMB.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 415, DE 16 DE JUNHO DE 2026, DISPÕE SOBRE A VERSÃO ORQUESTRADA OFICIAL DO HINO DO MUNICÍPIO DE BARREIRINHA, ESTABELECE MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DE SUA GRAVAÇÃO HISTÓRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor DARLAN TAVEIRA PERES , Prefeito Municipal de Barreirinha, Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Barreirinha;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 415, de 16 de junho de 2026, instituiu e oficializou o Hino do Município de Barreirinha, de autoria de Aurélio Carneiro de Andrade , como símbolo oficial do Município, ao lado do Brasão e da Bandeira Municipal; CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Municipal nº 415/2026 autorizou o Município de Barreirinha a arranjar, orquestrar e gravar a letra e a música do Hino Oficial do Município;
CONSIDERANDO que a versão orquestrada produzida pelo Município preserva a letra e a melodia de autoria de Aurélio Carneiro de Andrade, promovendo sua adequação técnica para execução em solenidades, cerimônias, eventos institucionais, educacionais, cívicos, culturais e demais ocasiões previstas em lei;
CONSIDERANDO que o art. 8º da Lei Municipal nº 415/2026 admite a execução do Hino Municipal por banda, coral, orquestra, músico ou aparelho de som, desde que não sejam deformadas suas características;
CONSIDERANDO que o art. 9º da Lei Municipal nº 415/2026 estabelece que permanece como referência oficial a melodia originalmente cantada pelo autor da letra e música do Hino Municipal, Sr. Aurélio Carneiro de Andrade, determinando a preservação da música original;
CONSIDERANDO que a gravação histórica do Hino Municipal, interpretada na voz de seu próprio autor, foi utilizada durante décadas em solenidades, estabelecimentos de ensino, eventos oficiais, cívicos e culturais do Município de Barreirinha, integrando a memória coletiva, histórica e cultural da população barreirinhense;
CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de promover a proteção, preservação e valorização do patrimônio histórico e cultural local, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município e pela legislação municipal específica;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 415, de 16 de junho de 2026, no que se refere à gravação, execução, preservação, guarda e divulgação do Hino Oficial do Município de Barreirinha. Art. 2º Fica reconhecida e oficializada, para fins de execução institucional, a versão orquestrada do Hino Oficial do Município de Barreirinha , produzida pelo Poder Executivo Municipal com fundamento no art. 3º da Lei Municipal nº 415, de 16 de junho de 2026.
§ 1º A versão de que trata o caput preservará integralmente a letra e a melodia de autoria de Aurélio Carneiro de Andrade , sendo vedada qualquer alteração que descaracterize a composição instituída pela Lei Municipal nº 415/2026.
§ 2º Os arranjos, a instrumentação, a orquestração e os demais elementos técnicos introduzidos na versão oficial destinam-se exclusivamente à adequação artística e técnica da obra para sua execução institucional, sem alteração de sua identidade melódica e literária.
§ 3º A gravação oficial de que trata este artigo constituirá a versão institucional de referência para utilização pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sem prejuízo das demais formas de execução admitidas pela Lei Municipal nº 415/2026.
Art. 3º A versão orquestrada oficial poderá ser utilizada nas solenidades, cerimônias, eventos e demais ocasiões previstas nos arts. 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 415/2026, observadas as regras de cerimonial aplicáveis.
Parágrafo único. Permanecem admitidas as demais formas de execução previstas no art. 8º da Lei Municipal nº 415/2026, inclusive por banda, coral, orquestra ou músico, desde que preservadas a letra, a melodia e as características essenciais da composição.
Art. 4º A versão orquestrada oficial deverá ser mantida sob a guarda permanente do Poder Executivo Municipal, em mídia física ou digital, em formato que assegure sua integridade, conservação, reprodução e preservação.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal disponibilizará a versão orquestrada oficial do Hino Municipal em seu sítio eletrônico oficial, juntamente com a respectiva letra, observadas as disposições da Lei Municipal nº 415/2026.
Art. 6º A utilização, disponibilização e reprodução institucional da versão orquestrada observarão os direitos autorais incidentes sobre a obra e a formalização do instrumento de cessão previsto no art. 3º da Lei Municipal nº 415/2026.
Parágrafo único. O instrumento de cessão de direitos autorais firmado pelos sucessores do autor será mantido sob a guarda do Município e integrará o acervo documental relacionado ao Hino Oficial.
Art. 7º A oficialização da versão orquestrada prevista neste Decreto não substitui, descaracteriza, elimina ou reduz a importância histórica e cultural da gravação original do Hino Municipal interpretada na voz de seu autor, Aurélio Carneiro de Andrade , que permanecerá preservada como referência histórica da composição. Art. 8º A gravação histórica do Hino Municipal de Barreirinha, interpretada na voz de seu autor, Aurélio Carneiro de Andrade , utilizada tradicionalmente durante décadas em eventos oficiais, solenidades, estabelecimentos de ensino e manifestações cívicas e culturais do Município, em razão de seu relevante valor histórico, cultural, afetivo, memorial e identitário para a população barreirinhense, será submetida a processo administrativo específico
de tombamento como patrimônio cultural imaterial do Município de Barreirinha , nos termos da Lei Orgânica Municipal e da legislação municipal específica de proteção do patrimônio cultural.
§ 1º O processo administrativo de tombamento será instaurado e instruído pelo órgão municipal competente, observados os procedimentos, estudos, manifestações e demais requisitos previstos na legislação municipal aplicável.
§ 2º A instauração do procedimento previsto neste artigo terá por finalidade assegurar a documentação, preservação, valorização, divulgação e transmissão às futuras gerações da gravação histórica e de sua importância para a memória cultural do Município.
Art. 9º Até a conclusão do processo administrativo referido no art. 8º, o Poder Executivo Municipal adotará medidas administrativas de salvaguarda da gravação histórica original, de modo a impedir sua perda, deterioração, descaracterização ou alteração.
Art. 10. A gravação histórica na voz de Aurélio Carneiro de Andrade poderá continuar sendo executada em eventos de caráter histórico, cultural, memorial, educacional ou comemorativo, especialmente quando sua utilização se destinar à valorização da história e da memória cultural do Município.
Parágrafo único. A utilização prevista no caput não afasta a versão orquestrada instituída pelo art. 2º deste Decreto como gravação oficial para fins de execução institucional.
Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão zelar pelo respeito à letra, à melodia, à autoria e às características essenciais do Hino Oficial do Município de Barreirinha.
Art. 12. A Secretaria Municipal competente pela área da cultura adotará, em conjunto com os demais órgãos municipais envolvidos, as
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