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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 42

DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 34, inciso IV, e §§ 1º a 9º da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e na Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022;

CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, da Portaria FNDE nº 808/2022 impõe ao Poder Executivo local solicitar formalmente aos segmentos a indicação dos conselheiros com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato vigente;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.320, de 16 de março de 2021, que instituiu o CACS-FUNDEB no âmbito deste Município,

TORNA PÚBLICA a convocação dos segmentos abaixo relacionados para os processos de escolha e de indicação dos representantes que comporão o CACS-FUNDEB no mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030, nos termos deste Edital.

1. DO OBJETO E DOS SEGMENTOS CONVOCADOS

1.1. Este Edital convoca, em ato único, os processos de escolha e de indicação dos conselheiros titulares e suplentes do CACS-FUNDEB de BENJAMIN CONSTANT/AM, para o mandato 2027-2030, e constitui a solicitação formal de indicação .

1.2. Para cada vaga de titular deve ser escolhido ou indicado um suplente representante do mesmo segmento, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato (art. 34, § 8º, da Lei nº 14.113/2020).

1.3. Ficam convocados os seguintes segmentos, cujas vagas integram a composição do CACS/FUNDEB neste Município:

Segmento Titulares Forma de escolha ou indicação Base legal
Poder Executivo municipal, sendo
ao
menos
1
da
Secretaria
Municipal de Educação


2
Ofício de indicação pelo Chefe do
Poder Executivo
Art. 34, IV, "a",
e § 2º, I
Professores da educação básica
pública

1
Ata de indicação pela entidade
sindical/representantes
da
categoria
Art. 34, IV, "b",
e § 2º, III
Diretores
das
escolas
básicas
públicas

1
Ata do processo eletivo entre os
pares
Art. 34, IV, "c",
e § 2º, II
Servidores técnico-administrativos
das escolas básicaspúblicas

1
Ata ou Ofício de indicação pelos
representantes da categoria
Art. 34, IV, "d",
e § 2º, III
Pais de alunos da educação básica
pública

2
Ata do processo eletivo entre os
pares
Art. 34, IV, "e",
e § 2º, II
Estudantes da educação básica
pública

2
Atas - 1 por processo eletivo entre
os pares e 1 indicado pela entidade
de estudantes secundaristas
Art. 34, IV, "f",
e § 2º, II
Conselho Municipal de Educação 1 Ofício de indicação pelo dirigente
do órgão
Art. 34, § 1º, I, e
§ 2º, I
Conselho Tutelar 1 Ofício de indicação pelos próprios
conselheiros tutelares
Art. 34, § 1º, II

1.4. Somente poderá ser escolhido como conselheiro representante do segmento dos estudantes o aluno emancipado, exigência que alcança tanto o representante escolhido em assembleia quanto o indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

1.5. Inexistindo estudantes emancipados na rede pública municipal, não haverá nomeação de representante do segmento e os campos correspondentes permanecerão sem preenchimento no SisCACS, que os trata como não obrigatórios nessa hipótese, na forma do art. 5º, §§ 19 e 20, da Portaria FNDE nº 808/2022.

1.6. Na hipótese do item 1.7, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz e sem direito a voto, não integrando o quórum de instalação nem o de deliberação do colegiado e não ostentando a condição de conselheiro, na forma do art. 34, § 10, da Lei nº 14.113/2020 e do art. 5º, § 18, da Portaria FNDE nº 808/2022.

2. DOS DEMAIS SEGMENTOS CUJA REPRESENTAÇÃO DEPENDE DE EXISTÊNCIA NO MUNICÍPIO

2.1. Nos termos do art. 34, § 1º, incisos III a VI, da Lei nº

14.113/2020, integrarão ainda o Conselho, quando houver no Município:

I - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

II - 1 (um) representante das escolas indígenas, III - 1 (um) representante das escolas do campo e IV - 1 (um) representante das escolas quilombolas.

2.2. O critério de incidência dessas vagas é a existência do segmento no âmbito do Município, apurada a partir das unidades escolares e das entidades nele existentes.

2.3. A Secretaria Municipal de Educação procedeu à verificação da existência dos segmentos referidos no item 2.1, com base no Censo Escolar do ano de 2025 e na relação de unidades escolares da rede pública municipal, com o seguinte resultado:

Segmento Existe?
(Sim/Não)
Unidades
entidades
/
Forma de escolha
Organizações da sociedade
civil
[ ] [ ] Processo
eletivo
com
ampla
publicidade (2 titulares)
Escolas indígenas [ ] [ ] Processo eletivo entre os pares do
segmento
Escolas do campo [ ] [ ] Processo eletivo entre os pares do
segmento
Escolas quilombolas [ ] [ ] Processo eletivo entre os pares do
segmento

2.4. Constatada a inexistência de qualquer dos segmentos referidos no item 2.1, a vaga não será preenchida, e a inexistência será registrada, com a respectiva motivação e os documentos que a lastreiam, no processo administrativo de composição do Conselho, para fins de comprovação perante os órgãos de controle e de cadastramento no SisCACS.

3. DO PRAZO

3.1. As assembleias destinadas à escolha dos representantes dos segmentos submetidos a processo eletivo serão realizadas em data, horário e local definidos pelos respectivos segmentos.

3.2. A ata da assembleia de escolha e os ofícios de indicação dos representantes titulares e suplentes, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação até 30 de outubro de 2026, para fins de composição e cadastramento do CACS-FUNDEB referente ao mandato 2027–2030.

3.3. O prazo estabelecido no item 3.2 observará a abertura do sisCACS, prevista a partir de 1º de novembro de 2026 para antecipação cadastral do mandato 2027–2030.

4. DAS CANDIDATURAS

4.1. Poderá candidatar-se o participante que pertença ao respectivo segmento, não incida em nenhum dos impedimentos do item 6 e não tenha exercido mandato de conselheiro do CACS-FUNDEB no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.

4.2. É vedada a recondução para o mandato subsequente, considerando-se recondução a participação, por qualquer período, de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos, inclusive para representação de segmento diverso daquele que representou no mandato findo (art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020 e art. 6º, § 1º, da Portaria FNDE nº 808/2022).

4.3. As candidaturas serão inscritas na própria assembleia, admitida também a inscrição prévia junto à Secretaria Municipal de Educação até 30/09/2026.

5. DOS IMPEDIMENTOS

5.1. São impedidos de integrar o Conselho, na forma do art. 34, § 5º, da Lei nº 14.113/2020:

a) os titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

b) o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

c) os estudantes que não sejam emancipados;

d) os pais de alunos e os representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal gestor dos recursos, ou que prestem serviços terceirizados no âmbito do referido Poder Executivo.

5.2. O candidato firmará declaração de inexistência dos impedimentos referidos no item 6.1, que integrará a ata da respectiva assembleia ou o documento de indicação.

6. DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE

6.1. O resultado de cada assembleia será consignado em ata própria, subscrita pela mesa condutora e pelos presentes, acompanhada da respectiva lista de presença.

6.2. As atas e os documentos de indicação serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, que os remeterá ao Chefe do Poder Executivo municipal para a designação dos conselheiros, na forma do art. 34, § 4º, da Lei nº 14.113/2020.

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