DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BENJAMIN CONSTANT/AM, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art. 34, inciso IV, e §§ 1º a 9º da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e na Portaria FNDE nº 808, de 29 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO que o art. 5º, § 2º, da Portaria FNDE nº 808/2022 impõe ao Poder Executivo local solicitar formalmente aos segmentos a indicação dos conselheiros com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato vigente;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.320, de 16 de março de 2021, que instituiu o CACS-FUNDEB no âmbito deste Município,
TORNA PÚBLICA a convocação dos segmentos abaixo relacionados para os processos de escolha e de indicação dos representantes que comporão o CACS-FUNDEB no mandato de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2030, nos termos deste Edital.
1. DO OBJETO E DOS SEGMENTOS CONVOCADOS
1.1. Este Edital convoca, em ato único, os processos de escolha e de indicação dos conselheiros titulares e suplentes do CACS-FUNDEB de BENJAMIN CONSTANT/AM, para o mandato 2027-2030, e constitui a solicitação formal de indicação .
1.2. Para cada vaga de titular deve ser escolhido ou indicado um suplente representante do mesmo segmento, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários e provisórios e em seus afastamentos definitivos ocorridos antes do fim do mandato (art. 34, § 8º, da Lei nº 14.113/2020).
1.3. Ficam convocados os seguintes segmentos, cujas vagas integram a composição do CACS/FUNDEB neste Município:
| Segmento | Titulares | Forma de escolha ou indicação | Base legal |
|---|---|---|---|
| Poder Executivo municipal, sendo ao menos 1 da Secretaria Municipal de Educação |
2 |
Ofício de indicação pelo Chefe do Poder Executivo |
Art. 34, IV, "a", e § 2º, I |
| Professores da educação básica pública |
1 |
Ata de indicação pela entidade sindical/representantes da categoria |
Art. 34, IV, "b", e § 2º, III |
| Diretores das escolas básicas públicas |
1 |
Ata do processo eletivo entre os pares |
Art. 34, IV, "c", e § 2º, II |
| Servidores técnico-administrativos das escolas básicaspúblicas |
1 |
Ata ou Ofício de indicação pelos representantes da categoria |
Art. 34, IV, "d", e § 2º, III |
| Pais de alunos da educação básica pública |
2 |
Ata do processo eletivo entre os pares |
Art. 34, IV, "e", e § 2º, II |
| Estudantes da educação básica pública |
2 |
Atas - 1 por processo eletivo entre os pares e 1 indicado pela entidade de estudantes secundaristas |
Art. 34, IV, "f", e § 2º, II |
| Conselho Municipal de Educação | 1 | Ofício de indicação pelo dirigente do órgão |
Art. 34, § 1º, I, e § 2º, I |
| Conselho Tutelar | 1 | Ofício de indicação pelos próprios conselheiros tutelares |
Art. 34, § 1º, II |
1.4. Somente poderá ser escolhido como conselheiro representante do segmento dos estudantes o aluno emancipado, exigência que alcança tanto o representante escolhido em assembleia quanto o indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
1.5. Inexistindo estudantes emancipados na rede pública municipal, não haverá nomeação de representante do segmento e os campos correspondentes permanecerão sem preenchimento no SisCACS, que os trata como não obrigatórios nessa hipótese, na forma do art. 5º, §§ 19 e 20, da Portaria FNDE nº 808/2022.
1.6. Na hipótese do item 1.7, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz e sem direito a voto, não integrando o quórum de instalação nem o de deliberação do colegiado e não ostentando a condição de conselheiro, na forma do art. 34, § 10, da Lei nº 14.113/2020 e do art. 5º, § 18, da Portaria FNDE nº 808/2022.
2. DOS DEMAIS SEGMENTOS CUJA REPRESENTAÇÃO DEPENDE DE EXISTÊNCIA NO MUNICÍPIO
2.1. Nos termos do art. 34, § 1º, incisos III a VI, da Lei nº
14.113/2020, integrarão ainda o Conselho, quando houver no Município:
I - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
II - 1 (um) representante das escolas indígenas, III - 1 (um) representante das escolas do campo e IV - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
2.2. O critério de incidência dessas vagas é a existência do segmento no âmbito do Município, apurada a partir das unidades escolares e das entidades nele existentes.
2.3. A Secretaria Municipal de Educação procedeu à verificação da existência dos segmentos referidos no item 2.1, com base no Censo Escolar do ano de 2025 e na relação de unidades escolares da rede pública municipal, com o seguinte resultado:
| Segmento | Existe? (Sim/Não) |
Unidades entidades |
/ Forma de escolha |
|---|---|---|---|
| Organizações da sociedade civil |
[ ] | [ ] | Processo eletivo com ampla publicidade (2 titulares) |
| Escolas indígenas | [ ] | [ ] | Processo eletivo entre os pares do segmento |
| Escolas do campo | [ ] | [ ] | Processo eletivo entre os pares do segmento |
| Escolas quilombolas | [ ] | [ ] | Processo eletivo entre os pares do segmento |
2.4. Constatada a inexistência de qualquer dos segmentos referidos no item 2.1, a vaga não será preenchida, e a inexistência será registrada, com a respectiva motivação e os documentos que a lastreiam, no processo administrativo de composição do Conselho, para fins de comprovação perante os órgãos de controle e de cadastramento no SisCACS.
3. DO PRAZO
3.1. As assembleias destinadas à escolha dos representantes dos segmentos submetidos a processo eletivo serão realizadas em data, horário e local definidos pelos respectivos segmentos.
3.2. A ata da assembleia de escolha e os ofícios de indicação dos representantes titulares e suplentes, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação até 30 de outubro de 2026, para fins de composição e cadastramento do CACS-FUNDEB referente ao mandato 2027–2030.
3.3. O prazo estabelecido no item 3.2 observará a abertura do sisCACS, prevista a partir de 1º de novembro de 2026 para antecipação cadastral do mandato 2027–2030.
4. DAS CANDIDATURAS
4.1. Poderá candidatar-se o participante que pertença ao respectivo segmento, não incida em nenhum dos impedimentos do item 6 e não tenha exercido mandato de conselheiro do CACS-FUNDEB no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.
4.2. É vedada a recondução para o mandato subsequente, considerando-se recondução a participação, por qualquer período, de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos, inclusive para representação de segmento diverso daquele que representou no mandato findo (art. 34, § 9º, da Lei nº 14.113/2020 e art. 6º, § 1º, da Portaria FNDE nº 808/2022).
4.3. As candidaturas serão inscritas na própria assembleia, admitida também a inscrição prévia junto à Secretaria Municipal de Educação até 30/09/2026.
5. DOS IMPEDIMENTOS
5.1. São impedidos de integrar o Conselho, na forma do art. 34, § 5º, da Lei nº 14.113/2020:
a) os titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
b) o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
c) os estudantes que não sejam emancipados;
d) os pais de alunos e os representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo municipal gestor dos recursos, ou que prestem serviços terceirizados no âmbito do referido Poder Executivo.
5.2. O candidato firmará declaração de inexistência dos impedimentos referidos no item 6.1, que integrará a ata da respectiva assembleia ou o documento de indicação.
6. DA DESIGNAÇÃO E DA POSSE
6.1. O resultado de cada assembleia será consignado em ata própria, subscrita pela mesa condutora e pelos presentes, acompanhada da respectiva lista de presença.
6.2. As atas e os documentos de indicação serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, que os remeterá ao Chefe do Poder Executivo municipal para a designação dos conselheiros, na forma do art. 34, § 4º, da Lei nº 14.113/2020.
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