Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 51

DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE CODAJÁS

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 332 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.

Dispõe sobre exoneração de Cargo Comissionado.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CODAJÁS , Estado do Amazonas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 72, Parágrafo Único, e Art. 103, inciso II, da Lei Orgânica Municipal , bem como nos termos da Lei Complementar Municipal nº 33 de 26 de março de 2025 , e da Lei Ordinária Municipal nº 470, de 26 de março de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Exonerar o Sr. PEDRO FERREIRA DA SILVA FILHO , do cargo de ASSESSOR II, matrícula nº 9256-2 vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO , a exoneração seja efetivada a partir do dia 10 de setembro de 2026.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Codajás, Estado do Amazonas, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de agosto de 2026.

ANTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS Prefeito Municipal

Publicado por: Marceana da Silva Nunes Código Identificador: 1438B328

ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE EIRUNEPÉ

PREFEITURA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ DECRETO Nº 092/2026/GABPRE/PME, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

DECRETO Nº 092/2026/GABPRE/PME, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a proibição da comercialização, fornecimento e ingresso de bebidas alcoólicas acondicionadas em garrafas de vidro nas imediações das Praças Largo Governador Amazonino Mendes e Expedito Barroso de Alencar durante as 8 (oito) noites festivas em comemoração ao aniversário de 132 (cento e trinta e dois) anos do Município de Eirunepé, sendo as 5 (cinco) primeiras noites destinadas exclusivamente à realização de manifestações e atividades voltadas à diversidade religiosa predominante no Município, com respeito à liberdade e à diversidade religiosa, e as 3 (três) últimas noites destinadas ao público em geral, nas quais será permitida a comercialização de bebidas alcoólicas, desde que não acondicionadas em garrafas de vidro, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE EIRUNEPÉ , Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. pelos arts. 77, inciso VI e 104, Inciso I, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a celebração do Aniversário de 132 anos de emancipação política do Município de Eirunepé; CONSIDERANDO que as 5 (cinco) primeiras noites da programação festiva serão dedicadas a eventos de caráter religioso, cultural e

ecumênico, promovidos pelas diversas matrizes religiosas atuantes no município;

CONSIDERANDO o dever do Poder Público Municipal de garantir a segurança, a ordem pública, a paz social e a incolumidade física dos cidadãos e das famílias presentes nas festividades;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o respeito mútuo à diversidade religiosa, proporcionando um ambiente harmônico, seguro e propício à manifestação da fé e da cultura sem as interferências negativas decorrentes do consumo excessivo de álcool;

DECRETA:

Art. 1º Fica terminantemente proibida a venda, a comercialização, o fornecimento gratuito ou oneroso, bem como o ingresso e o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, inclusive em recipientes de vidro, lata, plástico ou similares, nas dependências e imediações das praças Largo Governador Amazonino Mendes e Expedito Barroso de Alencar nas noites dos dias01, 02, 03, 04 e 05 de setembro.

§ 1ºO previsto no Art. 1º em razão da programação destinada às manifestações e celebrações da diversidade religiosa predominante no Município.

§ 2ºA não permissão prevista no caput não autoriza, em nenhuma hipótese, a entrada, comercialização ou fornecimento de bebidas alcoólicas acondicionadas em garrafas ou recipientes de vidro, permanecendo esta vedação durante todas as oito noites de festividades.

§ 3ºO descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às medidas administrativas e demais sanções previstas na legislação aplicável e neste ato normativo.

Art. 2º A restrição estabelecida neste Decreto aplica-se a ambulantes locais e externos credenciados para o evento:

I - Barracas, quiosques, food trucks e estruturas provisórias montadas no perímetro da festa.

II - Estabelecimentos comerciais fixos (bares, restaurantes, mercearias e conveniências) localizados num raio de até 200 (duzentos) metros do limite das praças Largo Governador Amazonino Mendes e Expedito Barroso de Alencar, durante o horário estipulado para os eventos das noites religiosas.

Art. 3º Fica autorizado o livre comércio e consumo de bebidas não alcoólicas, tais como água, refrigerantes, sucos e energéticos, preferencialmente em embalagens descartáveis que não ofereçam riscos à segurança do público.

Art. 4º O descumprimento das normas contidas neste Decreto sujeitará o infrator, seja pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis:

I - Advertência verbal e determinação de interrupção imediata da conduta.

II – Em caso de reincidência ocorrerá a apreensão imediata das bebidas alcoólicas encontradas em desacordo com este Decreto.

Parágrafo Único – Em caso de reincidência prevista no inciso II, haverá a aplicação de multa administrativa no valor de R$ 1.000,00 a 5.000,00.

Art. 5º . Fica permitida, exclusivamente nas noites dos dias 06, 07 e 08 de setembro , durante as festividades comemorativas do 132º aniversário do Município de Eirunepé – AM , a venda, comercialização e fornecimento de bebidas alcoólicas ao público legalmente permitido, desde que não acondicionadas, comercializadas ou fornecidas em garrafas ou recipientes de vidro .

Parágrafo Único: Fica expressamente proibido a qualquer comerciante ou ambulante vender, fornecer, servir ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a criança ou adolescente, nos termos do art. 81, inciso II, Art. 243 da Lei Federal nº 8.069/1990.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento deste Decreto ficará a cargo do Setor de Coordenação de Arrecadação, Fiscalização e Tributos vinculado a Secretaria Municipal de Finanças, Receitas e Controle das Secretarias Municipais competentes, tendo atuação da Guarda Civil Municipal e o apoio das forças de Segurança Pública do Estado do Amazonas (Polícia Militar e Polícia Civil).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

www.diariomunicipal.com.br/aam 51