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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 02/09/2026 · pág. 140

DOMAM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4184

CONSIDERANDO a Política Nacional de Medicamentos, aprovada pela Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece, entre suas diretrizes, a adoção de Relação de Medicamentos Essenciais e a revisão permanente dessa relação; CONSIDERANDO a Resolução nº 338, de 06 de maio de 2004, do Conselho Nacional de Saúde, que aprova a Política Nacional de Assistência Farmacêutica – PNAF e estabelece seus princípios e eixos estratégicos; (BVSMS) CONSIDERANDO a Resolução nº 449, de 2006, que dispõe sobre as atribuições do profissional farmacêutico na Comissão de Farmácia e Terapêutica;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a seleção, padronização, avaliação e utilização de medicamentos, materiais, insumos e fórmulas nutricionais especiais no âmbito da rede municipal de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir que a seleção de medicamentos essenciais seja baseada em critérios de eficácia, segurança, qualidade e custo-efetividade, visando à promoção do uso racional de medicamentos e à adequada aplicação dos recursos públicos;

DECRETA: CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Rio Preto da Eva – SEMSA, a Comissão de Farmácia e Terapêutica Municipal – CFT, órgão de caráter técnico, consultivo e deliberativo, destinado a subsidiar e apoiar a gestão municipal nas decisões relacionadas à seleção, padronização e utilização de medicamentos, materiais, insumos e fórmulas nutricionais especiais.

Art. 2º A Comissão de Farmácia e Terapêutica – CFT tem por finalidade assessorar tecnicamente a Secretaria Municipal de Saúde na definição do elenco de medicamentos, materiais, insumos e fórmulas nutricionais especiais a serem disponibilizados no âmbito da rede municipal de saúde.

Art. 3º Compete à CFT avaliar e deliberar sobre os itens que irão compor a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME, bem como sobre materiais, insumos e demais produtos padronizados para utilização nos serviços de saúde do Município, observados os critérios de:

I – eficácia e efetividade;

II – segurança;

III – qualidade;

VI – necessidades epidemiológicas da população;

VII – protocolos e diretrizes terapêuticas vigentes;

VIII – promoção do uso racional de medicamentos. CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º A Comissão de Farmácia e Terapêutica será composta por profissionais integrantes da rede municipal de saúde, de caráter multiprofissional, incluindo farmacêuticos, médicos, enfermeiros, cirurgiões-dentistas e outros profissionais cuja participação seja considerada necessária.

§ 1º A CFT será composta pelos seguintes membros: I – Presidente: Adriele Freitas Pinto; Farmacêutica – CRF/AM nº 05560

II – Vice-Presidente: Évilon da Silveira Adôrno – Enfermeiro – COREN/AM nº 404715

III – 1ª Secretária: Tafne de Moura Nogueira – Farmacêutica – CRF/AM nº 08852

IV – 2º Secretário: Daniel Lacerda de Azevedo – Farmacêutico – CRF/AM nº 08439

V – Membro: Barbara Portela – Médica. – CRM/AM nº 11076 VI – Membro: Alice Rodrigues – Enfermeira – COREN/AM VII – Membro: Cláudio Batista – Enfermeiro – COREN/AM; VIII – Membro: Dalluna Fonseca – Cirurgiã – Dentista – CRO/AM; IX – Membro: Diego Machado de Brito – Farmacêutico – CRF/AM nº 04552;

§ 2º A Presidência da CFT será exercida obrigatoriamente por profissional farmacêutico integrante da Comissão. § 3º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente exercerá suas atribuições.

§ 4º Poderão ser designados suplentes para os membros da Comissão, mediante ato da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Os membros da CFT deverão possuir formação técnica compatível com as matérias submetidas à apreciação da Comissão e deverão atuar de acordo com os princípios técnicos, éticos e legais aplicáveis à Administração Pública e ao exercício de suas respectivas profissões.

§ 1º A CFT poderá solicitar, sempre que necessário, pareceres, estudos ou manifestações técnicas de profissionais especializados, vinculados ou não à Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º Os membros da Comissão deverão apresentar declaração de ausência de conflito de interesses relacionada às matérias submetidas à apreciação da CFT. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Compete à Comissão de Farmácia e Terapêutica: I – Elaborar, revisar e atualizar a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais – REMUME;

II – avaliar propostas de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos, materiais e insumos;

III – Estabelecer critérios técnicos para a seleção e padronização de medicamentos e produtos para saúde;

IV – analisar solicitações de inclusão ou exclusão de medicamentos e demais itens padronizados;

V – avaliar evidências científicas relacionadas à eficácia, segurança, qualidade e custo-efetividade dos produtos submetidos à apreciação; VI – contribuir para a promoção do uso racional de medicamentos; VII – propor protocolos e diretrizes relacionados à utilização de medicamentos e demais produtos padronizados;

VIII – acompanhar e avaliar periodicamente a utilização dos medicamentos e produtos padronizados na rede municipal;

IX – emitir pareceres técnicos referentes às solicitações encaminhadas à Comissão;

X – propor medidas para qualificação da Assistência Farmacêutica municipal;

XI – desenvolver outras atividades relacionadas à seleção, padronização e utilização racional de medicamentos e insumos no âmbito do SUS municipal.

Art. 7º A padronização e a aquisição de medicamentos, materiais, fórmulas nutricionais especiais e insumos destinados à utilização no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde deverão observar as deliberações e pareceres técnicos da CFT, respeitadas as competências administrativas, orçamentárias e legais dos setores responsáveis. Art. 8º As solicitações de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos, materiais ou insumos deverão ser formalizadas pelos profissionais ou serviços da rede municipal de saúde, mediante formulário próprio e encaminhadas à Comissão de Farmácia e Terapêutica.

Parágrafo único . Caberá à Presidência da CFT coordenar o processo de análise e comunicar formalmente ao solicitante a decisão ou parecer emitido pela Comissão.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O funcionamento, a periodicidade das reuniões, o quórum, os procedimentos de análise e votação, as atribuições específicas dos membros e demais normas necessárias ao funcionamento da Comissão serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pela CFT no prazo de até 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 10. A CFT reunir-se-á ordinariamente em periodicidade definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que houver necessidade, mediante convocação de sua Presidência.

Art. 11. As decisões da Comissão deverão ser registradas em ata e fundamentadas tecnicamente, especialmente nos casos de inclusão, exclusão ou substituição de medicamentos e demais produtos padronizados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O exercício das atividades pelos membros da Comissão de Farmácia e Terapêutica será considerado de relevante interesse público e não será remunerado, não fazendo jus os seus membros a

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