DOMPB 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4198
– Formação Continuada;
– Avaliação, Monitoramento e Intervenção; Alfabetização, Leitura e Recomposição das Aprendizagens; – Equidade, Inclusão e Diversidade; – Família, Leitura e Participação Social.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: – fortalecer as ações de alfabetização e letramento na Rede Municipal de Ensino;
– garantir condições para que as crianças desenvolvam competências de leitura, escrita, oralidade e compreensão textual; – promover a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental; – assegurar a continuidade das aprendizagens entre as diferentes etapas e anos escolares;
– fortalecer a formação continuada de professores, gestores e coordenadores pedagógicos; – implementar, em parceria com os Governos estadual e federal, processos sistemáticos de avaliação diagnóstica, formativa e de acompanhamento;
– utilizar evidências e dados educacionais para orientar o planejamento pedagógico;
– identificar precocemente estudantes com dificuldades de aprendizagem e promover ações de intervenção;
– desenvolver estratégias de recomposição das aprendizagens;
comprovadamente capacitados e demais instituições que atuem na área da educação.
Art. 10 Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, com a finalidade de acompanhar, avaliar e propor ações para o fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O Comitê Municipal de Alfabetização poderá ser composto por representantes da Secretaria Municipal de Educação, da coordenação municipal de alfabetização, dos gestores e articulador municipal de alfabetização.
Art. 11 A implementação da Política Municipal de Alfabetização será apoiada por estrutura administrativa e pedagógica, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares, com a alocação de cargos, funções e servidores responsáveis pelo planejamento, coordenação, formação continuada, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e estratégias da política, de acordo com a organização administrativa e a disponibilidade de recursos do Município.
Art. 12 A implementação da Política Municipal de Alfabetização deverá contemplar ações de formação continuada, avaliação diagnóstica e formativa, acompanhamento da aprendizagem, intervenção pedagógica, recomposição das aprendizagens, incentivo à leitura, participação das famílias e promoção da equidade.
– reduzir desigualdades educacionais e garantir equidade;
– fortalecer práticas de leitura, escrita, oralidade e literatura;
– promover a participação das famílias no processo de aprendizagem;
– valorizar e reconhecer boas práticas pedagógicas;
– fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;
– assegurar atenção às crianças público-alvo da Educação Especial; – promover práticas pedagógicas inclusivas e de educação para as relações étnico-raciais;
– acompanhar sistematicamente os indicadores municipais de alfabetização; – fortalecer a articulação com as políticas estaduais e nacionais de alfabetização.
Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário as crianças da Educação Infantil, os estudantes do Ensino fundamental anos iniciais, 1º e 2º anos com foco na alfabetização e os estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens de aprendizagem, sem prejuízo das demais ações da Rede Municipal de Ensino.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação geral da Política Municipal de Alfabetização, cabendolhe estabelecer metas, estratégias, indicadores e mecanismos de acompanhamento.
Art. 8º O Poder Executivo poderá instituir, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, estrutura técnica responsável pela coordenação e acompanhamento das ações municipais de alfabetização, observada a legislação vigente.
Art. 13 A Educação Infantil será considerada etapa fundamental para o desenvolvimento integral das crianças e para a construção das bases necessárias às aprendizagens futuras, assegurando experiências significativas de oralidade, literatura, comunicação, cultura escrita e desenvolvimento infantil, sem antecipação inadequada das práticas próprias do Ensino Fundamental.
Art. 14 O Município poderá desenvolver programas e projetos complementares vinculados à Política Municipal de Alfabetização, incluindo ações de incentivo à leitura, recomposição das aprendizagens, formação continuada e participação das famílias.
Art. 15 A Política Municipal de Alfabetização será monitorada e avaliada anualmente, considerando, entre outros aspectos, os indicadores de aprendizagem, frequência, participação nas avaliações e evolução dos estudantes.
Art. 16 A execução da Política Municipal de Alfabetização observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e poderá contar com recursos próprios e recursos provenientes de programas e transferências da União e do Estado, observada a legislação vigente.
Art. 17 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Areial - PB, 28 de agosto de 2026.
Art. 9º Para auxiliar a execução das atividades pedagógicas voltadas à alfabetização, o Poder Executivo poderá contratar/remanejar servidores públicos municipais ou contratar profissionais de apoio, conforme a necessidade da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A remuneração do profissional contratado observará os requisitos e as condições estabelecidos no art. 3º da Lei Municipal nº 478/2022, devendo ser considerada a formação, a qualificação ou a experiência profissional compatível com as atividades a serem desempenhadas, e corresponderá a um salário mínimo, para o cumprimento de carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Para a execução das atividades previstas neste artigo, o Município poderá contratar estudantes de cursos de licenciatura que tenham concluído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da respectiva graduação, bem como celebrar convênios, acordos, termos de cooperação ou parcerias com os Governos do Estado e da União, organizações da sociedade civil, empresas privadas, cooperativas, associações de moradores, integrantes das comunidades
CARLOS HENRIQUE PEREIRA BALBINO Prefeito Municipal
Publicado por: Stela Barbosa da Rocha Código Identificador: BCE03686
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 098/2026
Dispõe sobre a organização da estrutura de supervisão, coordenação pedagógica e articulação de programas educacionais da Secretaria Municipal de Educação de Areial-PB, estabelece atribuições e dá outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AREIAL-PB , no uso de suas atribuições legais, conferidas pela legislação municipal vigente,
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