DOMPB 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4198
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA , Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Barra de Santa Rosa, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
§ 1º - As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos relativos às competências até agosto de 2025, exceto contribuições dos segurados e beneficiários do RPPS descontadas e não repassadas.
§ 2º - Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e ficam condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2º - Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros simples de 5,47% (cinco virgula quarenta e sete por cento) ao ano, acumulados desde a data do vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados anteriormente, para a apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, deduzidas as respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.
Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA e acrescidas de juros simples de 5,47% (cinco virgula quarenta e sete por cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA e acrescidas de juros simples de 5,47% (cinco virgula quarenta e sete por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de seu vencimento até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º - O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º - A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações neles acordadas.
§ 2º - Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, não seja suficiente para quitação das parcelas ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município será responsável pelo pagamento integral ou pela complementação, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6º - O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei ocorrerá no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses seguintes. Art. 7º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10
de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
Art. 8º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados, ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo das sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º - Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei serão passíveis de rescisão:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 5º; e
II - caso não seja possível ao Município comprovar, até 10 de dezembro de 2026, as condições a que se refere o caput do art. 7º. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional. Barra de Santa Rosa, em 28 de agosto de 2026.
Registre-se e Publique-se.
ALEX SANDRO AZEVEDO VIEIRA Prefeito Constitucional
Publicado por: Andre Luiz Silva Batista Código Identificador: 900691D5
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº. 099/2026
PORTARIA Nº. 099/2026
EXONERA, A PEDIDO, A SERVIDORA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SANTA ROSA , Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município nº 01/2017 e pela legislação municipal de regência;
CONSIDERANDO o requerimento de exoneração apresentado pela servidora IRANIR PONTES SILVA, datado de 31 de julho de 2026;
CONSIDERANDO a expressa opção da servidora pelo cargo de Orientador Educacional no Município de Sossego/PB, conforme declarado em seu requerimento,
RESOLVE:
Art. 1º - Exonerar, a pedido, a servidora IRANIR PONTES SILVA , inscrita no CPF sob nº XXX.994.864-XX, matrícula nº 3019647, do cargo efetivo de TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS , do quadro de pessoal do Município de Barra de Santa Rosa/PB, lotada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º - Determinar à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Recursos Humanos a adoção das providências necessárias à baixa do vínculo nos registros funcionais, na folha de pagamento e nos sistemas previdenciários, bem como à apuração e ao pagamento das verbas eventualmente devidas, observada a legislação aplicável.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2026 , revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional.
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