DOMPB 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4198
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR PARCERIA E A CONCEDER APOIO FINANCEIRO À MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS – PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, DESTINADO ÀS ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL DESENVOLVIDAS PELA PASTORAL DA SOBRIEDADE NO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parceria com a MITRA DIOCESANA DIOCESE DE CAJAZEIRAS, por intermédio da filial PARÓQUIA SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, inscrita no CNPJ sob n. 04.886.413/0005-08, para apoio às atividades de interesse público e social desenvolvidas pela Pastoral da Sobriedade no Município de São Francisco/PB.
§ 1º A parceria de que trata o caput terá por finalidade apoiar ações de prevenção, acolhimento, orientação, acompanhamento, recuperação e reinserção familiar e social de pessoas afetadas pela dependência de álcool, drogas ou outras substâncias, bem como prestar apoio às respectivas famílias.
§ 2º A aplicação dos recursos públicos ficará restrita às atividades de interesse público e de cunho social previstas nesta Lei e no respectivo plano de trabalho, vedada sua utilização para custeio de atividades exclusivamente religiosas.
Art. 2º Para a execução da parceria prevista nesta Lei, fica autorizado repasse financeiro mensal, observado o período de vigência da parceria, nos termos do Plano de Trabalho.
§ 1º Os recursos poderão ser destinados, conforme previsão no plano de trabalho, ao custeio de despesas diretamente relacionadas ao atendimento das pessoas acompanhadas pela Pastoral da Sobriedade, especialmente, mas não se limitando a:
I – aquisição de medicamentos, mediante prescrição de profissional habilitado;
II – despesas com transporte e deslocamento para consultas, exames, internações, comunidades terapêuticas, centros de recuperação ou outros estabelecimentos;
III – despesas com tratamento e acompanhamento psicológico; IV – despesas com acompanhamento psiquiátrico, médico, terapêutico ou multiprofissional;
V – realização de exames, avaliações e procedimentos necessários ao tratamento e à recuperação dos assistidos;
VI – despesas de alimentação e hospedagem diretamente relacionadas a viagens realizadas para tratamento, atendimento ou acompanhamento dos beneficiários; VII – aquisição de materiais necessários às atividades de prevenção, acolhimento, acompanhamento e reinserção social;
VIII – outras despesas de custeio diretamente relacionadas às finalidades sociais da parceria e previamente previstas no plano de trabalho aprovado pelo Município.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos para:
I – realização de cultos, celebrações ou eventos de natureza exclusivamente religiosa;
II – aquisição de objetos destinados exclusivamente à prática religiosa;
III – construção, reforma ou manutenção de templos, salvo quando a despesa se referir a espaço especificamente destinado à execução do objeto social da parceria e estiver expressamente autorizada no plano de trabalho, observada a legislação aplicável; IV – pagamento de despesas estranhas ao objeto da parceria;
V – distribuição de valores em espécie aos beneficiários, ressalvadas as hipóteses expressamente admitidas pela legislação aplicável e previstas no plano de trabalho.
Art. 3º Os serviços, auxílios e atendimentos custeados, total ou parcialmente, com recursos públicos provenientes da parceria deverão ser prestados de forma impessoal e sem discriminação por motivo de religião, crença, ausência de crença, raça, sexo, condição econômica ou qualquer outra condição pessoal.
Parágrafo único. A participação em atividades de natureza religiosa não poderá constituir condição para o acesso aos benefícios, tratamentos, deslocamentos ou demais despesas custeadas com os recursos públicos de que trata esta Lei.
Art. 4º A transferência dos recursos dependerá da celebração de instrumento de parceria adequado, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis, acompanhado de plano de trabalho previamente aprovado pela Administração.
Art. 5º A identificação expressa da entidade beneficiária nesta Lei constitui autorização legislativa específica para os fins do art. 31, inciso II, da Lei Federal n. 13.019/2014, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais para formalização da parceria e da justificativa administrativa prevista no art. 32 da referida Lei.
Art. 6º A entidade beneficiária deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Federal n. 13.019/2014, no instrumento de parceria e nas demais normas aplicáveis.
§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar a utilização dos recursos no objeto da parceria e o cumprimento das metas previstas no plano de trabalho.
§ 2º Sempre que compatível com a natureza da despesa, deverão ser mantidos documentos fiscais, recibos, comprovantes de pagamento, prescrições, relatórios ou outros documentos capazes de demonstrar a regular aplicação dos recursos.
Art. 7º O Município, por meio do órgão responsável pela gestão da parceria, acompanhará e fiscalizará a execução do objeto, podendo solicitar relatórios, documentos e informações necessários à comprovação da adequada aplicação dos recursos públicos.
Art. 8º O repasse poderá ser suspenso quando:
I – houver desvio de finalidade na aplicação dos recursos; II – forem constatadas irregularidades na execução da parceria; III – deixar a entidade de apresentar prestação de contas ou documentação exigida;
IV – forem utilizados recursos em despesas não previstas ou não autorizadas; V – deixarem de ser atendidos os requisitos legais necessários à manutenção da parceria.
Parágrafo único. A utilização irregular dos recursos implicará sua restituição ao erário, sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e legais cabíveis.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10. A continuidade do repasse nos exercícios subsequentes dependerá da existência de dotação orçamentária, da regularidade da entidade, da aprovação das prestações de contas e da manutenção do interesse público na parceria.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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