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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 31/08/2026 · pág. 47

DOMPB 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4198

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Nos termos do arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: A prorrogação fundamenta-se nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, em razão da necessidade de assegurar a continuidade do transporte escolar dos estudantes da rede pública de ensino.

A medida mostra-se conveniente e vantajosa para a Administração, conforme demonstrado nos autos, permanecendo atendidos os princípios da eficiência, economicidade, continuidade do serviço público e interesse público.

LEI Nº 837/2026

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAGOA TAPADA PB COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025.

DATA E ASSINATURA : 30 de julho de 2026.

Publicado por: João Jucélio Silva do Vale Código Identificador: E5984AF1

GABINETE DO PREFEITO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 105/2026 - CONTRATO Nº 00250/2025 - CPL

PARTES: Prefeitura Municipal de São José da Lagoa Tapada e o Sr. JOZIMAR PEREIRA MENDES.

OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do prazo de vigência e o reajuste do valor do Contrato Administrativo nº 00250/2025, cujo objeto consiste na contratação de serviço de locação de veículo, tipo caminhão basculante, destinado a manutenção das atividades da Secretaria de Infraestrutura do município de São José da Lagoa Tapada-PB.

Fica prorrogada a vigência do Contrato Administrativo nº 00250/2025 pelo período de 12 (doze) meses, compreendido entre 21 de agosto de 2026 e 21 de agosto de 2027 , permanecendo inalteradas as demais cláusulas e condições originalmente pactuadas, naquilo que não conflitarem com o presente Termo Aditivo.

DO VALOR: Em decorrência da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, conforme previsto na Cláusula Sétima do contrato originário, fica reajustado o valor contratual. O valor global do contrato passa a ser de R$ 50.089,71 (cinquenta mil, oitenta e nove reais e setenta e um centavos), correspondente ao valor mensal de R$ 4.174,14 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais e quatorze centavos), permanecendo a contratação vantajosa para a Administração Pública, conforme demonstrado na pesquisa de preços constante dos autos.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL : Nos termos do arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021.

JUSTIFICATIVA: A prorrogação da vigência contratual justifica-se pela necessidade de assegurar a continuidade dos serviços de locação de veículo, tipo caminhão basculante, indispensáveis ao atendimento das demandas da Secretaria Municipal de Infraestrutura, por se tratar de serviço de natureza contínua e essencial ao regular funcionamento da Administração Pública.

A prorrogação encontra fundamento nos arts. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021, mostrando-se vantajosa para a Administração, especialmente diante do significativo aumento dos preços dos combustíveis e da elevação do salário mínimo, fatores que impactam diretamente os custos de execução dos serviços. Assim, a manutenção do contrato nas condições pactuadas representa medida economicamente conveniente, além de garantir a continuidade dos serviços e o interesse público.

DATA E ASSINATURA : 30 de julho de 2026.

Publicado por: João Jucélio Silva do Vale Código Identificador: 1B25B59F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL

O Prefeito de São José da Lagoa Tapada, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas por Lei, ENCAMINHA a Câmara Municipal para apreciação e aprovação a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de São José da Lagoa Tapada, incluídas suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.

§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados: I - À adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e

II - Às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.

Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo INPC acrescidos de juros simples de 0,45% (zero virgula quarenta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento.

Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,45% (zero virgula quarenta e cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,45% (zero virgula quarenta e cinco por cento) ao mês, e multa de 1,00% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data

Art. 5º - O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.

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