DOMPB 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4200
Publicado por: Thaize Brasilino Olegario Satiro Código Identificador: 7DC531AB
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.207, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
Art. 5º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil, na seguinte forma:
I – 9 (nove) representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade Humana;
b) Secretaria Municipal de Assistência Social;
LEI Nº 1.207, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Saúde;
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
e) Secretaria Municipal de Cultura, Juventude, Desporto e Lazer;
f) Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Secretaria Municipal de Administração;
h) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário;
i) Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo.
II – 9 (nove) representantes da sociedade civil:
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município e demais legislações de referência.
FAÇO SABER que a Egrégia CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itaporanga-PB, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações governamentais voltadas às políticas públicas de igualdade racial, integrado, paritariamente, por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil organizada.
Art. 2º O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem por finalidade formular, deliberar, acompanhar e fiscalizar políticas públicas que promovam a igualdade racial, o combate ao racismo, à discriminação étnico-racial e às desigualdades sociais, econômicas, políticas e culturais, em conformidade com a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial).
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – formular diretrizes e propor políticas públicas de promoção da igualdade racial; II – acompanhar e fiscalizar a execução de políticas públicas voltadas à população negra, povos e comunidades tradicionais;
III – participar da elaboração da proposta orçamentária, visando à destinação de recursos para ações de promoção da igualdade racial; IV – propor medidas de combate ao racismo, à discriminação racial e às desigualdades étnico-raciais;
V – promover estudos, pesquisas e debates sobre a situação da população negra e demais grupos étnico-raciais no Município;
VI – articular-se com órgãos públicos e entidades privadas para implementação de ações afirmativas;
VII – acompanhar o cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo;
VIII – propor políticas voltadas às comunidades quilombolas e tradicionais;
IX – receber denúncias de discriminação racial e encaminhá-las aos órgãos competentes;
X – elaborar e divulgar relatório anual de suas atividades;
XI – incentivar a participação da sociedade civil na formulação e controle das políticas públicas de igualdade racial; XII – elaborar seu Regimento Interno.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de resoluções, recomendações, pareceres e moções, observadas as competências previstas nesta Lei, não substituindo os atos administrativos, regulamentares, orçamentários ou de gestão reservados às autoridades e aos órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 4º O Conselho gozará de autonomia funcional e deliberativa no exercício de suas competências, sem subordinação político-partidária, permanecendo administrativamente vinculado ao órgão municipal responsável pela política de promoção da igualdade racial, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e material.
a) 1 (um) representante de entidade, movimento ou coletivo de promoção da igualdade racial;
b) 1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos das mulheres;
c) 1 (um) representante de organização voltada aos direitos humanos e ao enfrentamento da discriminação racial;
d) 1 (um) representante de associação ou coletivo de mulheres empreendedoras;
e) 2 (dois) representantes de projetos sociais com atuação no Município;
f) 2 (dois) representantes de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro com atuação no Município;
g) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Itaporanga/PB.
§1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, e os representantes da sociedade civil serão escolhidos em assembleia pública, precedida de edital de convocação, ressalvada a representação da Ordem dos Advogados do Brasil, que será indicada pela respectiva Subseção.
§2º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, podendo os representantes governamentais ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão de origem.
§3º A Presidência e a Vice-Presidência serão eleitas entre os membros do Conselho, assegurada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
§4º A função de conselheiro será considerada serviço público relevante, não remunerado.
§5º Órgãos públicos estaduais e federais, a Câmara Municipal e outras instituições poderão participar das reuniões, mediante convite e prévia anuência, com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 6º A estrutura, a organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados por Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da posse de seus membros.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 9º O Conselho poderá convidar representantes de órgãos públicos, entidades privadas e especialistas para participar de suas reuniões, com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 10 As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, proteção da intimidade, tratamento de dados pessoais e preservação da identidade de vítimas ou denunciantes. O direito à voz será exercido na forma do Regimento Interno, observada a organização da pauta e dos trabalhos.
Art. 11 O Conselho ficará administrativamente vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e da Diversidade Humana, ou ao órgão que vier a sucedê-la nas atribuições relativas à promoção da igualdade racial. Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FMPIR, instrumento de natureza contábil, vinculado ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, destinado a financiar, apoiar e viabilizar políticas públicas voltadas à promoção da igualdade racial no Município.
§1º Constituem receitas do Fundo:
I – dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que lhe forem destinados;
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