DOMPB 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4200
Nos termos da norma vigente e observado o disposto no respectivo processo, que objetiva: AQUISIÇÃO PARCELADA DE MEDICAMENTOS PARA FARMÁCIA BÁSICA E MEDICAMENTOS INJETÁVEIS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO FRANCISCO/PB; DESIGNO os servidores Mateus Moreira Batista, Assessor Técnico Nível II, como Gestor; e Geovani de Almeida Santos, Fiscal de Tributos, para Fiscal Técnico do contrato: decorrente da licitação, modalidade Pregão Eletrônico nº 00035/2026, com as competentes atribuições nos termos da norma vigente, especialmente para coordenar as atividades relacionadas à fiscalização e acompanhar e fiscalizar a execução do referido contrato.
São Francisco - PB, 01 de Setembro de 2026
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR - Prefeito
Publicado por: Francisco Nascimento da Silva Código Identificador: CEE7B4EF
GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR N. 053, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 007, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, REVOGA A TABELA II E SEUS ANEXOS, DISCIPLINA AS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E ATUALIZA OS VALORES DAS RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado da Paraíba e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei Complementar, que fica sancionada:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 007, de 12 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
§ 1º Ficam expressamente revogadas a Tabela II e todos os seus anexos, inclusive os denominados Anexo I e Anexo II, anteriormente vinculados ao art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 007/2008.
§ 2º Os quantitativos das funções de confiança e os valores mensais das gratificações devidas pelo seu exercício passam a ser os estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 3º A gratificação será devida exclusivamente durante o período de efetivo exercício da respectiva função de confiança e cessará automaticamente com a dispensa do servidor, sem prejuízo das demais disposições da Lei Complementar Municipal n. 007/2008, relativas à natureza e à não incorporação da vantagem.
Art. 3º O art. 8º da Lei Complementar Municipal n. 007/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º As gratificações previstas nesta Lei Complementar, inclusive aquelas decorrentes do exercício das funções de confiança de que trata o art. 2º, não se incorporam ao vencimento ou à remuneração do cargo efetivo, a qualquer título, nem geram direito à sua manutenção após a dispensa da respectiva função.”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 01 de setembro de 2026.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR
Prefeito do Município de São Francisco (PB)
Lei Complementar no 053, de 01 de setembro de 2026.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO E RESPECTIVAS GRATIFICAÇÕES
Para fins de definição do valor da gratificação, as unidades da rede municipal de ensino serão classificadas de acordo com o número de alunos regularmente matriculados:
“Art. 1º […]
§ 3º Integram, ainda, o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público Municipal as seguintes funções de confiança de direção e assessoramento pedagógico:
I – Administrador Escolar ou de Creche;
| UNIDADE | PORTE | NÚMERO DE ALUNOS |
|---|---|---|
| Escola/Creche | I | Até 100 alunos |
| Escola/Creche | II | De 101 a 200 alunos |
| Escola/Creche | III | De 201 a 300 alunos |
| Escola/Creche | IV | Acima de 300 alunos |
I – ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR ADJUNTA
II – Administrador Escolar Adjunto;
III – Supervisor Escolar;
IV – Orientador Educacional.
§ 4º As funções previstas no § 3º deste artigo possuem natureza de função de confiança, não constituem cargos públicos de provimento em comissão e serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.”
Art. 2º O art. 2º da Lei Complementar Municipal n. 007/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. º As funções de confiança de direção e assessoramento pedagógico previstas nesta Lei Complementar serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, observadas as atribuições e os requisitos previstos na legislação municipal.”
| SÍMBOLO | FUNÇÃO DE CONFIANÇA | QUANT. | GRATIFICAÇÃO MENSAL |
|---|---|---|---|
| AE-1 | Administrador Escolar/Creche – Porte I | 2 | R$ 700,00 |
| AE-2 | Administrador Escolar/Creche – Porte II | 2 | R$ 800,00 |
| AE-3 | Administrador Escolar/Creche – Porte III | 2 | R$ 900,00 |
| AE-4 | Administrador Escolar/Creche – Porte IV | 2 | R$ 1.000,00 |
| AE Ad-1 | Administrador Escolar Adjunto – Porte I | 2 | R$ 550,00 |
| AE Ad-2 | Administrador Escolar Adjunto – Porte II | 2 | R$ 600,00 |
| AE Ad-3 | Administrador Escolar Adjunto – Porte III | 2 | R$ 650,00 |
| AE Ad-4 | Administrador Escolar Adjunto – Porte IV | 2 | R$ 700,00 |
II – SUPERVISÃO ESCOLAR E ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL
| SÍMBOLO | FUNÇÃO DE CONFIANÇA |
QUANT. |
GRATIFICAÇÃO MENSAL |
|---|---|---|---|
| OE | Orientador Educacional |
5 | R$ 2.000,00 |
| SE | Supervisor Escolar |
5 | R$ 2.000,00 |
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