DOMPB 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4200
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 01 de setembro de 2026.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR Prefeito do Município de São Francisco (PB)
Publicado por: Geroncio Sucupira Junior Código Identificador: 5FAB729F
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 683, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM EFETIVO EXERCÍCIO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO/PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Exercício no Sistema Único de Assistência Social (GESUAS), destinada aos servidores públicos municipais que estejam formalmente lotados e em efetivo exercício nas unidades, serviços, programas, projetos, benefícios ou atividades de gestão integrantes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito do Município de São Francisco/PB.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se exercício no SUAS o desempenho habitual e permanente de atribuições diretamente relacionadas à execução, gestão, planejamento, organização, acompanhamento ou apoio aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais integrantes da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º A simples vinculação administrativa à Secretaria Municipal responsável pela política de assistência social, sem o efetivo exercício de atividades integrantes do SUAS, não gera direito à gratificação prevista nesta Lei.
§ 3º A concessão da gratificação dependerá de ato administrativo que reconheça a lotação e o efetivo exercício do servidor no âmbito do SUAS.
Art. 2º A GESUAS será paga mensalmente nos seguintes valores nominais:
I – R$ 1.000,00 (mil reais), aos servidores ocupantes de cargo para cujo ingresso seja exigida escolaridade de nível superior; II – R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores ocupantes de cargo para cujo ingresso seja exigida escolaridade de nível médio ou técnico.
Parágrafo único. Para definição do valor da gratificação será considerada exclusivamente a escolaridade exigida pela legislação para o ingresso no cargo ocupado pelo servidor, independentemente de formação acadêmica adicional por ele obtida.
Art. 3º A gratificação instituída por esta Lei será devida exclusivamente enquanto o servidor permanecer lotado e em efetivo exercício no âmbito do SUAS.
IV – cessação da condição funcional que tenha fundamentado sua concessão.
§ 2º O retorno do servidor ao efetivo exercício no âmbito do SUAS restabelecerá o direito à gratificação, desde que novamente preenchidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º Considera-se que a GESUAS:
I – é transitória, vinculada ao efetivo exercício das atividades previstas nesta Lei;
II – não se incorpora ao vencimento ou à remuneração do servidor para qualquer efeito;
III – não constitui vantagem pessoal permanente;
IV – não será utilizada como base de cálculo para concessão de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens pecuniárias; V – não será incorporada aos proventos de aposentadoria ou às pensões;
VI – não será devida após a cessação das condições previstas no art. 1º desta Lei.
Art. 5º A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, rever a concessão da gratificação quando constatada a ausência dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município de São Francisco/PB, alocadas ao Fundo Municipal de Assistência Social, suplementadas se necessário, sem prejuízo do aproveitamento de recursos de cofinanciamento federal e estadual legalmente admitidos para a operacionalização dos serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. A efetiva concessão e o pagamento da gratificação ora instituída ficam condicionados à prévia e específica disponibilidade orçamentária, bem como ao integral cumprimento das exigências estabelecidas nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de São Francisco, Paço Municipal “ISAÍAS CASIMIRO DA SILVEIRA”, Estado da Paraíba, em 01 de setembro de 2026.
GERONCIO SUCUPIRA JUNIOR Prefeito do Município de São Francisco (PB)
Publicado por: Geroncio Sucupira Junior Código Identificador: 575BA673
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N. 684, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL – GGE AOS OCUPANTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUE ESPECIFICA, ALTERA OS QUANTITATIVOS DE CARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL N. 578, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL N. 617, DE 21 DE MARÇO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
§ 1º O direito à gratificação cessará automaticamente quando ocorrer:
I – remoção, transferência, cessão ou alteração de lotação para órgão, unidade, serviço ou atividade não integrante do SUAS; II – afastamento do exercício das atribuições no âmbito do SUAS, ressalvadas as hipóteses legalmente consideradas como de efetivo exercício;
III – exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outra forma de desligamento do serviço público municipal;
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DA PARAÍBA , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e fica sancionada a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Gratificação de Gestão Educacional – GGE, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão especificados nesta Lei, em razão das responsabilidades adicionais
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