Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 02/09/2026 · pág. 64

DOMPB 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4200

inerentes à gestão das unidades de ensino e às atividades de supervisão, orientação e coordenação da rede pública municipal de educação.

Parágrafo único. Para os ocupantes dos cargos de Administrador Escolar e Administrador Escolar Adjunto, o valor da GGE será fixado de acordo com o porte da unidade escolar ou creche em que o servidor estiver formalmente lotado e desempenhando suas atribuições, na forma desta Lei.

Art. 2º A GGE aplica-se exclusivamente aos ocupantes dos seguintes cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura da Secretaria Municipal de Educação:

I – Administrador Escolar, DAS-1;

II – Administrador Escolar Adjunto, DAI-1;

III – Supervisor Escolar, DAI-1;

IV – Chefe de Divisão de Supervisão/Orientação de Ensino Fundamental, DAI-1;

V – Chefe de Divisão de Supervisão e Orientação Pedagógica, DAI-1;

e

VI – Chefe de Divisão de Supervisão e Coordenação de Creches, DAI-1.

Art. 3º Para fins de fixação do valor da GGE devida aos ocupantes dos cargos de Administrador Escolar e Administrador Escolar Adjunto, as unidades escolares e creches integrantes da rede municipal de ensino ficam classificadas nos seguintes portes, de acordo com o número de alunos regularmente matriculados:

UNIDADE PORTE NÚMERO DE ALUNOS
Escola/Creche I até 100 alunos
Escola/Creche II de 101 a 200 alunos
Escola/Creche III de 201 a 300 alunos
Escola/Creche IV acima de 300 alunos

§ 1º O enquadramento das unidades nos respectivos portes será realizado anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos dados oficiais de matrícula constantes do Censo Escolar ou, enquanto não consolidados os respectivos dados, do sistema oficial de gestão de matrículas do Município.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação editará ato de classificação das unidades no início de cada ano letivo e o encaminhará à Secretaria Municipal de Administração para fins de implantação ou atualização da gratificação em folha de pagamento.

§ 3º A classificação poderá ser revista durante o ano letivo em caso de criação, extinção, fusão ou reorganização de unidade de ensino ou de alteração substancial do número de matrículas que implique mudança de porte.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º, o novo valor será devido a partir do primeiro dia do mês subsequente ao ato que formalizar a nova classificação.

Art. 4º Os valores mensais da GGE ficam estabelecidos na forma da tabela seguinte:

TABELA I

GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL – GGE

CARGO COMISSIONADO SÍMBOLO DO CARGO CRITÉRIO VALOR
MENSAL
Administrador Escolar DAS-1 Porte I R$ 700,00
Administrador Escolar DAS-1 Porte II R$ 800,00
Administrador Escolar DAS-1 Porte III R$ 900,00
Administrador Escolar DAS-1 Porte IV R$ 1.000,00
Administrador Escolar Adjunto DAI-1 Porte I R$ 550,00
Administrador Escolar Adjunto DAI-1 Porte II R$ 600,00
Administrador Escolar Adjunto DAI-1 Porte III R$ 650,00
Administrador Escolar Adjunto DAI-1 Porte IV R$
700,00
Supervisor Escolar DAI-1 Valor fixo R$ 600,00
Chefe
de
Divisão
de
Supervisão/Orientação
de
Ensino
Fundamental


DAI-1
Valor fixo R$ 600,00
Chefe de Divisão de Supervisão e
Orientação Pedagógica
DAI-1 Valor fixo R$ 600,00
Chefe de Divisão de Supervisão e
Coordenação de Creches
DAI-1 Valor fixo R$ 600,00

Parágrafo único. A distribuição dos cargos de Administrador Escolar e Administrador Escolar Adjunto entre as unidades da rede municipal observará as necessidades administrativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, não ficando o quantitativo de cargos previamente vinculado a um determinado porte.

Art. 5º A percepção da GGE fica condicionada:

I – à nomeação e ao efetivo exercício em um dos cargos previstos no art. 2º desta Lei;

II – ao cumprimento da jornada de trabalho prevista para o respectivo cargo;

III – no caso de Administrador Escolar e Administrador Escolar Adjunto, à efetiva lotação e ao desempenho das atribuições do cargo na unidade escolar ou creche correspondente;

IV – no caso dos cargos previstos nos incisos III a VI do art. 2º, ao efetivo desempenho das respectivas atribuições no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º A GGE cessará automaticamente com:

I – a exoneração do cargo em comissão;

II – a nomeação do servidor para cargo não abrangido por esta Lei; III – a cessão ou colocação à disposição de órgão ou entidade não integrante da Secretaria Municipal de Educação, ressalvada disposição legal específica;

IV – o afastamento sem remuneração; ou

V – a perda da condição que fundamentou a sua concessão.

§ 2º A transferência do Administrador Escolar ou do Administrador Escolar Adjunto para unidade de porte distinto implicará a adequação do valor da gratificação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao ato de alteração da lotação.

Art. 6º Considera-se que a GEE:

I – possui natureza transitória e é devida exclusivamente enquanto perdurar o efetivo exercício do cargo e das atribuições que fundamentam sua concessão;

II – não se incorpora ao vencimento, à remuneração ou aos proventos do servidor;

III – não integra a base de cálculo de aposentadoria ou pensão; IV – não servirá de base de cálculo para qualquer outra gratificação, adicional, vantagem ou acréscimo pecuniário; e

V – não altera o vencimento-base do cargo de provimento em comissão.

Art. 7º Ficam acrescidas, na estrutura da Secretaria Municipal de Educação:

I – 3 (três) vagas ao cargo de provimento em comissão de Administrador Escolar, DAS-1, passando o quantitativo total de 5 (cinco) para 8 (oito) cargos; e

II – 2 (duas) vagas ao cargo de provimento em comissão de Administrador Escolar Adjunto, DAI-1, passando o quantitativo total de 2 (dois) para 4 (quatro) cargos.

Parágrafo único. Permanecem inalterados os símbolos, vencimentosbase, atribuições, requisitos de provimento e demais características dos cargos de que trata este artigo.

Art. 8º As linhas correspondentes aos cargos de Administrador Escolar e Administrador Escolar Adjunto constantes do Anexo I da Lei Municipal n. 578, de 23 de fevereiro de 2024, na redação conferida pelo Anexo I da Lei Municipal n. 617, de 21 de março de 2025, passam a vigorar com os seguintes quantitativos:

www.diariomunicipal.com.br/famup 64