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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 01/09/2026 · pág. 8

DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199

III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;

IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;

V - as condições para concessão de recursos públicos;

VI - as alterações na legislação tributária;

VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e

VIII - as disposições finais.

VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:

a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os §§1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o §3º do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, estão estabelecidas no Anexo do Projeto de Lei que ―Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2026-2029‖ em consonância com os seguintes objetivos estratégicos:

I. desenvolvimento econômico e sustentabilidade: competitividade e criação de oportunidades;

II. desenvolvimento social: qualidade de vida, equidade, justiça e proteção social;

III. gestão pública transparente, voltada para serviço ao povo.

§1º O pagamento das despesas de pessoal e de seus encargos sociais e serviços da dívida terão prioridade sobre as ações de expansão.

§2º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e estar adequadas ao Plano Plurianual – PPA 2026-2029.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, sub função, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata o art. 10 desta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029.

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.

Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa da proposta orçamentária a Câmara Municipal.

Art. 8º As emendas ao projeto de lei orçamentária devem obedecer ao disposto no art. 166, §3º, da Constituição Federal e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

I - dotações com recursos vinculados;

II - dotações referentes à contrapartida;

III - dotações referentes a obras em andamento;

IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais; e

VI – dotações destinadas à cobertura de despesas com pessoal.

I - mensagem encaminhando o projeto de lei;

II - texto da lei;

III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio abrir créditos suplementares em suas dotações por:

I. anulação parcial ou total de dotações;

II. a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior por fonte de recursos;

III. o excesso de arrecadação por fonte de recursos;

V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;

IV. operação de crédito.

VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

VII - programa de trabalho através da funcional programática; e

Art. 10º Fica autorizado, durante a execução orçamentária de 2027, o remanejamento de recursos, entre fontes de recursos existentes no

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