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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 01/09/2026 · pág. 9

DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199

mesmo crédito orçamentário sem cômputo no percentual a que se refere o art. 7º, inciso I da Lei Federal 4.320/64.

§ 1º Entende-se, como crédito orçamentário, a programação da despesa composta por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa até o nível de elemento de despesa.

§ 2º Não serão considerados na totalização para verificação do teto autorizado na Lei do Orçamento as suplementações entre subelementos de desdobramento da mesma despesa e remanejamento entre fontes de recursos, até o limite dos valores orçados para a respectiva fonte, dentro da mesma dotação.

§ 3º Nos casos de transposição de fonte de recursos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o valor e/ou acrescentar fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária vigente para o exercício financeiro de 2027, através de decreto, quando tais fontes em seu valor se tornar insuficiente na Lei Orçamentária Anual.

Art. 11. Nos projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:

I. Para abertura de créditos suplementares, limitados no máximo a 20% (vinte por cento) do valor total fixado para a despesa;

II. Para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor, em especial a Seção IV, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas à menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.

§ 2º Não sendo utilizada a reserva de contingência conforme descrito no parágrafo anterior, até 31 de outubro de 2027, fica o Poder Executivo autorizador a anular parcial ou total o valor da reserva de contingência para cobertura das suplementações necessárias durante o exercício financeiro de 2027.

Art. 16. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no § 2º do art. 95, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, com suas alterações posteriores.

Art. 17. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Art. 18. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

CAPÍTULO V

III. Para realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial seção IV, Subseção III da Lei Complementar 101/2000.

IV. Do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de encerramento do exercício de 2026.

V. Os saldos orçamentários decorrentes de abertura de créditos especiais, poderão ser anulados, para servirem de fonte de anulação a dotações que necessitem de suplementação.

Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei.

Art. 13. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 14. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, I, b e § 3º, da Constituição Federal.

Art. 15. O Orçamento de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 1% (um por cento) da receita total prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, §1º, inc. II, da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites constitucionais e legais. Ficará consignado no Orçamento para o exercício financeiro de 2027, dotação orçamentária para a criação do Plano de Cargos e Carreiras dos servidores municipais.

§ 1º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027 ou acrescidos por créditos adicionais.

§ 2º Quando houver majoração do salário mínimo nacional por parte do Governo Federal, os servidores deste município que percebem valor equivalente a esse patamar, serão contemplados com reajuste no mesmo percentual.

§ 3º Quaisquer acréscimos só poderão ser autorizados por lei que prevê aumento de despesa com a discriminação da disponibilidade orçamentária para atendimento do correspondente;

§ 4º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em lei específica.

Art. 20. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

Art. 21. No exercício financeiro de 2027 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.

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