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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 01/09/2026 · pág. 10

DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199

Art. 22. Serão considerados contratos de terceirização de mão-deobra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

Art. 23. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas.

§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.

§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 24. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.

Art. 25. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.

CAPÍTULO VII DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 2000, no que couber.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

Art. 28. No Anexo de Riscos Fiscais será considerado o impacto da redução gradual da arrecadação do ISS e ICMS na ordem de 10% para o exercício de 2029, 20% para o exercício de 2030 e 30% para o exercício de 2031.

§1º A perda de arrecadação do ISS será compensada pelo Comitê Gestor do IBS na ordem de 0,05% do IBS destino a partir do exercício de 2027 e do IBS transição a partir do exercício de 2029.

§2º O município receberá 25% do IBS estadual conforme EC nº 132/2023, em substituição a cota parte do ICMS estadual.

Art. 29. Fica o município proibido de conceder benefícios fiscais de natureza tributária por força do princípio da neutralidade estabelecido pela EC nº 132/2023.

Parágrafo único. O Anexo de Riscos Fiscais e Renúncia de Receita deverá prever pormenorizadamente as empresas beneficiadas por benefícios fiscais e o prazo de extinção e carência nos termos da LC nº 214/2025.

§1º O município adotará integralmente o modelo de emissão da NFS-e no padrão nacional.

§2º O município criará dispositivo para adoção do valor de referência dos imóveis para adequar a metodologia municipal de valor de referência — e efetivamente aplicá-la — para fins de IBS, a partir do momento em que essa metodologia estiver positivada no regulamento do IBS (e em ato conjunto entre o CGIBS e a RFB) e/ou na LC nº 227/2026, que trouxe a definição de valor venal para fins de ITBI (ao longo de 2026).

§3º O município criará dispositivo de revisão do Índice de Participação dos Municípios (IPM) na cota-parte do ICMS.

§4º O município criará dispositivo de tratamento da base das NFS-e de locação de bens móveis, bem como de outros Documentos Fiscais Eletrônicos (DF- e), como as NFComs, para verificação da incidência de ISS sem o respectivo recolhimento.

§5º O município criará dispositivos tratando sobre a contabilização de eventuais compensações como receita de ISS, quando assim devido.

§6º O município criará dispositivo autorizando a conversão de depósitos em renda como receita de ISS, quando assim devido.

§7º O município criará dispositivo de adoção de outros mecanismos indiretos de cobrança, como protesto e transação tributária.

§8º O município criará dispositivo no Anexo de Metas e Prioridades tratando sobre a criação do departamento fiscal e treinamento sobre a reforma tributária.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 30. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 31. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.

Art. 32. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2027.

Art. 33. A Lei Orçamentária de 2027 poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10 de dezembro de 2027.

Art. 34. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 35. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculos que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, atenderão ao disposto no art. 14, da Lei Complementar (Federal) n167 101 de maio de 2000.

Parágrafo único. A renúncia de receita decorrente de incentivos fiscais de forma geral será considerada na previsão da receita da Lei Orçamentária.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária Anual, dentro do prazo legal para apresentação de emendas reservado à respectiva proposição, no tocante às partes cuja alteração é proposta.

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