DOMPB 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4199
Art. 37. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, não podendo ser utilizada para influir na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal;
Art. 38. As entidades beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 39. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo e constatada, excepcionalmente, a necessidade de manutenção dos restos a pagar, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar sua validade, condicionado à existência de disponibilidade financeira para a sua cobertura.
Art. 40. O recurso não vinculado por lei específica, convênio ou ajuste que se constituir em superávit financeiro de 2026 poderá ser convertido pelo Poder Executivo em recurso ordinário do Tesouro Municipal para o exercício de 2027.
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.
Art. 42. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicoprivadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e Lei Municipal a ser aprovada.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
Art. 46. Metas Mensuráveis: "As metas para a Primeira Infância devem ser quantificáveis, prevendo, por exemplo, o percentual de ampliação de vagas em creches e o alcance de indicadores de saúde e assistência social infantil".
Art. 47. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não seja devolvido até 31 de dezembro de 2026 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Nova Palmeira, Estado da Paraíba, em 20 de agosto de 2026.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Constitucional
Publicado por: Pierry Ângelo da Silva Araújo Código Identificador: F14D3577
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 192/2026/GPPM, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DENOVA PALMEIRA-PB, Estado da Paraíba, usando dasatribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 37, II, daConstituição Federal e Lei Orgânica Municipal, tendo em vistaaprovação em Concurso Público,
R E S O L V E:
Art 1º. Exonerar a pedido o senhor JOSÉ DJALISSON SANTOS OLIVEIRA , servidor estatutário, ocupante do cargo de PROCURADOR MUNICIPAL deste Município. Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Nova Palmeira-PB, 1 de Setembrode 2026.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Constitucional
Publicado por: Thiago Jose Dos Santos Medeiros Código Identificador: 00E2F675
II – os relatórios resumidos da execução orçamentária;
III – os relatórios de gestão fiscal;
IV – o balanço geral anual;
V – as audiências públicas; e
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 193/2026/GPPM, DE 01 DE SETEMBRO DE 2026
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DENOVA PALMEIRA-PB, Estado da Paraíba, usando dasatribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 37, II, daConstituição Federal e Lei Orgânica Municipal, tendo em vistaaprovação em Concurso Público,
VI – as leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
R E S O L V E:
Art. 43. Prioridade de Metas: "O Anexo de Metas e Prioridades da administração pública para o exercício de 2027 incluirá, de forma transversal e multissetorial, ações voltadas à Primeira Infância, em conformidade com o Plano Municipal da Primeira Infância (PMPI)".
Art 1º. Exonerar a pedido o senhor TIAGO DA SILVA XAVIER , servidor estatutário, ocupante do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS deste Município.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44. Transparência (Orçamento Criança): "O Poder Executivo deverá identificar, na proposta orçamentária para 2027, as dotações destinadas especificamente a programas e ações da Primeira Infância, permitindo a apuração do Gasto Social com a Criança".
Art. 45. Limitação de Empenho: "As despesas relativas a ações voltadas à Primeira Infância, por sua natureza de prioridade absoluta constitucional, não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, salvo em casos de comprovada insuficiência de arrecadação que comprometa o equilíbrio fiscal".
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Nova Palmeira-PB, 1 de Setembrode 2026.
ANTÔNIO ORLANDO PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Constitucional
Publicado por: Thiago Jose Dos Santos Medeiros Código Identificador: A6FABD84
www.diariomunicipal.com.br/famup 11